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4621472 #
Numero do processo: 13603.003167/2007-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8 O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art, 45 da Lei n° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1997 a 12/1999, o lançamento tendo sido cientificado em 20.09.2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2403-000.120
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4736149 #
Numero do processo: 10552.000192/2007-46
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2006 AUTO DE INFRAÇÃO.. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA,. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES. Constitui infração à legislação previdenciária, a apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações Previdência Social - GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. MULTA MAIS BENÉFICA, Deve-se observar a dicção cio artigo 32-A, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009, se a multa for mais benéfica ao contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.185
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa com base no Art 32A, da Lei 8212/91 na redação dada pela 11.941\2009, se mais benéfica ao contribuinte.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4736143 #
Numero do processo: 13982.000709/2007-25
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREV1DENCIARIAS Período de apuração: 01/10/2002 a 30/11/2004 PREVIDENCIÁRIO,NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO,RECURSO VOLUNTÁRIO, PEDIDO LIMITADO DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA POR QUAISQUER CRITÉRIOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LANÇAMENTO. MANTIDO. APLICAÇÃO DE MULTA MAIS BENÉFICA. ART35 DA LEI N 8,212/91. A recorrente em seu recurso voluntário ateve-se a pleitear tão somente a decadência das competências 10/2002 e 12/2002. Entretanto, ficou prejudicada a ocorrência do instituto, tendo em vista que a ciência da NFLD aconteceu em 20/09/2007, razão pela qual o fisco poderia apurar créditos relativos a fatos geradores ocorridos até 09/2002. No caso em tela, a fiscalização corresponde a período superior a esse, 10/2002 adiante, motivo pelo qual o lançamento deve ser mantido, acrescido de multa e juros na forma do art.35, capitt, da Lei n 8,212/91, devendo ser respeitado o preceito do art,106, II, alínea c do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE,
Numero da decisão: 2403-000.177
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no Art.35, caput, da Lei 8112/91 na redação dada pela Lei 11,941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro no que refere se ao recalculo da multa.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

4736147 #
Numero do processo: 18108.000166/2007-78
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/05/2007 PREVIDENCIÁRIO„ NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO.MULTA ELEVADA,ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INOVAÇÃO PELA LEI N 11.941/2009. RESPEITO AO ART.106, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A recorrente alega que a multa é exorbitante e requer a redução desta, tendo em vista que os dispositivos aplicados ao caso foram revogados e /ou alterados pela Lei n° 11,941,2009, razão pela qual deverá ser respeitado o disposto no art,.106, II dó Código Tributário Nacional para a aplicação da multa mais benéfica, RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.180
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no Art. 35, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11,941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro no que refere se ao recalculo da multa,
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

4736165 #
Numero do processo: 11853.001134/2007-16
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2003 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS - REMUNERAÇÃO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS QUE LHE PRESTEM SERVIÇOS. A legislação da Seguridade Social indica que a incidência de contribuições destinadas à Seguridade Social, parte da empresa, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a contribuintes individuais pela prestação de serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros realizados por conta própria e não incluídas em GFIP. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11,941/2009 - RECALCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art, 34 da Lei 8212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de oficio.. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9,430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relatou, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recalculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8112/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9A30/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9A30/1996) e da multa de oficio (com base no art. 35-A, Lei 8,212/1991 c/c art. 44 Lei 9A30/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 2403-000.203
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, no mérito em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de MI a, de acordo com o determinado no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo-se o mais benéfico ao contribuinte. O Conselheiro Marthius Sávio Cavalcante Lobato votou por não conhecer o aditamento ao recurso face preclusão consumativa,
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4736742 #
Numero do processo: 10508.000505/2007-00
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2004 a 31/12/2006 Não há cerceamento de defesa quando não ocorreu a ciência da NFLD ao contribuinte, mas este comparece espontaneamente para se manifestar por força do art. 26, § 5º da Lei 9784/99, Não se cogita de arbitramento de base de cálculo quando todo o procedimento fiscal esta baseado em folhas de pagamentos e levantamentos de RPF e SPF,. Funcionários Públicos e Comissionados não especificados em regime previdenciário próprio é filiado obrigatório do RGPS. Os contratos com os funcionários para fins de tributação não são nulos por inteligência do art, 118 do CTN. Alegação de inconstitucionalidade de 13º, RAT e contribuição previdenciária de agentes políticos não são cabível no CARP por força da Súmula IV 02 do CARF. Taxa SELIC em juros de mora e demais acréscimos legais são devidos por força das Súmulas n° 03 e 04 do CARF Os rendimentos imputados aos agentes políticos (vereadores) até o mês de competência maio de 2004, não podem ser tributados pelo INSS, por força da Resolução do Senado Federal n, 26 de 2006, RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.212
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de calculo do INSS todos os valores imputados nos salários de contribuição dos agentes políticos até a competência 05/2004, inclusive, e sob o saldo a pagar, determinar o recalculo a pagar de acordo com o determinado no Art, 35, caput, da Lei 8212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo benéfico ao contribuinte . Vencidos na questão de multa de mora os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Núbia Moreira Barros Mazza.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4736120 #
Numero do processo: 14485.001703/2007-49
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 31/08/2006 INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CTN, ART. 106 Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco, EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. SEBRAE Submetem-se à tributação para o SEBRAE pessoas jurídicas que não tenham relação direta com o incentivo. SALÁRIO EDUCAÇÃO É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9.424/96. SESI E SENAI Estabelecimentos industriais são contribuintes do Sistema SESI/SENAI, RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.145
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada 1) Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. II) No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no Art. 35, caput, da Lei 8212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencido o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro no que refere se ao recalculo da multa.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

9194995 #
Numero do processo: 11030.001346/2007-79
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 30/09/2006 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, DECADÊNCIA, Conforme Súmula Vinculante nº 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8,212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", Prazo decadencial é de 05 anos na forma do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN. MULTA DE MORA Por alteração na lei, para casos não definitivamente julgados, a multa de mora deve ser recalculada para prevalência da mais benéfica ao contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.139
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência até a competência 09/2001, inclusive, com base no Art. 150, § 4° do CTN. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. No mérito determinar o recalculo da multa de mora de acordo com a nova redação do art. .35 da lei 8212/91 dada pela lei 11941/2009 prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: IVACIR JÚLIO DE SOUZA

4736777 #
Numero do processo: 13973.000405/2007-77
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2005 a 28/02/2007 AFASTAMENTO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.VEDAÇÃO PELO ART.62 DA PORTARIA DO MF N 256. Não cabe a este órgão administrativo afastar norma infraconstitucional sob o argumento desta ser contra a Constituição Federal e h lei, em respeito ao art.62 da Portaria do Ministério da Fazenda n 256. PREVIDENCIÁRIO, NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. APROPRIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS 12/2006, 13/2006,01/2007 E 02/2007. MANUTENÇÃO DE OUTRAS COMPETÊNCIAS. VALOR ACRESCIDO DE MULTA. ART.35 DA LEI N 8.212/91, OBSERVÂNCIA AO ART.106, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Na presente NFLD, foi constatada a ausência de repasse, razão pela qual cobrança deve prosseguir com o acréscimo de multa e juros com base na taxa SELIC, na forma do art.35 da Lei n 8.212/91, que foi alterado pela Lei n 11.941/2009, devendo, portanto ser observado o art.106, II, c do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.239
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de voto, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao Art. 35, caput, da Lei 8.212/91, com a prevalência da maismbenéfica ao contribuinte. Mantendo a apropriação dos recolhimentos na forma definida pela DRJ conforme Acórdão 07-10.957- 6a Turma da DRJ-Florianópolis/SC. Vencidos na questão de multa de mora os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Núbia Moreira Barros Mazza'
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

9206991 #
Numero do processo: 10880.996873/2012-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, principalmente sua escrituração regular, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, descabe o provimento do recurso voluntário.
Numero da decisão: 1402-005.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, não reconhecendo o direito creditório em litígio e não homologando as compensações intentadas. assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada e Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: Paulo Mateus Ciccone