Numero do processo: 10972.000098/2008-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
LIVROS E DOCUMENTOS UTILIZADOS NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GUARDA.
O contribuinte deve conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros e documentos que fundamentam o preenchimento de sua declaração de imposto sobre a renda.
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. DESTRUIÇÃO DO LIVRO CAIXA.
O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, quando a receita anual excede a R$ 56.000,00, é apurado mediante escrituração do livro Caixa, no qual devem constar as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. A não apresentação do livro Caixa à Fiscalização, quando regularmente intimado o
contribuinte, enseja o lançamento do imposto sobre a renda mediante a apuração da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta da atividade no ano-calendário, mesmo quando se alega que tal livro e os documentos que fundamentam os lançamentos nele feitos foram destruídos em um incêndio.
Numero da decisão: 2101-001.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10845.001432/2008-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos.
Hipótese em que a recorrente teve sucesso em comprovar a dedução de despesas com tratamento fisioterápico.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.322
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$2.500,00. Ausente justificadamente o conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10283.720424/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2003
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INDELEGÁVEL.
Nos termos do art. 7º do CTN, a competência tributária é indelegável. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Os
tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos (art. 6º do CTN).
ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Numero da decisão: 2102-001.458
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 10680.000528/2004-62
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1998
MULTA DE OFÍCIO. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. PENALIDADE.
O contribuinte que opta mas não cumpre a obrigação de antecipar os recolhimentos de tributos apurados em bases de cálculos estimadas, como impõe a norma tributária, sujeita-se à aplicação de penalidade consoante norma tributária vigente.
MULTA DE OFÍCIO. REGULAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO/DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
É cabível a aplicação de multa regular incidente sobre a falta/diferença de tributo, irregularidade apurada nos procedimentos realizados de ofício.
MULTAS. CONCOMITÂNCIA.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
As multas de ofício aplicadas isoladamente pelo não recolhimento das estimativas mensais e aquela exigida pelo não recolhimento do tributo apurado de forma anual têm naturezas distintas, e estão previstas em norma tributária vigente, razão pela qual podem e devem ser exigidas concomitantemente, quando for o caso.
JUROS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais. (Súmula nº 4/Carf)
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.(Súmula nº 2/Carf:).
Numero da decisão: 1801-000.729
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em prejudicial, apreciar a matéria não deliberada originalmente pela Oitava Câmara. Vencida a Conselheira relatora Magda Azario Kanaan Polanczyk que vota por não conhecer do recurso voluntário por entender que houve trânsito em julgado de todas as matérias. Os demais conselheiros acompanham a divergência, nesta prejudicial, por entender que há matérias que não foram originalmente deliberadas pela Oitava Câmara, nos termos do voto-vencedor. Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa isolada para o percentual de 50%, nos termos do voto vencedor. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana de Barros Fernandes. Recurso parcialmente provido. Ausente momentaneamente o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: MAGDA AZARIO KANAAN POLANCZYK
Numero do processo: 16327.002083/2005-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA.
1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social
sobre o Lucro – CSLL do contribuinte que tem a seu favor
decisão judicial transitada em julgado declarando a
inconstitucionalidade formal e material da exação conforme
concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de
relação jurídica material a seu recolhimento.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de
inconstitucionalidade ADI 15/DF, declarou a constitucionalidade
da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL (à exceção dos arts. 8º e
art. 9º).
3. O Col. STJ já pacificou a sua jurisprudência no sentido de o
fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestarse
em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em
nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa
julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de
constitucionalidade.
4. Declarada a inexistência de relação jurídico tributária
entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de
inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL,
afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma
legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.
5. Declarada a inexistência de relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão
que declara indevida a cobrança do imposto em determinado
exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
Precedentes do Col. STJ: AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45).
8. O Col. STJ também já decidiu que as Leis 7.856/89 e 8.034/90,
a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 e a Lei 8.212/91 apenas
modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição
instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de
pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico tributária.
Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação
relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa
julgada material (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).
8. Por fim, ressalte-se que há precedente do Col. STJ neste
sentido, RESP nº 1.118.893, prolatado no regime do CPC, art.
543C e da Resolução 8/STJ, que vincula o CARF nos termos do
art. 61A de seu Regimento Interno.
Numero da decisão: 1201-000.611
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10120.003111/00-48
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1996
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
Tendo sido constatada contradição na decisão acolhem-se os Embargos interpostos.
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.847/94. DESNECESSIDADE DE QUE A AVERBAÇÃO SEJA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 8.847/94 e 4.771/65 (Código Florestal), mas não há exigência de que a averbação se verifique em momento anterior à ocorrência do fato gerador.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 9202-001.729
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes para rerratificar o Acórdão embargado. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire e Henrique Pinheiro Torres que davam efeitos
infringentes aos embargos, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, votou pelas conclusões.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad
Numero do processo: 13016.001359/2008-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/12/2002
Ementa:
CRÉDITO PRÊMIO IPI PERÍODO
POSTERIOR AO ANO DE 1990 IMPOSSIBILIDADE
O crédito prêmio de IPI extinguiuse
em 1990, dois anos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988, em vista do artigo 41 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias ADCT
e do comando normativo
da Resolução nº 71/05 do Senado Federal. Matéria analisada em sede de
repercussãAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
o geral no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 577.302.
Numero da decisão: 3302-001.226
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 10715.005592/2009-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 05/12/2004, 31/12/2004
REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (INs SRF 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.
A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37 da IN SRF no 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação.
Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/1966, na
redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3202-000.362
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres.
O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se
impedido.
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI
Numero do processo: 10845.003275/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IRPF. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Devem ser restabelecidas as despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda quando encontram-se elementos suficientes para se formar a convicção que o contribuinte arcou com os respectivos ônus.
IRPF. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Rejeita-se a dedução da base de cálculo pleiteada, quando a pessoa física deixa de atender os dispositivos previstos na legislação tributária, além da falta no processo, das provas cabíveis das alegações do recurso.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.697
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
parcial provimento ao recurso para reconhecer a dedução da base de cálculo referente à Contribuição à Previdência Privada e Fapi no montante de R$ 5.977,89, mantendo-se inalterados os demais aspectos do lançamento.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10907.000009/2006-64
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IRPJ. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE LIVRO CAIXA.
A utilização de livro Diário escriturado por partidas mensais sem o apoio do livro Caixa escriturado por partidas diárias justifica o arbitramento do lucro.
CONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARADIGMA. Não merece ser conhecido o Recurso Especial de Divergência quando ausente a divergência entre os acórdãos
apontados como paradigma e o acórdão recorrido.
REGIMENTO INTERNO CARF - DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ - ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO RICARF - Segundo o artigo 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARP, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho.
IRPJ - DECADÊNCIA - 0 Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual para os casos em que se constata pagamento parcial do tributo, deve-se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9101-000.891
Decisão: ACORDAM os membros da lª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em relação à qualificação da multa de oficio e em negar provimento ao recurso em relação à decadência do IRPJ. Por maioria de votos, em considerar válida a tributação com base no arbitramento do lucro por falta de apresentação do Livro Caixa. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias (Relatora), Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
