Numero do processo: 13602.000270/98-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO.
Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95.
SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado da República, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01.03.96.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70.
Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que não invocado pelo recorrente, pois não se trata de conceder benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. Nº 07/70 determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador – faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17/73.
O Sujeito Passivo, ao mencionar fundamentos constitucionais para justificar que esposa o entendimento de que somente a Lei Complementar nº 7/70 foi trazida de volta ao mundo jurídico, mas não a Lei Complementar nº 17/73 que instituiu o adicional de 0,25%, conforme jurisprudência que faz citar, está apresentando, na realidade, uma alegação de inconstitucionalidade, e, neste caso, cumpre dizer que a instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no Direito Pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III, b).
ALÍQUOTA.
A alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo, é de 0,75%, tendo em vista o acréscimo de um adicional 0,25%, determinado pela Lei Complementar nº 17/73, à alíquota do PIS fixada pela Lei Complementar nº 07/70 (0,50%), a partir do exercício de 1976.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15.163
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher o pedido para afastar a decadência e em dar provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 10746.001568/2003-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CUSTOS. COMPROVAÇÃO. A inexistência de documentação fiscal própria, por si só, resta insuficiente para caracterizar glosa de custos quando a natureza dos bens utilizados e a sua quantidade são compatíveis com a atividade explorada pela empresa, revelando fortes evidências de efetividade das operações.
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. A lei autoriza presumir-se receita omitida com base na constatação de saldo credor na conta caixa resultante de reconstituição ex officio do fluxo de entradas e saídas de recursos. Cabe ao fisco demonstrar o saldo credor para que reste caracterizada a presunção.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Numero da decisão: 103-22.289
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário e NEGAR provimento ao recurso ex affieia, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10620.000266/2001-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR – ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL – VISTORIA IBAMA – Tendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA realizado vistoria no imóvel rural e atestado a existência de áreas de preservação permanente e de reserva legal, indicando suas respectivas extensões, tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo do ITR, no limite do que foi constatado.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-31.956
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de voto, em dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10831.006963/00-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE CARGA.
O registro do fato em Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial não é suficiente para a exclusão de responsabilidade tributária. Na falta de comprovação de força maior, pelo interessado, sua responsabilidade não pode ser excluída, a teor do art. 480 do RA/85.
A legislação vigente, permite à autoridade aduaneira responsabilizar o transportador, de acordo com o disposto no art. 478, § 1º, do RA/85, no caso de não-chegada da mercadoria, em Regime de Trânsito Aduaneiro, na unidade da SRF de destino.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32.274
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros, Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Davi Machado Evangelista e Nilton Luiz Bartoli, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 10232.000004/2004-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL — ITR
Exercício: 1999
Area de Reserva Legal. Momento da Constituição Antes da demarcação e correspondente averbação à margem da matricula do imóvel, não se encontra constituída a Reserva Legal. Nessa condição, somente após esse ato constitutivo é que se pode excluir tais Áreas da tributação do ITR. Precedentes do STF. Área de Preservação Permanente. Condições. A configuração de determinada Área como de preservação permanente decorre exclusivamente da sua conformidade com as hipóteses contempladas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). Inadmissível, portanto, a pretensão de condicionar seu reconhecimento ao cumprimento de formalidade fixada em ato hierarquicamente inferior.
Numero da decisão: 303-35.644
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da exigência tão somente 481,24 ha declarados corno Area de preservação permanente, nos termos do voto do redator. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Relator, Heroides Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento integral. Designado para redigir o voto o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 10675.003355/2007-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 6º, LEI 8.212/91. Constitui fato gerador de multa apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados com os fatos geradores das contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. Tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n°s 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.
MULTA APLICADA. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO A QUO. Para efeito de caracterização da reincidência na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, o termo a quo do prazo de 05 (cinco) anos insculpido no artigo 290, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social, é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória administrativa.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional, impondo seja
recalculada a multa com esteio na Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.824
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento,por unanimidade de votos: I) declarou-se a decadência até a competência 11/2001; II) deu-se provimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A, I, da Lei n.º 8.212/1991. Acórdão: 2401-00.824
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10183.000916/2002-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1996
Ementa: ITR/1996. BASE DE CÁLCULO. VTNm - VALOR DA TERRA NUA mínimo. A base de cálculo do ITR, é o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte. Entretanto, caso este valor for inferior ao VTN mínimo (VTNm) fixado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, este passará a ser o valor tributável, ficando reservado ao contribuinte o direito de provar, perante a autoridade administrativa, por meio de laudo técnico de avaliação, que o valor declarado é de fato o preço real da terra nua do imóvel rural especificado. Comprovado os fatos alegados na impugnação, deve-se afastar a exigência fiscal demandada.
Numero da decisão: 303-34187
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Marciel Elder da Costa
Numero do processo: 35183.002945/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1996
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - DOLO - FRAUDE - SIMULAÇÃO - REGRA GERAL - INCISO I ART. 173 De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.165
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 10675.004753/2004-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência
da decisão de primeira instancia não se toma conhecimento, por
perempto.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 302-39.579
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por perempto, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 16327.003306/2003-26
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE - Havendo fundamento para a autoridade julgadora deixar de apreciar as alegações expostas no recurso/impugnação, tal qual a impossibilidade de sua argüição na esfera administrativa, não há que se falar em omissão e conseqüente nulidade da decisão proferida.
APROPRIAÇÃO DE PERDAS - ART. 9º LEI Nº 9.430/1996 - PRAZO - O prazo para apropriação de perdas decorrentes do não recebimento de créditos é de seis meses, de acordo com o que determina o artigo 9º da Lei nº 9.430/1996. Inapropriada a contagem em dias do referido prazo, haja vista o que dispõe expressamente a legislação de regência.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ERRO NA APURAÇÃO - Eventuais erros na lavratura do Auto de Infração devem ser indicados expressamente pelo contribuinte, sob pena de não conhecimento de suas alegações. Não se configura lançamento em duplicidade quando verificada que a as despesas glosadas pela fiscalização referem-se a situações e valores diversos.
MULTA DE OFÍCIO - Em se tratando de postergação no recolhimento de tributos, deve ser aplicada a multa moratória a razão de 20%, eximindo-se o contribuinte do recolhimento da multa de ofício de 75%
JUROS DE MORA - O não pagamento de débitos para com a União, decorrente de tributos e contribuições, sujeita o contribuinte à incidência de juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.048
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, e, no mérito, por maioria de votos, excluir a multa de ofício. Vencido o Conselheiro Fernando Américo Walther (Suplente Convocado), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto
