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5822496 #
Numero do processo: 19515.008567/2008-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Por força do art. 62-A do Regimento Interno, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), de que deve ser incluída na base de cálculo do crédito presumido o valor das aquisições de insumos que não sofreram a incidência do PIS/Cofins (REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010). IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Por força do art. 62-A do Regimento Interno, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), de que, nada obstante os créditos de IPI não estejam sujeitos à atualização por sua própria natureza, ou em si mesmo considerados, o contribuinte tem direito à atualização no período compreendido entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e a data na qual se concretizar o seu pagamento, em razão da demora a que dá causa o Estado em reconhecer o direito do contribuinte. Entendimento uniformizado pela Primeira Seção do STJ (EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), o qual foi reiterado em recurso repetitivo (REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009; REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010). Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-003.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de crédito presumido em relação às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, bem como a correção do ressarcimento pela taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento do crédito. Esteve presente ao julgamento a Dra. Fabiana Carsoni, OAB/SP 246.569. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

5886490 #
Numero do processo: 10715.004873/2009-35
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. INs SRF 28/1994 E 510/2005. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37 da IN SRF no 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação. Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo (dois dias) para o registro desses dados no Siscomex. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Laiana Lacerda da Cunha, OAB/DF 41.709. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5877900 #
Numero do processo: 10283.909709/2009-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5887473 #
Numero do processo: 10580.006676/00-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2001 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o prazo de cinco anos previsto no art. 3º da mesma lei só é válido para os pedidos de restituição protocolizados após a sua vigência, 09/06/2005. Para os pedidos protocolizados até esta data prevalece o prazo de 10 anos contados da data do pagamento a maior ou indevido. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Reconhecido em Parte.
Numero da decisão: 3301-002.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Luiz Augusto do Couto Chagas. Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas (relator), Sidney Eduardo Stahl, Andrada Márcio Canuto Natal, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

5826841 #
Numero do processo: 10830.720033/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 12/02/2008 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO DE CARGA - EXTRAVIO DE MERCADORIA NO TRANSPORTE ANTES DO DESEMBARQUE - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E DO AGENTE MARÍTIMO SEU REPRESENTANTE NO PAÍS - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO II, IPI, PIS E COFINS - DECRETO-LEI Nº 37/66 (arts. 1º, §§ 2º, 23, § único, 32, incs. I e II e § único, inc. II, 41, inc. III, 60, inc. II e § único) Comprovado o nexo de causalidade entre o transportador e o extravio parcial da mercadoria importada antes do seu desembarque, sem que se pudesse opor as eximentes ou excludentes de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), restam caracterizadas, nos termos da legislação de regência, a responsabilidade tributária do transportador pelos tributos que deixaram de ser recolhidos sobre as mercadorias extraviadas em razão do acidente, e a consequente responsabilidade solidária do agente marítimo na qualidade de representante, no País, do transportador estrangeiro. MULTA - EXTRAVIO OU FALTA DE MERCADORIA APURADOS EM CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO DE CARGA - PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE CERRADA E DA PERSONALIDADE DA SANÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A PESSOAS ALHEIAS À INFRAÇÃO. Em face dos princípios da tipicidade cerrada (CTN - arts. 97, inc. V, 113, § 1º e 114) e da personalidade da sanção (art. 5º, XLV da CF/88), a multa punitiva pela infração de extravio ou falta de mercadoria apurada em Vistoria Aduaneira (art. 106, inc. II, alínea “d” do Decreto-lei nº 37/66), somente é aplicável àqueles que praticaram a conduta típica e sejam diretamente responsáveis pela infração (extravio ou falta de mercadoria), não podendo ser estendida a terceiros não relacionados com a infração, aplicando-se o adágio “nemo punitur pro alieno delicto”.
Numero da decisão: 3402-002.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosemburg Filho. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Maria Aparecida Martins de Paula que apresentarão declaração de voto. [Tabela de Resultados] GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Maria Aparecida Martins de Paula, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5850154 #
Numero do processo: 10855.722479/2013-64
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDA JUDICIAL. ART. 121 DO CTN E ARTS. 472 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. PENALIDADE. Não há que se falar em conduta antijurídica quando o contribuinte observa ordem judicial obtida por "contribuinte de fato" (substituído), determinando que não faça a retenção e o recolhimento do IPI, sob pena de crime de desobediência, circunstância que afasta qualquer tipo de cominação de penalidade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDA JUDICIAL. ART. 121 DO CTN E ARTS. 472 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. Quando "contribuinte de fato" ingressa em Juízo, sob o argumento de suportar o ônus econômico do tributo, e obtém provimento judicial que impeça os seus fornecedores de reterem e recolherem o tributo devido, tal ordem judicial constitui norma individual e concreta que desloca a responsabilidade tributária do tributo, sendo ele quem exclusivamente deu causa ao não recolhimento e ele quem tem legitimidade, reconhecida pela decisão, para responder por eventuais prejuízos ao Fisco. A discussão judicial entre o "contribuinte de fato" e o Fisco apenas gera efeito entre ambos, fazendo "lei" entre tais partes, não envolvendo o contribuinte, sendo que em razão do artigo 811 do CPC é o "contribuinte de fato", quem deu início à discussão judicial e obteve provimento judicial em seu favor, que deve responder pela reversão da medida liminar. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDA JUDICIAL. ART. 121 DO CTN E ARTS. 472 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. Se não há conduta antijurídica e por essa razão o afastamento das penalidades, sob o ponto de vista lógico não há que se falar em dever jurídico de recolhimento do IPI, o que impede que o contribuinte que simplesmente recebeu e cumpriu a ordem judicial obtida por "contribuinte de fato" sofra a exigência do tributo em questão por meio de atos jurídicos denominados auto de infração e de imposição de multa, pois ausente a ilicitude a fundamentar o AIIM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDA JUDICIAL. ART. 121 DO CTN E ARTS. 472 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. IMPOSTO COBRADO A PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A cobrança dirigida ao contribuinte que recebeu e cumpriu ordem judicial ofende o próprio mecanismo de cobrança do IPI, pois como o Imposto é cobrado à parte, o contribuinte seria cobrado do Imposto (acrescido de multa punitiva e juros) que não foi repassado ao próximo elo da cadeia (contribuinte de fato), que justamente é o "contribuinte de fato", que se valeu da medida judicial para maximizar os seus lucros, não respondendo, com a autuação do contribuinte, pelo prejuízo que causou, e enriquecendo sem causa, o que é vedado em nosso Direito, ao se locupletar indevidamente de forma dupla. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDA JUDICIAL. ART. 121 DO CTN E ARTS. 472 E 811 DO CPC. CONSULTA FORMAL. A Consulta formal vincula o contribuinte e o Fisco e nunca o Fisco e terceiro, sendo que deve ser observada a resposta a consulta obtida pela contribuinte que expressamente determinou, em obediência às regras processuais, que em hipótese de medida liminar obtida por "contribuinte de fato" é o próprio "contribuinte de fato", quem deu causa ao não recolhimento do tributo, que arque exclusivamente com o crédito tributário, não sendo necessário que o contribuinte obtenha tantas respostas à consulta quantos os terceiros que ingressarem com ação com tal pedido. Entendimento da Secretaria da Receita Federal, ademais, se encontra em perfeita consonância com o posicionamento adotado em outros atos do mesmo Órgão e com as regras adjetivas e substantivas vigentes. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-003.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício e, por maioria de voto, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para exonerar o contribuinte do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no período da vigência da tutela antecipada (excluir do lançamento as saídas sem destaque do imposto ocorridas entre janeiro de 2009 e 11 de janeiro de 2010). Vencido o Conselheiro Jorge Freire que negou provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim apresentou declaração de voto. Sustentou pela Recorrente o Dr. Alessandro Barreto Borges, OAB/SP 196.401. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Luiz Rogério Sawaya Batista - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Jorge Freire, Ivan Alegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA

5854961 #
Numero do processo: 10280.904343/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Gastos com a aquisição de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, no contexto do Processo Bayer de produção de alumina, ensejam o creditamento das contribuições sociais não cumulativas. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3402-002.645
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas de créditos tomados sobre as aquisições de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5877977 #
Numero do processo: 10283.909720/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5882058 #
Numero do processo: 10111.721544/2012-57
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 02/12/2012 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA SUBSTITUTIVA. PENA DE PERDIMENTO. ART. 23 DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. INFRAÇÃO. MATERIALIDADE. PROVA DE NÃO-LOCALIZAÇÃO OU CONSUMO. Não sendo possível a cominação da pena de perdimento da mercadoria, em razão da mesma já ter sido consumida ou não localizada, o importador ostensivo estará sujeito à multa de 10% da operação (Lei nº 11.488/2007, art. 33) e à multa substitutiva correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria importada (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V, § 3º). A partir da vigência da Medida Provisória nº 497/2010 (27 de julho de 2010), convertida na Lei nº 12.350/2010, o mesmo se aplica nas hipóteses de revenda da mercadoria importada no mercado interno. Em se tratando de eventos ocorridos antes dessa alteração legislativa, a mera declaração de revenda da mercadoria no mercado interno é insuficiente para a aplicação da pena substitutiva. Matéria que pode ser conhecida de-ofício pela Turma Julgadora. Não existem provas da ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros na operação de comércio exterior. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 3802-004.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Votaram pelas conclusões os conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim, Francisco José Barroso Rios e Waldir Navarro Bezerra. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN

5878482 #
Numero do processo: 10283.900013/2010-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA