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4750116 #
Numero do processo: 10580.010229/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2000 a 31/07/2001 PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM RECURSO. A preclusão poderia ser desconsiderada diante de provas suficientes e devidamente justificada a impossibilidade de colação em momento anterior por motivo de força maior ou caso fortuito. No caso, não há provas robustas do argumento, nem foram indicados motivos de força maior ou caso fortuito.
Numero da decisão: 2302-001.663
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4752188 #
Numero do processo: 14474.000218/2007-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 16/08/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO JÁ ASSENTADO. DESNECESSIDADE. O julgamento conjunto de processos conexos só se mostra valioso nas situações em que existir relação de prejudicialidade entre o mérito discutido em ambos os processos. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. Não constitui confisco a imposição de penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória. Foge à competência deste Colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Integra o conceito jurídico de salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades. O conceito jurídico de Salário de contribuição aviado no art. 28 da Lei nº 8.212/91 em momento algum vincula a natureza jurídica das parcelas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias à habitualidade de seu recebimento. Sendo a natureza da verba auferida qualificada juridicamente como gratificação de desempenho, basta para a sua sujeição à tributação previdenciária o seu mero recebimento pelo segurado obrigatório do RGPS, mesmo que tal pagamento tenha ocorrido uma única vez no histórico funcional do beneficiário. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO COMPOSTO POR COORDENAÇÃO. RSPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Empresas que, embora tenham situação jurídica distinta, possuam comunhão de sócios e de objetivos sociais, tenham linha de comando e representação efetuada pelo mesmo grupo de pessoas ou por pessoas diretamente a elas vinculadas e apresentem o controle de uma empresa por outra, além de atuarem na mesma unidade física, utilizando-se da estrutura do grupo, formam grupo econômico denominado “grupo composto por coordenação”, sendo solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias de qualquer uma delas. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2302-001.822
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941/2009 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4751073 #
Numero do processo: 10510.004270/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGIME JURÍDICO. O direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7° do art. 195 da Constituição Federal foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme sacramentado pelo Comunicado do Senado Federal SM/N° 805/91, de 12 de agosto de 1991. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o reconhecimento, de inconstitucionalidade de leis tributárias, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. ART. 195, §7º DA CF/88. REQUISITOS. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. A isenção de contribuições previdenciárias somente será deferida à entidade beneficente de assistência social que atender, cumulativamente, aos requisitos fixados no art. 55 da Lei nº 8.212/91. A ausência de requisição formal de reconhecimento de isenção e a carência do Ato Declaratório concessivo desautorizam o sujeito passivo ao auto enquadramento como isento e à fruição do benefício tributário em realce. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LC Nº 84/96. A contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais foi instituída pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, no exercício da competência tributária residual exclusiva da União, sendo o seu regramento, após a EC nº 20/98, assentado no inciso III da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99. NFLD. MULTA DE MORA COM EFEITO DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. Não constitui confisco a imputação de penalidade pecuniária em razão de não cumprimento tempestivo de obrigação de natureza tributária. Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÕES ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. Não se instaura litígio entre questões trazidas à baila unicamente pelo impugnante e que não sejam objeto da exigência fiscal nem tenham relação direta com os fundamentos do lançamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.730
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4749171 #
Numero do processo: 11020.720097/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Crédito Presumido de IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI. FISCALIZAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS APURADAS A falta de saneamento, pelo requerente, das inconsistências verificadas pela fiscalização no cálculo do crédito presumido do IPI impede o reconhecimento do benefício. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.414
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO

4749054 #
Numero do processo: 10830.009976/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2006 a 31/08/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Nos termos do Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-002.513
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4751212 #
Numero do processo: 13829.000235/2005-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 21/05/1999 a 31/12/2000 IPI. “DRAWBACK”. INSUMOS NÃO EMPREGADOS NO PLANO DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado o ônus da prova dos fatos constitutivo do direito que pleiteia. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Havendo o acórdão de primeira instância apreciado todas as alegações constantes da impugnação, não há que se falar em nulidade. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA E VALIDADE DA AÇÃO FISCAL. O Mandado de Procedimento Fiscal é um instrumento interno de controle administrativo que não interfere na competência do Auditor-Fiscal para proceder a ações fiscais ou constituir créditos tributários ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 21/05/1999 a 30/12/1999 DECADÊNCIA. PRAZO DE CONTAGEM. ENCERRAMENTO DO REGIME. DRAWBACK VERDE-AMARELO. O termo inicial de contagem do prazo decadencial, no caso de Drawback-suspensão, é o do art. 173, inciso I, do CTN, estabelecido em função da possibilidade ou não de o Fisco realizar o lançamento. No caso de insumos adquiridos em excesso em relação ao que foi exportado, tal prazo somente se inicia com o fim do programa de exportação. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 21/05/1999 a 31/12/2000 SUSPENSÃO DO IMPOSTO. DRAWBACK VERDEAMARELO. O inadimplemento, total ou parcial, por parte do estabelecimento exportador, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstas no Plano de Exportação implica o imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos. SUSPENSÃO DO IMPOSTO. INDICAÇÃO INCORRETA DE PROCESSO NA NOTA FISCAL. A indicação incorreta do processo relativo à suspensão não é motivo suficiente para caracterizar o descumprimento do plano de exportação. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.579
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros José Antonio Francisco (relator) e José Evande Carvalho Araújo. Designado o conselheiro Gileno Gurjão Barreto para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4750470 #
Numero do processo: 11634.000019/2011-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2007, 2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A origem a ser comprovada não se resume à mera identificação do depositante, e deve abranger também a natureza da operação realizada, de tal forma a permitir, se for o caso, a incidência tributária conforme essa natureza. Nos casos em que o contribuinte prova que os ingressos decorreram de transferência entre contas de mesma titularidade ou outras situações que afastam a presunção legal, a autuação deve ser reduzida nos valores correspondentes. SUPRIMENTOS DE SÓCIO. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA. Correta a autuação por omissão de receitas, quanto o contribuinte não consegue provar sua alegação de que os suprimentos teriam feitos por sócio, a título de mútuo. Não se encontra nos autos prova de que o sócio tenha sido, efetivamente, o autor dos suprimentos em questão.
Numero da decisão: 1301-000.821
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Conselheiro Relator.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4751093 #
Numero do processo: 19515.005058/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 19/04/2010 CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES REFERENTES A FATOS GERADORES. CÁLCULO DA MULTA. A obrigação acessória de prestar informações ao Fisco Federal mediante GFIP tem periodicidade mensal, renovando-se a cada mêscompetência. Assim, a cada entrega de GFIP com omissão ou incorreção nos dados relativos a fatos geradores representa uma infração distinta à lei, a qual será punida de forma individualizada mediante a aplicação de multa correspondente a de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omissas, sendo que cada uma das infrações será punida com o valor mínimo de R$ 500,00. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.771
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4749257 #
Numero do processo: 10580.723667/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2006 Ementa: Arbitramento. O arbitramento não é uma forma de penalidade, seja por omissão ou por ação dolosa ou culposa, mas sim uma forma de apuração do lucro, quando não for possível apurá-lo de outra forma, por inexistência de registros contábeis ou quando estes não merecem credibilidade a ponto de torná-los imprestáveis. A simples falta do Livro de Registro de Inventário escriturado trimestralmente poderia ser suprida durante a ação fiscal, sem nenhum prejuízo ao fisco ou ao contribuinte, principalmente quando se prova que o contribuinte possuía controle de estoque e não foi intimado a apresentá-lo.
Numero da decisão: 1302-000.825
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso (documento assinado digitalmente)
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO

4751069 #
Numero do processo: 10865.003014/2010-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2008 ESTÁGIO DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO A prestação de serviço somente será considerada estágio curricular se cumprir com os requisitos expostos na legislação. MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época da lavratura, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.716
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi