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8470077 #
Numero do processo: 19515.000634/2003-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONTEMPLANDO TEMA DIVERSO E ANTERIOR À LEGISLAÇÃO QUE EMBASOU O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO E DECISUM RECORRIDO. MATÉRIA OBJETO DE SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO. Com arrimo no artigo 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, somente deverá ser conhecido o Recurso Especial, escorado naquele dispositivo regimental, quando devidamente comprovada a divergência arguida entre o Acórdão recorrido e o paradigma, a partir da demonstração fundamentada, acompanhada da cópia da publicação da ementa do Acórdão paradigma ou do seu inteiro teor, impondo, ainda, a comprovação do pré- questionamento a respeito do tema. Não se presta à comprovação/caracterização da divergência de teses pretendida o Acórdão paradigma que analisa matéria diversa da adotada no lançamento e decisório combatido, mormente quando contempla tema objeto de Súmula do CARF, na esteira dos preceitos contidos nos §§ 2 o e 10° do dispositivo regimental supra. Tratando-se de auto de infração com base na omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, com arrimo no artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, somente poder-se-ia admitir o Acórdão paradigma se examinasse lançamento escorado naquele mesmo dispositivo legal. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-002.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

8497244 #
Numero do processo: 10166.009368/2001-93
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Numero da decisão: 102-02.123
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Amaury Maciel

8477095 #
Numero do processo: 13819.002719/2001-00
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/12/1989 a 31/12/1990 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621). O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118∕05 (09.06.2005). No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005 (14/11/2001), aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. Entretanto, o presente pedido deu-se em período superior a dez anos entre a data dos fatos geradores (31/12/1989 e 31/12/1990) e a data do pedido de repetição do indébito. Portanto, o pedido formulado pelo contribuinte não merece prosperar, em virtude de ter ultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.399
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

8467746 #
Numero do processo: 10120.002060/2006-58
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. Cabe excluir da tributação do ITR as áreas de utilização limitada/reserva legal reconhecidas em Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, firmado entre o proprietário do imóvel e órgão de fiscalização ambiental, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. Cabe excluir da tributação do ITR as áreas de preservação permanente informadas a órgão de fiscalização ambiental, em documentos que instruíram processo administrativo que resultou em assinatura de Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal. Recurso provido
Numero da decisão: 2801-000.485
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Amarylles Reinaldi e Henriques Resende

8508352 #
Numero do processo: 10715.000643/2006-54
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/03/2000, 28/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 15/03/2001 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. APRECIAÇÃO. CINCO ANOS. CONVERSÃO EM DCOMP. Os pedidos de compensação de crédito financeiro contra a Fazenda Nacional com débitos tributários do mesmo contribuinte, pendentes de apreciação pela autoridade administrativa, serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos no art. 74 da Lei nº 8.430/9. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. Ocorre a homologação tácita da Dcomp depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua apresentação/transmissão.
Numero da decisão: 9303-010.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Marcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Possas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

8497255 #
Numero do processo: 10680.013233/2001-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 Ementa:: DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim - conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 - para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. No presente caso, o fato gerador ocorreu em 1989 e o pedido de restituição foi protocolado em 14/05/2001, havendo razão no pleito da PGFN, portanto.
Numero da decisão: 9202-002.635
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Marcelo Oliveira

8470093 #
Numero do processo: 10380.012310/2003-54
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA MENSAL. NÃO APLICABILIDADE. FATO GERADOR COMPLEXIVO. SÚMULA. De conformidade com a jurisprudência consolidada neste Colegiado, inclusive objeto da Súmula CARF n° 38, a qual é de observância obrigatória pelos julgadores administrativos, o fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos caracterizada com base em depósitos bancários de origem não comprovada, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano- calendário, contando-se o prazo decadencial para constituição do crédito tributário a partir daquela data. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.304
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

8516674 #
Numero do processo: 11610.016031/2002-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1990, 1991 DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim - conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 - para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. No presente caso, devido a recolhimentos em período superior aos dez anos anteriores ao pleito, há razão no recurso da PGFN.
Numero da decisão: 9202-002.873
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Marcelo Oliveira

8469960 #
Numero do processo: 10240.000870/2006-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer urna das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE, A partir do exercício de 2001, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, por expressa previsão legal, em se tratando de áreas de preservação permanente e utilização limitada, é indispensável que se comprove que houve a comunicação, tempestivamente, ao órgão de fiscalização ambiental, por meio de documento hábil. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO, OBRIGATORIEDADE. As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador. ÁREA UTILIZADA, EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. PROVA. Incabível considerar corno área utilizada na exploração extrativa aquela que veio desacompanhada de elemento hábil de prova da efetividade do uso declarado. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.484
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Sandra Machado dos Reis, Júlio Cezar da Fonseca Furtado e Marcelo Magalhães Peixoto que davam provimento parcial ao recurso para restabelecer Áreas de Preservação Permanente e Utilização Limitada/Reserva Legal.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Amarylles Reinaldi e Henriques Resende

8462351 #
Numero do processo: 13603.002048/2006-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 COOPERATIVAS. PLANOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. CUSTOS ASSISTENCIAIS. EXCLUSÕES. POSSIBILIDADE. As sociedades cooperativas operadoras de plano de saúde podem deduzir da base de cálculo da contribuição os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 LEGISLAÇÃO CORRELATA. APLICAÇÃO. Dada a correlação entre as normas que regem as contribuições, aplicam-se, na íntegra, a mesma ementa e conclusões da COFINS ao PIS.
Numero da decisão: 9303-010.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Marcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Possas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS