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4745367 #
Numero do processo: 15504.003016/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de Apuração: 01/09/2001 a 31/12/2003 PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE COMPENSAÇÃO PARA O DEVIDO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. O recolhimento de contribuições relativas a terceiros deve ser efetuado em Guia da Previdência Social – GPS própria. Na eventualidade de todo o pagamento ser efetuado em uma única guia, deve o contribuinte requerer o devido procedimento de compensação ou restituição. Por essa razão não é possível à fiscalização considerar no Relatório de Documentos Apresentados – RDA valores pagos à Seguridade Social, se o lançamento refere-se à contribuições devidas para Terceiros. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 28, §9º DA LEI 8.212/1991. Tendo o lançamento por fundamento legal o art. 22, IV da Lei nº 8.212/1991, relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho, não há que se falar na aplicação da isenção contida no art. 28, §9º da mesma Lei, pois esta última se refere à exclusão do salário de contribuição dos valores pagos por assistência médica prestada aos seus empregados, limitada, portanto, às contribuições que tem no salário de contribuição sua base de cálculo, o que é o caso da contribuição prevista no art. 22, I. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. O afastamento remunerado por até quinze dias do trabalho por motivo de doença é um direito do trabalhador que é suportado pelo empregador e seu pagamento tem natureza remuneratória. SALÁRIO-MATERNIDADE. Quanto ao salário-maternidade, existindo previsão legal expressa da incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991), excluir-lhe da base de cálculo seria o mesmo que reconhecer indiretamente a inconstitucionalidade da exação, o que é vedado a este Conselho. DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. As contribuições devidas à Seguridade Social, mas também as decorrentes de RAT e as destinadas a terceiros (SESI, SENAE, INCRA, SEBRAE) incidem sobre a remuneração paga tanto aos segurados empregados, quanto aos trabalhadores avulsos. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, deve ser comparada à penalidade nesta prevista (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), para que retroaja, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-002.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em excluir a multa presente no lançamento; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por voto de qualidade: I) em negar provimento ao recurso na questão dos primeiros quinze dias do auxílio doença, nos termos do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Mauro José Silva. Declaração de voto: Marcelo Oliveira.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4748444 #
Numero do processo: 14120.000269/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1999 a 31/03/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei nº 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.473
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991. Também foi reconhecida a decadência parcial.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4747330 #
Numero do processo: 13971.002470/2002-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 IPI. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO. FORMA. A compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil somente pode ser realizada por meio da apresentação de declaração de compensação (forma especial do ato jurídico), sendo irrelevante para efeito da compensação a prévia vinculação de débitos em DCTF ou outra declaração informativa. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. A apresentação da declaração de compensação representa a extinção condicional de crédito tributário e não tem influência sobre o vencimento do débito compensado. Sobre o débito compensado vencido incidem multa e juros de mora. DÉBITOS PREVIAMENTE DECLARADOS EM DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura denúncia espontânea a compensação de débito em aberto previamente declarado em DCTF. Precedentes do STJ. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Somente é aplicável a atualização monetária de saldos de créditos de IPI na hipótese de haver oposição ilegal do Fisco ao reconhecimento de crédito. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.344
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral, pela recorrente, a Dra. Juliana Santos Bittencourt – OAB/SC 30610.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4744795 #
Numero do processo: 10980.909314/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FORMA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO CONTIDA NA DCOMP E NA DIPJ. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO INDICADO. APRESENTRAÇÃO DE DIPJ RETIFICADORA APÓS DECISÃO QUE NEGOU HOMOLOGAÇÃO À COMPENSAÇÃO – DESCABIMENTO. Não é aceitável a retificação de DIPJ após decisão que negou a homologação da compensação. Tendo sido levantado questionamento acerca da divergência na forma de apuração a contribuinte regularmente intimada para sanar a divergência antes do despacho decisório permaneceu inerte para apresentar declaração retificadora. Deve ser indeferido seu pedido de restituição/ressarcimento.
Numero da decisão: 1301-000.686
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade negar provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

4743796 #
Numero do processo: 11618.003687/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Extinto o crédito tributário por compensação, inadmissível apresentação de declaração retificadora tendente a alterar débito objeto de compensação homologada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Não demonstrada uma das hipóteses discriminadas nos incisos do § 4° do artigo 16 do Decreto n° 70.235/72, consideramse preclusas, não se tomando conhecimento, as alegações e as provas apresentadas após o prazo de impugnação. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.165
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Os conselheiros José Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Leonardo Mussi da Silva, acompanharam o relator pelas conclusões.
Nome do relator: ALAN FIALHO GANDRA

4747274 #
Numero do processo: 14033.001013/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Quando a Fiscalização demonstra claramente os motivos que a levaram a concluir pela improcedência de valores objeto de pedido de ressarcimento, cuja documentação que embasou a conclusão (notas fiscais e livros fiscais) está em poder do contribuinte, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou nulidade do ato administrativo. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo e, conseqüentemente, afastar a sua aplicação. GLOSA DE CRÉDITOS. PERIFÉRICOS DE COMPUTADORES. Não gera direito a crédito a aquisição de bens e equipamentos periféricos de computadores, pois a este não se integram no processo de industrialização, não sendo, portanto, matérias primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE OPTANTES PELO SIMPLES. Por expressa determinação legal, as aquisições de produtos de empresas optantes pelo Simples não ensejarão, aos adquirentes, direito a escrituração ou a fruição de créditos do IPI. AQUISIÇÃO DE COMERCIAL VAREJISTA. CRÉDITOS. Inexiste previsão legal para fruição de créditos de IPI nas aquisições de produtos de estabelecimento comercial varejista. PRODUTO NÃO INCLUÍDO EM PORTARIA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO FISCAL. produtos saídos sem o lançamento do imposto, é procedente a glosa no crédito pleiteado. IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. SAÍDA DOS PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO IPI. A empresa que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI, devendo destacar o imposto na saída dos produtos do estabelecimento, independente de haver ou não qualquer processo de industrialização. LOCAÇÃO. FATO GERADOR DO IPI. A primeira saída do produto. do estabelecimento equiparado a industrial a título de locação caracteriza a ocorrência do fato gerador do IPI, nos termos dos artigos 34, inciso II, e 37, inciso II, letra "a", do RIPI/2002, aprovado pelo Decreto n° 4.544, de 2002. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4743786 #
Numero do processo: 13808.005925/2001-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1996 a 30/06/2001 COFINS. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de Mandado de Segurança, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1996 a 30/06/2001 JUROS DE MORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, inclusive por decisão judicial, salvo quando existir depósito no montante integral. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos federais. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.174
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4744327 #
Numero do processo: 13002.001682/2008-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/03/2000 a 31/05/2000 DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente, ou em valor maior que o devido, extinguese com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de tributos lançados por homologação. Observância ao princípio da estrita legalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.206
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4747328 #
Numero do processo: 13971.001652/2002-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 IPI. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO. FORMA. A compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil somente pode ser realizada por meio da apresentação de declaração de compensação (forma especial do ato jurídico), sendo irrelevante para efeito da compensação a prévia vinculação de débitos em DCTF ou outra declaração informativa. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. A apresentação da declaração de compensação representa a extinção condicional de crédito tributário e não tem influência sobre o vencimento do débito compensado. Sobre o débito compensado vencido incidem multa e juros de mora. DÉBITOS PREVIAMENTE DECLARADOS EM DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura denúncia espontânea a compensação de débito em aberto previamente declarado em DCTF. Precedentes do STJ. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Somente é aplicável a atualização monetária de saldos de créditos de IPI na hipótese de haver oposição ilegal do Fisco ao reconhecimento de crédito. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.342
Decisão: recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral, pela recorrente, a Dra. Juliana Santos Bittencourt – OAB/SC 30610.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4745118 #
Numero do processo: 15540.000299/2007-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2005 Ementa: JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941, aplica-se o art. 35 da Lei n º 8.212 com a nova redação. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3.
Numero da decisão: 2302-001.337
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira