Numero do processo: 10830.721014/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2007
CSLL. RETENÇÕES NA FONTE. RECOLHIMENTOS DE ESTIMATIVA. DEDUÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. SALDO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA.
É insubsistente o saldo negativo, e por consequência o direito creditório, quando as retenções na fonte e os recolhimentos por estimativa tiverem sido integralmente utilizadas na dedução do tributo devido apurado no final do ano base.
Numero da decisão: 1301-004.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de sobrestamento do julgamento e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roberto Silva Junior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Ricardo Antonio Carvalho Barbosa, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente o Conselheiro Lucas Esteves Borges, substituído pela Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR
Numero do processo: 15586.720672/2013-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/09/2008 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMO.
O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS/Pasep e de Cofins, deve ser verificado à luz dos critérios de essencialidade e relevância adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/09/2008 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMO.
O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS/Pasep e de Cofins, deve ser verificado à luz dos critérios de essencialidade e relevância adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/2008 a 31/12/2008
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário. Aplicação da Súmula Carf nº 2.
Numero da decisão: 3401-007.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimentos ao recurso para: 1) Reverter a glosa do frete nacional, dispêndios de armazenagem, despesas relativas ao despacho aduaneiro constante das notas fiscais apresentadas; 2) Manter a glosa relativa às taxas condominiais.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10380.721990/2015-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Constituem infrações à legislação previdenciária, passíveis de lançamento nos respectivos códigos de fundamentação legal, as condutas do contribuinte consubstanciadas em elaborar folha de pagamento fora dos padrões e normas estabelecidos, deixar de arrecadar contribuições devidas pelos segurados, deixar de contabilizar de forma discriminada e deixar o orgão público de exigir CND de contratados.
Numero da decisão: 2402-008.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 10872.720361/2016-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
ARBITRAMENTO. RECEITA CONHECIDA COM BASE EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
A emissão de notas fiscais eletrônicas, por si só, não implica na contabilização das correspondentes receitas nem no seu oferecimento à tributação.
No presente caso, de forma reiterada nos períodos fiscalizados, a contribuinte apresentou as DIPJ com os valores de todas as fichas zeradas (custos, despesas, demonstrações do resultado e do lucro real, cálculos do IRPJ e CSLL, balanço patrimonial, etc,). Não apresentou as devidas escriturações contábil e fiscal conforme as determinações regulamentares do Sistema SPED. Não fez qualquer recolhimento e/ou confessou débitos relativos aos tributos lançados. Quando por diversas vezes intimada e reintimada, não atendeu aos reclamos para a apresentação dos arquivos digitais que dariam suporte à escrituração, mesmo que extemporânea, dos registros contábeis de suas atividades.
ARBITRAMENTO. OPÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL. IRRETRATABILIDADE.
A irretratabilidade mencionada no art. 232 do RIR/99 só se aplica para o contribuinte, ou seja, se optar pelo lucro real anual, não poderá mudar para o lucro real trimestral no decorrer do mesmo ano-calendário. Isso não impede que a fiscalização utilize o regime arbitrado quando verificar que o contribuinte não obedece ao requisito fundamental daquele outro regime, qual seja, manter a escrituração contábil-fiscal e apresentá-la nas formas previstas na legislação (por meio do Sistema SPED ou por meio de arquivos digitais quando regularmente intimado).
ARBITRAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO IRRF SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS.
Se a receita contida nas notas fiscais eletrônicas que embasaram a atuação tratassem de prestação de serviços, seria possível cogitar do abatimento de valores de tributos eventualmente retidos. Contudo, as notas fiscais eletrônicas que embasaram a omissão de receita contida no lançamento não ensejaram retenção na fonte porque apenas tratam de vendas de mercadorias ou vendas de combustíveis e lubrificantes.
ARBITRAMENTO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS.
Inexiste previsão legal para a compensação de prejuízos quando a tributação se dá pelos regimes do lucro presumido ou arbitrado.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE.
Inexiste ilegalidade do feito fiscal, não caracterizando nulidade por preterição do direito de defesa, se a infração foi claramente descrita, os fatos alegados foram documentalmente comprovados e a fundamentação legal expressamente declarada.
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. CONTADOR. MA FÉ.
A alegação de que o antigo contador agiu de má fé ao não noticiar o andamento do procedimento fiscal não socorre a contribuinte. A prova de que as intimações foram enviadas para o domicílio fiscal é suficiente para legitimar feito. Na conformidade da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO.
A qualificação da multa foi claramente exposta no TVF e está associada à conduta reiterada, fartamente demonstrada, de a contribuinte não oferecer a receita auferida à tributação (por conseguinte não recolheu nem confessou valores relativos ao IRPJ e CSLL). Desse modo, ficou configurada a sonegação tipificada no art. 71 da Lei nº 4.502/64.
MULTA AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE.
De conformidade com a Súmula CARF nº 96, a falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.
No presente caso, não houve a solicitação direta de outros elementos que poderiam ampliar o contexto da fiscalização. Os pedidos focaram em elementos genéricos (relacionados à escrituração e correspondentes documentos) cujo não atendimento resultou no arbitramento.
MULTA REGULAMENTAR. FALTA/ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. TERMO INICIAL. CONTAGEM DE DIAS.
Mantém-se a multa aplicada quando verificado que estão corretos os cálculos realizados pela fiscalização no que diz respeito ao termo inicial da infração e à contagem dos dias até a lavratura do auto de infração.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Incabível a responsabilização solidária por interesse comum previsto no artigo 124, I, do CTN, quando não se verifica a confusão patrimonial de esferas pessoais típica desse conceito.
No presente caso, faltou demonstrar que o produto da receita não tributada foi apropriado por aquelas pessoas apontadas como responsáveis. Inexistiu, pelo menos nas provas produzidas, a reclamada confusão patrimonial que justificaria o enquadramento dos fatos no conceito do interesse comum.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES.
Cabível a responsabilização de administradores quando se apresentam provas concretas capazes de justificar as condutas dolosas (ou meramente culposas) características dos atos com excesso de poderes ou infração de lei previstos no artigo 135, III, do CTN.
No presente caso, as pessoas apontadas como responsáveis são administradores da empresa contribuinte. Portanto, assumem a responsabilidade pela conduta da sonegação. Na condição de administradores, deveriam ter zelado pela não ocorrência da infração de natureza penal constatada (a sonegação).
Numero da decisão: 1302-004.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as arguições de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo principal, para cancelar o agravamento da multa de ofício, vencido o conselheiro Marcelo José Luz de Macedo, que deu provimento em maior extensão para cancelar também a qualificação da multa. Votou pelas conclusões do relator, quanto à não ocorrência de decadência do lançamento, o conselheiro Marcelo José Luz de Macedo. Acordam, ainda, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso dos responsáveis solidários quanto à imputação do art. 124, inc. I do CTN, mantida a responsabilidade com base no art. 135, III do CTN, vencido o conselheiro Marcelo José Luz de Macedo, que deu provimento integral nesta parte. Votaram pelas conclusões os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira, substituído pelo conselheiro Marcelo José Luz de Macedo.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10920.002870/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006
DECADÊNCIA.
Devem ser excluídas as competências abrangidas pela decadência ainda em sede de decisão de primeira instância, mas que não foram excluídas dos cálculos.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO PELO CONTRATANTE.
Nos termos da legislação de regência, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO EM PROGRAMAS E SISTEMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE).
Por ausência de previsão legal, a prestação de serviço de suporte técnico em programas e sistemas de computador (software) não estão sujeitos à retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Numero da decisão: 2201-005.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência para reconhecer a extinção dos créditos lançados até a competência 08/2003, inclusive. No mérito, também por unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do tributo lançado os valores relacionados aos contratos com as empresas Power Solutions e Quick Soft.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra.
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 11065.900011/2008-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Data do fato gerador: 07/11/2003
IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELA FONTE PAGADORA. COMPROVAÇÃO.
A compensação de pagamento indevido ou a maior de IRRF, efetivamente retido e recolhido, somente poderá ser requerida pela fonte pagadora, se for acompanhada de comprovação dos estornos correspondentes nos registros contábeis, fiscais e comprovantes de retenção das pessoas jurídicas que participaram do negócio.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito ,que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1002-000.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Marcelo Jose Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO
Numero do processo: 10620.001163/2003-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/02/1998 a 30/06/1998
DECADÊNCIA. TRIBUTO. DIFERENÇAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO.
Por força do disposto no art. 62ª do RICARF. c/c a decisão do STJ, no REsp 973.733/SC, reconhece-se a decadência qüinqüenal do direito de a Fazenda Nacional constituir a parte do crédito tributário lançada e exigida para as competências de fevereiro a novembro de 1998.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1998 a 30/06/2002
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. EXCLUSÃO.
Por força do disposto no art. 62A do RICARF. c/c a decisão do STF, no julgamento do RE 585.235QO/ MG, sob o regime do art. 543B da Lei nº 8.869, de 11/01/1973 (CPC), reconhece-se a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 que ampliou a base de cálculo da Cofins cumulativa, para afastar a incidência da contribuição sobre receitas não operacionais.
Numero da decisão: 3302-007.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente substituto), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Vinicius Guimarães, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 11020.007628/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/12/2002 a 31/12/2007
MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS EM IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO AO CARF. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
As matérias não propostas em sede de Impugnação não podem ser deduzidas em recurso ao CARF em razão da perda da faculdade processual de seu exercício, configurando-se a preclusão consumativa, a par de representar, se admitida, indevida supressão de instância.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 31/12/2002 a 31/12/2007
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se rege pelo disposto no art. 150, § 4°, do CTN, exceto quando constatado dolo, fraude ou simulação, ou ausente o pagamento antecipado ou a confissão de débitos, quando a referida contagem se dá na forma do art. 173, inciso I do CTN.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 31/12/2002 a 31/12/2007
NOTAS FISCAIS. IPI LANÇADO. LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO. VALOR LANÇADO A MENOR.
É devida a diferença de imposto apurada entre os valores do IPI lançados nas notas fiscais de saída da produção do estabelecimento e os valores do IPI escriturados a menor no livro Registro de Apuração do imposto.
VENDAS PARA COMERCIAIS EXPORTADORAS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REMESSA PARA EMBARQUE PARA EXPORTAÇÃO OU PARA RECINTOS ALFANDEGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IPI DEVIDO.
É devido o IPI que deixou de ser lançado nas saídas de produtos, em alegadas vendas para exportação ou em supostas vendas pala empresas comerciais exportadoras, com fim específico de exportação, quando não comprovado que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
BEBIDAS QUENTES. ENQUADRAMENTO. ERRO. CLASSE MÍNIMA. VALOR MÍNIMO ATUALIZADO. INOBSERVÂNCIA. IPI LANÇADO A MENOR.
São devidas as diferenças do IPI incidente sobre as bebidas fabricadas pelo interessado, em face da ocorrência de erro de enquadramento dos produtos, inobservância de classe mínima, não utilização do valor atualizado da classe e inobservância do enquadramento divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Numero da decisão: 1302-004.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade, em acolher a alegação de decadência com relação às infrações descritas nos itens 2 e 3 relativos aos fatos geradores de dezembro de 2002 a novembro de 2003, e, no mérito em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10670.900747/2013-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2006
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE.
Sendo insuperável o equívoco do Despacho Decisório, na avaliação fática e normativa da PER/DCOMP, inquina-se de inafastável nulidade, maculando-o por completo.
Numero da decisão: 1302-004.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do despacho decisório, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Breno do Carmo Moreira Vieira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Maria Lucia Miceli, Breno do Carmo Moreira Vieira, Mauritania Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA
Numero do processo: 11128.721283/2016-82
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2012
MULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO.
A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 prescindindo, para a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário, sobretudo por se tratar de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
O princípio da Razoabilidade é dirigido ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Não é responsabilidade deste órgão julgador relevar ou reduzir a pena, a lei atribui essa responsabilidade ao Ministro da Fazenda, consoante dispõe o art. 736 do Decreto nº 6.759/2009.
Numero da decisão: 3003-000.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Márcio Robson Costa e Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
