Numero do processo: 10935.001283/2005-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/10/2002
NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. Nos termos do art. 2° do Anexo II da Portaria MF nº 256/2009 -Regimento Interno do CARF, é da competência da Primeira Seção o julgamento de recursos acerca de questões relativas ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES.
Numero da decisão: 3201-000.733
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, para declinar competência à Primeira Seção de Julgamento, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10283.100186/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
Ementa:
IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO. REQUISITOS. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).
ERRO DE FATO. Improcedente a Notificação de Lançamento quando caracterizado o erro de fato do contribuinte na retificação da sua Declaração de Ajuste Anual.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-001.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer os valores constantes da declaração original.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente
(assinado digitalmente)
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA Relatora
EDITADO EM: 24/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 13888.721754/2011-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
ÁREA UTILIZADA. COMPROVAÇÃO.
A comprovação da área utilizada no cultivo de produtos vegetais (cana de açúcar) pode ser realizada com relatórios de produção acompanhados de notas fiscais de entrada que atestem uma produção compatível com a área declarada.
Numero da decisão: 2201-001.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator.
EDITADO EM: 09/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Ewan Teles Aguiar (suplente convocado) e Marcio de Lacerda Martins. Ausentes, justificadamente, Gustavo Lian Haddad e Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS
Numero do processo: 13603.723217/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1202-000.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho Presidente
(documento assinado digitalmente)
Geraldo Valentim Neto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno.
Relatório
Consiste o presente processo em Autos de Infração lavrados contra a contribuinte INTERPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., consubstanciados em lançamentos de IRPJ e CSLL, somados à multa de ofício e juros, decorrentes de suposta falta de contabilização de ganho de capital apurado em participação extinta em fusão, cisão ou incorporação, o que teria gerado redução indevida do lucro sujeito à tributação, conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 05/13).
Inconformada com a lavratura dos Autos de Infração a contribuinte apresentou Impugnação (fls. 371/396) baseada, em síntese, nos seguintes fundamentos:
(i) Os Autos de Infração decorreram de outro lançamento fiscal, cujo sujeito passivo é a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A, referente aos anos-calendário de 2004 e 2005, no qual houve a glosa de amortização de ágio. Referida autuação originou o processo administrativo nº 13603.723112/2010-75 e os valores discutidos naqueles autos foram incluídos no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009.
(ii) Demonstra que a amortização do ágio glosada da pessoa jurídica Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A originou-se de duas operações de reorganização societária. A glosa se deu sob o argumento de que o ágio decorreu de operações irregulares, baseadas em simulações.
(iii) As operações societárias que culminaram na glosa da amortização de ágio em referido processo administrativo também foram objeto dos lançamentos que ora se analisam, quais sejam:
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DE 2004
As operações realizadas em 2004 envolveram as empresas Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (DOCIASA), Inter Participações e Empreendimentos S/A e RRTM, da seguinte forma:
a.1) Em 02.06.2003, a Inter Participações e Empreendimentos S/A adquiriu 99% das ações da empresa RRTM, por R$ 946.000,00;
a.2) No mesmo dia, a Inter Participações e Empreendimentos S/A adquiriu as marcas comerciais (VILMA e outras) da sua controlada, Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (DOCIASA), por R$ 315.671,74.
a.3) Ainda na mesma data, a Inter Participações e Empreendimentos S/A integralizou aumento de capital na RRTM, mediante cessão das marcas comerciais (VILMA e outras);
a.4) Em 12.04.2004, Inter Participações Empreendimentos S/A (controladora) aumentou capital na Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (DOCIASA) com integralização mediante conferência de ações da RRTM, com ágio amparado em laudo de avaliação, nos seguintes valores: um lançamento de R$ 1.261.671,74 e um lançamento de R$ 59.135.325,00 (este na conta Reserva Especial de ágio);
a.5) Em julho de 2004, a DOCIASA incorporou a RRTM pelo seu valor patrimonial, recebendo ágio para amortização (R$ 59.135.325,00).
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DE 2005
As operações realizadas em 2005 envolveram as empresas DOCIASA, Interpar Participações (INTERPAR) e DCPC Participações Ltda. (DCPC), da seguinte forma:
b.1) Em 22/07/2005 foram constituídas duas novas empresas: Interpar Participações Ltda. (contribuinte interessada neste processo) e DCPC Participações Ltda., ambas tendo como sócios as pessoas físicas do Sr. Domingos Costa e da Sra. Patrícia Macedo Costa;
b.2) Na primeira alteração contratual da Interpar Participações Ltda. os sócios pessoas físicas subscreveram e integralizaram aumento de capital de R$ 72.111.551,00 mediante entrega de 99.998 ações da empresa Inter Participações e Empreendimentos S/A e uma quota da empresa DCPC Participações Ltda;
b.3) Na 1ª alteração contratual da DCPC, o sócio Sr. Domingos Costa retira-se dessa sociedade e entra em seu lugar a empresa INTERPAR. Nesta mesma oportunidade foi aprovado o aumento de capital da DCPC no valor de R$ 281.229.375,00, correspondente à absorção da parcela cindida a valor de mercado, passando o capital social a ser constituído por 281.229.375 quotas atribuídas à controladora, INTERPAR e 28.123 quotas atribuídas à sócia Patrícia Macedo Costa;
b.4) No mesmo ato a sócia Patrícia Macedo Costa cede e transfere 9.998 quotas da DCPC para a sociedade INTERPAR. Como resultado, os sócios da DCPC Participações passam a ser: INTERPAR, com 9.999 quotas, e Patrícia Macedo Costa, com 1 quota. Aqui houve uma cisão parcial com parcelas da Inter Participações e Empreendimentos S/A sendo vertidas para DCPC (objeto dos autos);
b.5) A parcela cindida da Inter Participações e Empreendimentos S.A vertida para a DCPC Participações Ltda. refere-se ao investimento que a cindida detinha na DOCIASA. Referido investimento foi integralizado a valor de mercado na DCPC, com base no artigo 36 da Lei nº 10.637/2002 (objeto dos autos);
b.6) Com essa 2ª alteração, o capital da DCPC foi aumentado para R$ 281.229.375,00, com emissão de 281.229.375 novas quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, da seguinte forma: 281.201.252 quotas a serem atribuídas à Interpar Participações Ltda. e 28.123 quotas a serem atribuídas à sócia Patrícia Macedo Costa;
b.7) A 3ª alteração contratual da DCPC aprovou o Protocolo de Incorporação da DCPC pela DOCIASA, com extinção da DCPC. O patrimônio líquido da incorporada foi avaliado pelo valor contábil no montante de R$ 284.812.783,19.
Tendo em vista todo o cenário acima exposto, além do lançamento constante no presente processo, dessa ação fiscal decorreram mais dois Autos de Infração distintos, quais sejam:
(i) Processo nº 13603.723112/2010-75, cujo sujeito passivo é a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A, tendo sido lançados IRPJ, CSLL, mula qualificada de 150% e multas isoladas. Fundamentalmente, foram efetuadas glosas de despesas com amortização periódica de ágio gerado internamente, criado a partir de simulação de reorganização societária. Ao justificar a qualificação da multa, o Fisco considerou que as reorganizações societárias procedidas não passaram de simulação no intuito de obterem-se vantagens ilícitas, notadamente a de suprimir ou de não pagar os pertinentes tributos devidos. Nesse processo o sujeito passivo impugnou parcialmente a exigência, tendo decaído a discordância apenas na aplicação da multa de ofício qualificada em concomitância com as multas isoladas e posteriormente incluiu os valores ali discutidos no REFIS;
(ii) Processo nº 13603.723111/2010-21, cujo sujeito passivo identificado naquela relação processual é a empresa Inter Participações e Empreendimentos S/A, tendo sido lançado IRPJ, CSLL e respectivas multas isoladas, decorrentes da realização da reserva de reavaliação, constituída em 2004, e utilizada para aumento de capital em 2005. Fundamentalmente, a realização da reserva especial de ágio, registrada em 12.04.2004, no Livro Diário da Impugnante, foi o que motivou o lançamento. Esse processo encontra-se aguardando julgamento no CARF.
Os argumentos da contribuinte em sua Impugnação se baseiam quase que totalmente na justificativa das autoridades fiscais para lavrarem o Auto de Infração, cujo sujeito passivo é a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (DOCIASA), em que foram desconsideradas todas as operações ocorridas por suposta simulação.
Segundo o TVF que originou o referido processo administrativo, teria ocorrido planejamento tributário, visando suprimir o recolhimento de valores relativos ao IRPJ e à CSLL, por via de criação de ágio amortizável, gerado através de simulação, com a aparente ocorrência de incorporações, cessão de direitos e alterações de domínio de capital social entre empresas do mesmo grupo ou simplesmente empresa-casca e cujas bases alegadas configuram-se mera transferência de riqueza ficta, exclusivamente para a consecução deste fim de evasão fiscal. E ainda, segundo a contribuinte, no mesmo TVF o Fisco teria enfatizado o fato de que as marcas comerciais (VILMA e outras), que foram cedidas à Inter Participações, nunca foram efetivamente transferidas da Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A, que continuou sendo de fato e de direito, proprietária das mesmas (vide item a.2; a.3 e a.4).
Com base nas justificativas utilizadas pelas autoridades fiscais no processo administrativo citado acima, a contribuinte se defende nesses autos argumentando que a operação que teria lhe resultado um ganho de capital não existiu, segundo comprovado pela própria fiscalização naqueles autos.
Para justificar toda a operação efetuada e a não tributação no ganho de capital decorrente da integralização de capital feita pela Interpar Participações Ltda. na DCPC Participações, transferindo participação societária que detinha da DOCIASA (b.5 e b.7), a contribuinte alega que em outras oportunidades, quais sejam, no processo administrativo nº 13603.723112/2010-75, o Fisco considerou toda a operação como simulação e entendeu que as marcas VILMA e outras nunca saíram da titularidade da DOCIASA.
Os autos foram encaminhados para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte MG, que houve por bem julgar procedente a Impugnação, nos termos da ementa abaixo reproduzida:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005 Ganho de Capital. Hipótese legal de diferimento da tributação vigente até 21/11/2005. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: (a) na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; e (b) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observado o controle do ganho de capital na parte B do LALUR, a ser tributado quando houver alienação, liquidação, baixa ou qualquer tipo de realização.
Até 21 de novembro de 2005, vigorou disposição expressa de lei que autorizava as empresas realizar planejamento fiscal ou tributário, permitindo a reavaliação de investimento com diferimento da tributação do ganho de capital, no caso de cessão do investimento, a valor de mercado, para integralizar capital em outra empresa.
Era permitido que uma empresa integralizasse capital em outra empresa, mediante o seu investimento numa terceira empresa, a valor de mercado, sem, todavia, tributar o ganho de capital (diferença entre valor de mercado e de custo contábil da participação societária) decorrente dessa operação.
No caso dos autos, a pessoa jurídica (sujeito passivo) valeu-se do investimento que possuía numa empresa que controlava, ao integralizar capital em outra, que também era sua controlada, mediante versão do patrimônio reavaliado a valor de mercado em procedimento de cisão parcial. É inegável que essa operação se subsume ao benefício fiscal que vigorava na data dessa operação.
Numa operação seguinte, a empresa que recebeu o investimento foi num procedimento de incorporação reversa incorporada por uma terceira empresa. Todavia, a operação de incorporação não era considerada como realização ou alienação para fins de tributação do ganho diferido, desde que a empresa subscritora (controladora) que inicialmente cedeu a sua participação societária reavaliada continuasse efetuando o controle desse ganho na parte B do LALUR.
Os procedimentos de reorganizações societárias entre empresas ligadas que resultaram no reconhecimento contábil do ganho de capital, informado na DIPJ, mas excluído na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL, se deram segundo o direito e a lei vigentes à época dos fatos.
O diferimento do ganho de capital prevalecerá até o momento em que se operar a realização ou a alienação dessa participação, nas hipóteses previstas no próprio dispositivo legal.
No caso, o contribuinte cumpre a determinação legal, controlando o valor da diferença diferida na parte ´B´ do LALUR, a ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que houver a qualquer título sua realização ou alienação, ainda que por meio de fusão, cisão ou incorporação.
Impugnação Procedente. Crédito Tributário Exonerado Tendo sido exonerado todo o crédito tributário, a decisão da DRJ foi submetida a reexame, via Recurso de Ofício. Embora intimada da decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional não se manifestou.
Oportunamente os autos foram encaminhados a este Colegiado. Tendo sido designado relator do caso, requisitei a inclusão em pauta para julgamento do recurso.
É o relatório.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 13876.001382/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
IRPF. DEDUÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. O recibo, quando dotado dos requisitos legais, deve ser considerado como prova da efetividade tanto do pagamento quanto da fruição do serviço, cabendo à Fazenda Nacional infirmar a presunção de validade dos documentos apresentados pelo contribuinte caso desconfie de irregularidade. Recibos parcialmente aceitos e dedução reconhecida. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 24.917,75. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez e Helenilson Cunha Pontes
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10245.000786/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2202-000.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 11613.000226/2008-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Data do fato gerador: 25/09/2008
NAFTA UTILIZADA POR CENTRAL PETROQUÍMICA. DESTINAÇÃO CARACTERIZADA. FORMULAÇÃO RESIDUAL DE GASOLINA.
Restando comprovado nos autos que a nafta importada não se destinava à produção de gasolina, mas sim à produção de petroquímicos básicos, ficando caracterizada a formulação residual de gasolina como subproduto necessário ao processo produtivo, não há porque excluir a nafta petroquímica importada do benefício da tributação à alíquota zero, previsto no §3º do art. 5º da Lei nº 10.336/2001, regulamentado pelo Decreto nº. 4.940/2003.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3202-000.608
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Gilberto de Castro Moreira Júnior declararam-se impedidos. Fez sustentação oral, pela contribuinte, o advogado Luiz Paulo Romano, OAB/DF nº. 14.303.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Adriana Oliveira e Ribeiro.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Numero do processo: 10314.010354/2009-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 02/01/2004, 05/03/2004
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. MULTA. DECADÊNCIA. Tratando-se da imposição de pena de perdimento, na hipótese do artigo 618, XXII do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002), por se cuidar de infração de caráter administrativo (aduaneiro), tem lugar a contagem do prazo decadencial na forma dos artigos 139 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e 669 do Regulamento Aduaneiro, cujo prazo de 5 (cinco) anos tem seu curso iniciado na data da infração. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-000.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a conselheira Irene Souza da Trindade Torre. Irene Souza da Trindade Torre - Presidente Gilberto de Castro Moreira Junior Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda e Octávio Carneiro Silva Corrêa.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10283.720471/2008-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 01).
Não conhecer do recurso.
Numero da decisão: 2202-002.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, tendo em vista a opção da Recorrente pela via judicial, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10920.000237/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
PAF. DILIGÊNCIA. CABIMENTO. A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a adoção de providências considerados necessários para a formação de convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes.
ITR. ÁREA DECLARADA. COMPROVAÇÃO. Cabe ao Contribuinte comprovar, por meio de documentos hábeis e idôneos, os dados informados nas declarações apresentadas para fins de apuração do ITR.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente
Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
EDITADO EM: 30/10/2012
Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA