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7352809 #
Numero do processo: 10882.901033/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003 COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. Não se homologa a compensação de tributo realizada antes do trânsito em julgado da decisão judicial autorizadora, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966. O pagamento de tributo cuja exigibilidade esteja suspensa não gera direito à repetição do indébito enquanto não tiver sido proferida decisão judicial definitiva favorável ao contribuinte. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.613
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente e Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

7359722 #
Numero do processo: 11128.006533/2003-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 09/04/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Preparação de acetato de vitamina A, apresentada em microesferas, para adição em ração animal. A autoridade fiscal apresentou prova de que as substâncias acrescidas e o revestimento tomam o produto particularmente apto para uso específico preferencial à sua aplicação geral. Inaplicável solução de consulta fundada em pressuposto fático refutado pela prova técnica que suporta o lançamento.
Numero da decisão: 3302-005.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Déroulède.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD

7360191 #
Numero do processo: 10880.660394/2012-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2012 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados.
Numero da decisão: 3401-004.795
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7360125 #
Numero do processo: 10880.660325/2012-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2012 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados.
Numero da decisão: 3401-004.729
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7363193 #
Numero do processo: 10980.914197/2012-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/2003 a 30/08/2003 RESTITUIÇÃO. REQUISITO. O direito à restituição pressupõe a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN).
Numero da decisão: 3201-003.888
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7359968 #
Numero do processo: 13819.901078/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000 INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não se toma conhecimento de recurso voluntário em que a própria recorrente não contesta a inexistência do crédito, que motivou a não homologação da compensação declarada.
Numero da decisão: 3302-005.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário, vencido o Conselheiro Diego Weis Junior (relator), que não conhecia do recurso voluntário e anulava a decisão recorrida. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Walker Araújo. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) Diego Weis Junior - Relator. (assinado digitalmente) Walker Araújo - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Jorge Lima Abud, Vinicius Guimarães, Diego Weis Junior, José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Walker Araújo.
Nome do relator: DIEGO WEIS JUNIOR

7363739 #
Numero do processo: 10920.000670/2005-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 05/02/2005 a 18/04/2007 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial, como expresso na Súmula Carf nº 1. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA ALHEIA À COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Carf nº 2. A apreciação de inconstitucionalidade é matéria defesa ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos exatos termos da Súmula Carf nº 2. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO. ISENÇÃO A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei Ordinária 9.430/1996, e o período pretendido é posterior a ess revogação.
Numero da decisão: 3001-000.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas em relação à matéria de mérito que não foi objeto de propositura de ação judicial pelo recorrente, haja vista que este órgão julgador administrativo está impedido de se pronunciar sobre questionamentos submetidos ao crivo do Poder Judiciário, vencidos os conselheiros Renato Vieira de Avila e Francisco Martins Leite Cavalcante (relator), que, embora tenham conhecido integralmente do recurso, igualmente não se pronunciaram sobre tais matérias; por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, para, no mérito, negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões, quanto ao mérito, o conselheiro Renato Vieira de Avila. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento parcial do recurso voluntário, o conselheiro Orlando Rutigliani Berri. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente e Redator Designado (assinado digitalmente) Francisco Martins Leite Cavalcante - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber Magalhães, Renato Vieira de Avila e Francisco Martins Leite Cavalcante
Nome do relator: FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE

7360041 #
Numero do processo: 10980.940286/2011-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Rodolfo Tsuboi e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7360140 #
Numero do processo: 10880.660342/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2012 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados.
Numero da decisão: 3401-004.744
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7362193 #
Numero do processo: 11128.007800/2008-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Relatório Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do PIS-Importação e da Cofins-Importação, acrescidos de multas de ofício e juros de mora, no valor total de R$ 489.153,42. Por bem retratar os fatos constatados nos autos, transcrevo o Relatório da decisão de primeira instância administrativa, in verbis: Por meio da DI nº 08/1086755-2, de 18/07/2008 (fl. 47 e ss), o importador submeteu a despacho a mercadoria descrita como: "COMBINAÇÕES DE MAQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO, COM VELOCIDADE MÁXIMA DE ALIMENTAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 10.200 CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO POR HORA, DE TAMANHO MÁXIMO IGUAL A 2.800 X 1.676 MM, COMPOSTA POR: UNIDADE ALIMENTADORA DE CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO COM VÁCUO AUXILIAR, 4 UNIDADES DE IMPRESSÃO FLEXOGRÁFICA PARA PAPELÃO ONDULADO, COM IMPRESSÃO POR BAIXO E TRANSPORTE A VÁCUO ENTRE AS UNIDADES: UNIDADE DE TRANSFERÊNCIA E SECAGEM; UNIDADE DE CORTE E VINCO ROTATIVA; UNIDADE PARA CONTAR CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO, FORMAÇÃO DE PACOTES E EJETÁ-LOS, COM ACIONAMENTO INDEPENDENTE E UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE COMPUTADORIZADA. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS.: NOVA, COMPLETA, MARCA MARQUIP WARD UNITED. ANO DE FABRICAÇÃO: 2008, N° DE SÉRIE: 151033, VELOCIDADE DE ALIMENTAÇÃO: 10200 CHAPAS DE PAPELÃO POR HORA TAMANHO MÁXIMO: 2.800 X 1.676 MM, MODELO: S/SV200 MODELO 15000". Pleiteou o benefício da Ex-tarifária nº 05, previsto na NCM nº 8441.30.90, concedido pela Resolução nº 01, de 22/01/2007, com redução do II de 14% para 2%, in verbis:. 8441.30.90 Ex 005 - Combinações de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, com velocidade máxima de alimentação igual ou inferior a 10.200 chapas de papelão ondulado por hora, de tamanho máximo igual a 2.800 x 1.676mm, compostas por: unidade alimentadora de chapas de papelão ondulado com vácuo auxiliar, 4 unidades de impressão flexográfica para papelão ondulado, com impressão por baixo e transporte a vácuo entre as unidades; unidade de transferência e secagem; unidade de corte e vinco rotativa; unidade para contar caixas de papelão ondulado, formação de pacotes e ejetá-los, com acionamento independente e unidade central de controle computadorizada. Selecionada para canal amarelo, foi solicitada presença de técnico certificante que respondeu a quesitos, consubstanciados no laudo SAT 3649/08 (fls. 82 e ss). O perito identificou a máquina como: Combinação de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, ou não, modelo SV 2000 com velocidade máxima de 10.200 chapas/hora - (impressos/hr.) - (170rpm), de tamanho máximo de 2.870,2mm x 1.676,4mm (66" x 113 )*, composta por alimentadora (feed end), 4 unidades de impressão flexográfica (flexo), unidade de transferência e secagem (transfer unit), unidade denominada "rotary die cutter, um painel de força (main cabinet) e um console (main console), unidade de saída com contadora de caixas, formadora de pacotes com acionamento independente e unidade central de controle computadorizada (CNC)." (planta e fotos em anexo). E apontou as seguintes divergências: 1) A MERCADORIA NÃO GUARDA PERFEITA CORRELAÇÃO COM A DESCRITA NA DI, A SABER: A) MAQUINA COM VELOCIDADE MÁXIMA DE 10.200 CHAPAS/HORA DE TAMANHO MAXIMO IGUAL A 2.870,2MM X 1.676 MM; NA "'EX" TAMANHO MÁXIMO IGUAL A 2.800 X 1.676 MM B) O SISTEMA DE CORTE E VINCO NÃO VEIO COM A MAQUINA, O QUE TORNA A UNIDADE DE CORTE E VINCO INCOMPLETA, VINDO APENAS A UNIDADE ROTATIVA. (FLS.11/12) NA "EX": DIZ "UNIDADE DE CORTE E VINCO ROTATIVA". 2) RETIFICAR A DESCRIÇÃO DA MERCADORIA DE ACORDO COM 0 LAUDO TÉCNICO. 3) INCLUIR NA DI: A) 01 PAINEL DE FORCA E 01 CONSOLE COM INSTRUMENTOS, DE TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS; CLASSIFICAR NA NCM 8537.10.19; B) 01 LOTE DE PARTE E PECAS NÃO DECLARADOS, CONFORME PACKING LIST, CLASSIFICAR NA NCM 8441.90.00; Com base nas informações do Laudo, a fiscalização lavrou auto de infração (fls. 2 e ss), para exigência de diferença de tributos/contribuições, acréscimos legais e multas, no valor total de R$ R$ 489.153,42. Cientificada da autuação, no dia 15/10/08 (fls.160), apresentou tempestivamente a Impugnação, em 22/10/2008 (fls. 167 e ss), onde alega em síntese que: – questão do tamanho máximo da chapas de papelão. ? Apresenta declaração do fabricante, devidamente traduzida, onde consta que o tamanho máximo da placa processada pelo maquinário é de 1.676 mm x 2.800 mm. ? reclama que o laudo do perito apenas se baseou no manual técnico e no site do fabricante. ? apresenta laudo para equipamento idêntico, importado pela DI nº 08/0362495-0, de 07/03/08, que foi periciado, e cujo laudo informa que o tamanho máximo só pode ser detectado com o equipamento em funcionamento. ? requer perícia do equipamento em funcionamento. – questão da unidade de corte e vincagem. ? de início, observa que o sr perito reconhece que o equipamento apresenta unidade rotativa, exatamente a que se refere o ex " unidade de corte e vinco rotativa". ? o sistema de corte e vinco, a que se refere o sr perito, na realidade são as matrizes (moldes) que são montado nos tambor superior no momento de produção das caixas. São as ferramentas necessárias ao corte e vinco, o qual estampa seu formato, e deve ser concebida e montada no tambor para fins de produção, específica para cada cliente. É uma característica física, técnica, funcional e merceológica dessas máquinas,por isso que aquelas ferramentas são intercambiáveis. Não teria sentido, portanto, a beneficiária do "ex" ter de importar do exterior as ferramentas que irão modelar as caixas de papelão ondulado. O que o "ex" requer é a existência da unidade de corte e vinco e esta, segundo o próprio técnico, acompanha o equipamento. ? afirma estar completa a máquina, cabendo o benefício do Ex-tarifário. – dos objetos encontrados (1) caixa de ferramentas (foto 4 do Laudo); 2) Latas de tintas (foto 9 do Laudo); Lubrificantes - 2 galões-EP7 (foto 8 do Laudo) e Outras pegas de reposição, conforme Packing List) ? as tintas e os lubrificantes são necessariamente materiais empregados durante o processo de produção do equipamento em questão e as peças servem para eventual reposição também necessárias em razão de tal processo, que é dinâmico e desgastante. ? dos painéis elétricos. informa que os mesmos são instalados separadamente da impressora para proteger os componentes elétricos e ou eletrônicos dos movimentos de vibração inerentes ao processo de operação do equipamento, assim como os protege do pó, da água e da tinta. Afirma que fazem parte intrínseca do equipamento e são fundamentais ao mesmo, vez que sem eles o maquinário NÃO FUNCIONA, não havendo necessidade da sua citação na Ex-tarifária.. Em 27/07/2015, esta DRJ/SPO encaminhou quesitos técnicos consubstanciados na Resolução 16-000.592 (fls. 293/294). Às fls. 300/301 o assistente técnico apresentou seus esclarecimentos, ratificando na íntegra seu laudo pericial. Em 04/11/2015 a interessada apresentou manifestação a respeito da diligência, fls. 308/320, onde teceu considerações que entendeu não terem sido esclarecidas na diligência. ? no primeiro quesito, reclama que não foi feita vistoria na máquina importada, a fim de determinar a dimensão máxima da folha de papelão ? no segundo quesito, alega estar completa a máquina, como detalhou na sua defesa. ? no terceiro quesito, reafirma os argumentos apresentados na impugnação, de que a máquina está completa, sendo as matrizes de corte e vinco apenas ferramentas intercambiáveis.,a serem concebidas e montadas no tambor, aqui no Brasil.. ? no quarto quesito esclarece que as mercadorias identificadas são materiais empregados na instalação do equipamento, e as peças são de reposição de outras de rápido desgaste, minimizando o tempo de paradas e mantendo a sua produtividade. ? no quinto quesito, reafirma que os painéis são parte integrante e indissociável do equipamento e fundamentais para seu funcionamento. É o Relatório. A 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/SPO n.º 16-71.448, de 30/03/2016 (fls. 323 e ss.), assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 18/07/2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX-TARIFÁRIA A mercadoria importada identificada como "combinação de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, ou não, modelo SV 2000", não atende aos requisitos técnicos previstos na Ex-tarifária nº 05, da NCM 8441.30.90. Cabível a exigência da diferença de tributos mais multa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 4302 e ss., por meio do qual, depois de relatar os fatos, alega, além de argumentos já delineados em sua impugnação, o que segue: O chamamento do técnico para falar novamente no processo O perito apenas repetiu o que havia dito antes, mas não rebateu de frente as densas argumentações técnicas tecidas na impugnação. Não obstante ter pedido para que se realizasse diligência nas instalações industriais da empresa, o perito permaneceu inerte, afirmando que baseou o laudo apenas no catálogo, "mas NÃO EM ARGUMENTOS TÉCNICOS (fato por ele reconhecido na sua nova Manifestação), quando se sabe que estão vinculados ao catálogo. Não se referiu, por exemplo, aos ajustes operacionais, conforme explicitados na impugnação, "provando que as chapas de papelão ondulado processadas medem, sempre, no máximo, 1.676 mm e 2.800 mm, pois o equipamento foi projetado para operar com chapas de papelão ondulado com essa dimensão máxima. Esclareceu que o perito deveria ter lido a declaração do fabricante, até porque o seu novo chamamento se deu em razão dos documentos e informações por ela anexadas aos autos. O perito não contestou a informação que as informações do catálogo não trazem medidas exatas, eis que tem finalidade comercial e de marketing. Não tem sentido a afirmação do perito de que a falta ou a presença de qualquer elemento descaracteriza o equipamento como um todo. É que a matriz de corte é específica a cada cliente, não podendo ser fabricada com a máquina, o que é da essência do próprio artefato que assim foi concebido e construído. Para cada cliente da fabricante da máquina existe uma especificação de tamanhos de caixas, recortes e impressões. O perito não identificou qual o elemento que estaria faltando e nem entrou em detalhes quanto aos aspectos técnicos e operacionais da máquina e nem em relação às informações fornecidas pela fabricante. Limitou-se a dizer que utilizou-se do catálogo e não levou em conta os ângulos técnicos. Os quesitos foram formulados, mas o perito não os respondeu à luz dos argumentos e documentos apresentados, inclusive pela própria fabricante. O acórdão recorrido A DRJ entendeu dispensável a realização da diligência requerida pela empresa, porque considerou suficientes as informações já encontradas nos autos. Todavia, os argumentos de defesa jamais foram objeto de contestação técnica e operacional, haja vista que o acórdão recorrido limita-se a repetir o alegado pelo perito: o de que, com base no manual técnico e no sítio eletrônico da fabricante, o limite das placas é superior ao previsto no "ex tarifário". Contudo, a fabricante informou, em documento "consularizado", que a natureza do catálogo é a de conter informações aproximadas apenas em relação ao tamanho e que não representam o tamanho exato das chapas de papelão processadas pelo maquinário e ainda que o tamanho máximo da placa processada é 1.676 mm e 2.800 mm. Requereu, por essas razões, a realização de exame pericial quando o equipamento estivesse em funcionamento (aqui, repete o argumento de que a matriz de corte é específica a cada cliente, não podendo ser fabricada com a máquina, o que é da essência do próprio artefato que assim foi concebido e construído). Os objetos encontrados Foram encontrados uma caixa de ferramentas, latas de tinta, lubrificantes e outras peças de reposição. As tintas e lubrificantes são empregados durante o processo de produção do equipamento. As peças servem para eventual reposição e também são necessárias a este processo. Os painéis eletrônicos encontrados Os painéis foram transportados separadamente da impressora para proteger os componentes elétricos e eletrônicos da vibração inerente ao processo de operação do equipamento, assim como os protege do pó, da água e da tinta. Os painéis fazem parte do equipamento, por isso não havia a necessidade de citá-los. Importou uma combinação de máquinas, exatamente como consta do destaque em discussão, tanto que a mesma coincide com todos os dados e elementos nele previstos e que foram confirmados pelo perito. Ao final, após afirmar nula a decisão recorrida por cerceamento ao direito de defesa, porquanto não atendido o pleito de perícia, a Recorrente requer a sua realização, a fim de que seja dirimida a controvérsia, a ser feita pelo Instituto Nacional de Tecnologia - INT ou outro órgão similar, para a qual apresenta quesitos. Requer, também, o provimento do recurso. O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. É o relatório.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA