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4640612 #
Numero do processo: 16098.000296/2007-41
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 13/10/2006, 15/12/2006 DESPACHO DECISÓRIO/DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA São nulos o despacho decisório e a decisão de primeira instância proferidos em desacordo com a legislação tributária então vigente.
Numero da decisão: 3301-00256
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, anular o processo a partir do despacho decisório n° 681, às fls. 20/22, para que outro seja proferido, levando-se em conta a legislação vigente na data de transmissão dos Per b omps, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

4640531 #
Numero do processo: 14751.000101/2005-15
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRREGULARIDADE DO MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Eventuais irregularidades formais na constituição do MPF que alberga a fiscalização não tem o condão, de per si, de nulificar referido lançamento, salvo se ficar caracterizado o prejuízo ou dano efetivo ao contribuinte — o que adviria, por exemplo, em casos de denúncia espontânea ou início do procedimento de consulta, o que não o caso. Aplica-se, aqui, a máxima do pás de nullité sans grief: INCERTEZA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Quando verificado a perfeita conjunção fática realizada pela Fiscalização para a lavratura do auto de infração deve ser afastado o argumento sobre a incerteza do lançamento LANÇAMENTO DE TRIBUTOS CONTRA TERCEIROS. Quando a Recorrente não pode indicar a duplicidade do lançamento, significa que ela, Recorrente, não está sendo duplamente onerada pelo alegado bis in idem. MULTA QUALIFICADA Identificado que a Recorrente valeu-se da intermediação de terceiros e utilização de contas bancárias no exterior para realizar operações comerciais e pagamentos a margem da legalidade, em um extenso esquema cujo único objetivo era fraudar o Fisco, com subtração de receitas decorrentes de referidas vendas da tributação, deve ser qualificada a multa aplicada DECADÊNCIA Mantida a multa qualificada em 150%, identifica-se que o prazo para realizar o lançamento direi() desloca-se do art. 150, § 4° do CTN para o art. 73, I do mesmo diploma.
Numero da decisão: 1401-000.091
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Antônio Alkmim Teixeira

4639685 #
Numero do processo: 12045.000322/2007-04
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/1997 LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. DIREITO ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE. CTN. Da leitura do caput do artigo 127 do CTN verifica-se que a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte e somente pode ser recusado pela autoridade fiscalizadora nas hipóteses comprovadas de impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal. O prejuízo para a defesa do contribuinte é patente, uma vez que a documentação fiscal exigida estava em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, o que dificultou a sua apresentação. Processo Anulado.
Numero da decisão: 2301-000.717
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara/1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por uninimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes

4639909 #
Numero do processo: 13558.000735/2007-63
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 30/12/2004 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE - INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212/91. O art. 65 da Medida Provisória n ° 449 de 2008 revogou o art. 41 da Lei 8.212/91, dispositivo legal que fundamentava a responsabilidade pessoal do dirigente. O dirigente de órgão público deixou de responder pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos da Lei 8.212/91. RETROATIVIDADE DE BENIGNA. RECONHECIMENTO A MP 449/08 se aplica aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, "a", do CTN. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.691
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por ani idade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

4640135 #
Numero do processo: 13808.006200/2001-11
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-Calendário: 1996 IRRF – COMPENSAÇÃO. A contribuinte pode compensar o IRRF, cuja retenção ficou provada por informes e notas fiscais.
Numero da decisão: 1803-000.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da tributação o montante de R$62.361,22, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira

4639209 #
Numero do processo: 10980.009465/2004-25
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ANO-CALENDÁRIO: 2000 DIPJ – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – ENTREGA A DESTEMPO – MULTA POR ATRASO. É devida multa por atraso na entrega da DIPJ de contribuinte que apresenta declarações incorretas e as retifica após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 1802-000.152
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior

4639641 #
Numero do processo: 11634.000707/2007-61
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2005, 01/09/2005 a 30/08/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP . O produtor rural pessoa física que possui empregados está obrigado a informar mensalmente, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária. AMPLA DEFESA - OBSERVADA O AI lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, contendo, de forma clara e precisa, a obrigação acessória descumprida e os fundamentos legais da autuação e da penalidade, bem como, de forma discriminada, o cálculo da multa aplicada, garante o exercicio do contraditório e ampla defesa à notificada. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA A NFLD e o Auto de Infração são instrumentos distintos de constituição de credito previdenciário e não há normativo legal que obrigue a Administração Pública a lavrar o auto de infração antes da NFLD ou vice-versa. Constatada observância aos mandamentos legais que regem o contencioso administrativo fiscal, pois o AI contém a qualificação do autuado, o local, a data e a hora da lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a penalidade aplicada, e o IPC traz todas as instruções ao contribuinte, como os prazos para pagar ou impugnar. MULTA APLICADA Os critérios estabelecidos pelada MP 449/08, caso sejam mais benéficos ao contribuinte, se aplicam aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, "c", do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.605
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Leôncio Nobre de Medeiros Apresentará voto divergente vencedor o Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

4638218 #
Numero do processo: 10314.005813/2003-67
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASS1UNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 05/05/2003 REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 456 do regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/1985) "A revisão poderá ser realizada enquanto não decair o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário." CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Os roteadores digitais modelo CISCO 1605, 1601, 1720, 1750, 2501, 2511, 2509, 2514, 2522, 210, 2611, 2620, serie 3600 e 3660, classificam-se no código NCM 8517.30.69 da TEC. MULTA DE OFICIO - Não havendo caracterização de declaração inexata, decorrente da comprovação do uso de dolo ou má-fé, incabível no caso a multa prevista no artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, ex-vi o princípio da tipicidade da norma penal tributária e o Ato Declaratório (Normativo) da Coordenação- Geral do Sistema de Tributação n°. 10, de 16 de janeiro de 1997. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA ERRÔNEA. INAPLICAPLIBILIDADE ARTIGO 633, II, 'a', DO REGULAMENTO ADUANEIRO/02 (ARTIGO 526, INCISO II, DO RA/85). Verificado haver ocorrido apenas "imprecisa" descrição da mercadoria, a qual não torna inválida a Guia de Importação/LI que acoberta a importação, tem-se como descaracterizada a infração prevista pelo artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030, de 05/03/1985. Ato Declaratório Cosit n°. 12, de 21/01/1997. MULTA PREVISTA NO ART. 84 DA MP 2158 DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Devida quando ocorrer a classificação fiscal incorreta, a despeito da culpas ou dolo do autuado, por expressa previsão legal. TAXA SELIC. SÚMULA N°3 DO 3" CC. "A partir de 1 0 de abril de 1995 é legítima a aplicação/utilização da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal." Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00494
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. arce o Guerra de Ca - Presidente "17on Lui : oh. - Relator EDITADO EM: 27/10/2009 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, José Fernandes do Nascimento (Suplente), Beatriz Veríssimo de Sena, Nilton Luiz Bartoli, Celso Lopes Pereira Neto e Nanci Gama. Relatório
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4639594 #
Numero do processo: 11522.001345/2004-40
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário 1 998 NORMAS PROCESSUAIS ADMISSIBILIDADE. O Regimento Interno da Câmara. Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF Nº 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei. Em Recurso Especial é indispensável que se demonstre, de maneira clara e fundamentada, porque teria havido ofensa ao dispositivo de lei indicado. O recurso especial apresentado demonstrou, fundamentadamente, que a decisão recorrida. seria contrária à lei, merecendo ser conhecido. A aplicação da súmula n° 14 do 1° Conselho de Contribuintes somente pode ser invocado quando, de forma peremptória, restar caracterizada a simples omissão de receita ou de rendimentos. SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovados rios autos. A omissão de informações que deveriam ser prestadas à administração fazendária, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 1505, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996. A esposa do contribuinte, constava como sua dependente na Declaração de Ajuste Anual. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. No caso. Aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do fato gerador. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.326
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4629239 #
Numero do processo: 10380.005279/2007-29
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2402-000.035
Decisão: RESOLVEM os membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA