Sistemas: Acordãos
Busca:
4620438 #
Numero do processo: 13849.000145/96-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo pela autoridade administrativa competente, faz-se necessária a apresentação de laudo técnico que aponte a existência de fatores técnicos que tornam o imóvel avaliado consideravelmente peculiar e diferente dos demais do município. O laudo técnico, emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, obrigatoriamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA, deve atender aos requisitos da Norma NBR 8799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de ser específico para a data de referência. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-11.495
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos e Luiz Roberto Domingo.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

6688533 #
Numero do processo: 11075.721421/2013-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2008 DA REVISÃO DE OFÍCIO. ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. DO ÔNUS DA PROVA Cabe ao contribuinte, quando solicitado pela autoridade fiscal, comprovar com documentos hábeis, os dados informados na sua DITR, posto que é seu o ônus da prova. DA ÁREA DE PASTAGEM A área de pastagem a ser aceita será a menor entre a área de pastagem declarada e a área de pastagem calculada, observado o respectivo índice de lotação mínima por zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel. O rebanho necessário para justificar a área de pastagem aceita cabe ser comprovado com prova documental hábil, referente ao ano anterior ao exercício do lançamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Bianca Felícia Rothschild - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD

6093584 #
Numero do processo: 11128.005550/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 11/04/2005 AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DISTINTA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL CONCOMITÂNCIA ANÁLISE DO MÉRITO POSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal não se toma conhecimento da matéria submetida à apreciação judicial, por qualquer modalidade processual, entretanto, havendo matéria distinta em litígio no processo administrativo esta parcela deve ser conhecida, sob pena de grave prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa de índole constitucional. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Em consonância com o pi ineípio do duplo grau de jurisdição e para que não configure supressão de instância, a matéria não conhecida no julgamento de primeiro grau que, em nível reeursal, seja admitido o seu conhecimento, deve ser devolvida ao Órgão julgador de primeiro grau, para conhecimento e apreciação do mérito Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.695
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a prejudicial de concomitância relativamente às multas regular, por classificação fiscal incorreta, e do controle administrativo, por falta der, licenciamento, e devolver o processo ao órgão julgador de primeira instância para que sejam enfrentadas as razões da impugnação atreladas essa fração da exigência.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

4657988 #
Numero do processo: 10580.008115/2001-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CSLL – BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – RETORNO DE DILIGÊNCIA – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – INCERTEZA DO LANÇAMENTO - Comprovado de forma induvidosa, mediante a realização de diligência fiscal em torno de documentos apresentados pelo sujeito passivo na fase recursal, a inexistência das irregularidades apontadas no auto de infração, impõe-se a exoneração do crédito tributário correspondente.
Numero da decisão: 101-94.670
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4825122 #
Numero do processo: 10855.000341/2001-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. RESSARCIMENTO DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. OPERAÇÃO SUBMETIDA À ALÍQUOTA ZERO. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO LEGAL (ALÍNEA “B”, DO INCISO II, DO ARTIGO 5º DA LEI 4.502/64) POR NORMA INFRA-LEGAL (INCISO VIII, DO ARTIGO 40 DO DECRETO 2.637/98. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO EMBASADOR DO PEDIDO. O emprego de matéria-prima e/ou de produtos intermediários na industrialização por encomenda, que tenham sido adquiridos pelo estabelecimento beneficiador, equipara a “suspensão” do IPI prevista para a saída dos produtos beneficiados à hipótese de alíquota zero, se para eles a TIPI indicar o citado percentual. É indispensável, no processo de ressarcimento, a demonstração das aquisições geradoras do crédito nele cogitado. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11919
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: César Piantavigna

5897406 #
Numero do processo: 10711.004110/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 08/12/2004 PROVA PERICIAL, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DA DECISÃO. INAPLICÁVEL. A decisão acerca da necessidade da realização de prova pericial depende do livre convencimento da autoridade julgadora. No caso, os integrantes do órgão julgador de primeiro grau entenderam que era prescindível a produção da referida prova, uma vez que existiam nos autos elementos probatórios suficientes para o julgamento da controvérsia. ASSUNTO: CLASSIFICAVA0 DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/12/2004 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRODUTOS DENOMINADOS ZENOLIDE E PECONIA. O produto denominado "Zenolide", que constitui uma dilactona, classifica-se no código NCM 2932.29.90, 0 produto denominado "Peconia" trata-se de uma mistura de substancias odoríferas para indústria de perfumaria, classificado no código. NCM 3302.90.19. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 08/12/2004 MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE. Pata a configuração da infração administrativa ao controle das importações, por falta de Licença de Importação (LI), é condição necessária que o produto esteja sujeito a licenciamento, automático ou não. No presente caso, os produtos reclassificados para o código NCM 330190.19 estavam sujeitos ao licenciamento não automático, que não foi providenciado, restando configurada, por conseguinte, a infração administrativa ao controle das importações, por falta de LI. MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. APLICABILIDADE. Por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva, a infração caracterizada pelo enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. MULTA DE OFICIO. DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJET IVA. APLICABILIDADE, A descrição inexata do produto na Declaração de Importação (DI), acarretando ou não a incorreta classificação fiscal do produto na NCM, subsume-se à hipótese da infração por declaração inexata descrita no inciso I do art, 44 da Lei n° 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do nascimento

9813143 #
Numero do processo: 18050.006339/2008-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2005 a 31/05/2006 CONCESSÃO DE PLANOS DE SAÚDE DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS GERENCIAIS. INCIDÊNCIA. Integra o salário-de-contribuição o valor concedido a título de assistência médica não extensível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, nos termos do art. 28, § 9°, alínea "q" da Lei n° 8.212/91, combinado com o art. 214, § 9% inciso XVI do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIVERSIDADE DE PLANOS E COBERTURAS. Os valores relativos a assistência médica integram o salário de contribuição, quando os planos e as coberturas, integralmente custeado pela empresa, não são acessíveis a todos os segurados.
Numero da decisão: 2301-010.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Wesley Rocha e Fernanda Melo Leal, relatora, que deram-lhe provimento. Designada para fazer o voto vencedor a conselheira Flávia Lilian Selmer Dias. (documento assinado digitalmente) João Mauricio Vital – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator (documento assinado digitalmente) Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

4716415 #
Numero do processo: 13808.004671/96-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/95. LAUDO TÉCNICO COMPETENTE. No que se refere à distribuição das áreas do imóvel, área de reserva legal, de preservação permanente, de benfeitorias e de pastagens, é de se acatar as informações do laudo técnico, bem como os dados referentes à lotação de animais no ano-base considerado. Entretanto há de se calcular a área de pastagem aceita em função do rebanho existente e do índice legal mínimo de lotação de gado, e não simplesmente a pastagem declarada, para a definição do grau de utilização da propriedade. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. O laudo técnico apresentado satisfaz em grande medida às exigências deste processo. As recomendações da ABNT/NBR foram razoavelmente atendidas. O VTN demonstrado de R$ 168,75/hectare traduz a conclusão técnica decorrente do método proposto e tecnicamente bem realizado, permitindo formar a convicção necessária quanto ao valor específico da propriedade. Incabível, entretanto, aplicar a redução artificial de 25% sobre o valor encontrado, sugerida ao final, em contradição com todo o trabalho técnico desenvolvido, e sob fundamento ilógico que se acatado poria por terra todo o esforço desenvolvido na pesquisa do valor do VTN específico. A área tributável do imóvel é de 5.396,4 hectares, sobre a qual deverá incidir o VTN/hectare demonstrado tecnicamente. GRAU DE UTILIZAÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. O grau de utilização da propriedade é da ordem de 31,24%, e a área total do imóvel é de 8.196,0 hectares, o que leva à aplicação da alíquota de 2,40% segundo a Tabela III anexa à Lei 8.847/94. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-33.184
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campeio Borges, que nega provimento quanto à área de reserva legal.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4822654 #
Numero do processo: 10814.003443/94-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91. 4. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-32.957
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a penalidade do Art. 4º da Lei 8.218/91, vencidos os Conselheiro ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO, OTACILIO DANTAS CARTAXO, e SERGIO DE CASTRO NEVES, que negavam provimento, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO, relator, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES e LUIS ANTONIO FLORA, que davam provimento total. Relatora designada a Conselheira ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO

4741542 #
Numero do processo: 15578.000002/2005-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2004 EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que realiza serviços de montagem e manutenção em equipamentos industriais, e serviços de fabricação e montagem de estrutura metálica, todos ligados à construção civil, caracterizando prestação de serviço profissional de engenharia. Retroatividade aplicada nos termos do II do art. 15 da Lei n° 9.317/1996. A exclusão deve ocorrer a partir de fevereiro de 2004, posto que a situação excludente, data do primeiro contrato, ocorreu em 09/01/2004. Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.493
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso.
Nome do relator: Rafael Correia Fuso