Numero do processo: 13896.723044/2018-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
RECEITAS FINANCEIRAS. CONCEITO. LEGISLAÇÃO.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº 1598/77, as receitas e despesas financeiras são os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, bem como as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte e, ainda, os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 9718/98, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas como receitas ou despesas financeiras.
Somente pode ser considerada receita de serviço aquela auferida em decorrência de uma obrigação de fazer que gere uma utilidade material ou imaterial a terceiro. As receitas financeiras não decorrerem de nenhuma obrigação de fazer ou de qualquer esforço humano prestado a terceiro, apenas da remuneração do capital.
DESCONTO FINANCEIRO X FACTORING (FATURIZAÇÃO). ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE VENDAS (ARV). RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES (RAV). DESÁGIO. NATUREZA JURÍDICA.
O desconto/deságio na antecipação de recebíveis tem natureza jurídica completamente distinta do desconto financeiro a que alude O Decreto-lei nº 1598/77. Os “descontos de títulos de crédito” se referem a situações nas quais o devedor entra em acordo com o credor para pagar antecipadamente uma dívida com vencimento futuro materializada em um cheque ou duplicata (títulos de crédito), mediante um desconto no valor de face. Para aquele que paga (devedor), trata-se de uma receita financeira; para aquele que recebe o pagamento com deságio, uma despesa financeira.
Na antecipação de recebíveis, tem-se uma situação totalmente diferente; quem toma a iniciativa em constituir relação jurídica semelhante à que se discute neste processo não busca quitar uma dívida com desconto, mas sim obter um adiantamento de suas receitas para cumprir com obrigações ou por qualquer outra razão que o leve a necessitar, de imediato, de capital. Trata-se de relação de fomento mercantil, mediante a contratação de um serviço disponibilizado, de forma contínua e habitual, por empresa que se dispõe a assumir o risco de receber/cobrar um crédito com vencimento futuro mediante uma “taxa” (deságio), que corresponde à diferença entre o valor do crédito e o valor efetivamente pago.
O contrato de factoring é aquele pelo qual uma das partes (faturizadora) presta a outra (faturizado) um serviço de administração de crédito, garantindo o pagamento das faturas, gerenciando e cobrando os créditos cedidos pelo faturizado e assumindo os riscos/perdas pelo inadimplemento do devedor.
Nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 9.249/1995, e do art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/1998, factoring é a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
CONCEITO DE ATIVIDADES TÍPICAS. CONTRATO SOCIAL. OBJETO SOCIAL.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 659.412/RJ, com repercussão geral reconhecida, foi firmada a tese de que é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta.
Neste mesmo precedente, restou esclarecido que a expressão “atividades típicas” não está adstrita à ideia daquilo que conta nos respectivos objetos sociais, mas sim o desempenho habitual das atividades econômicas e, portanto, a mera distinção das receitas da atividade típica da empresa, enquanto atividade profissional e organizada da empresa, distinguindo das receitas meramente eventuais ou acidentais, como as financeiras. A “atividade típica” não precisa necessariamente constar do objeto social, bastando que seja uma atividade empresarial importante da empresa.
É possível que a pessoa jurídica se dedique habitualmente a outras atividades ou outros negócios que não estejam relacionados no Estatuto Social. Nestes casos, de dissonância entre a realidade efetiva e os atos constitutivos, por atraso na sua atualização ou por qualquer outro motivo, os fatos apurados na realidade podem determinar a desconsideração dos documentos de constituição da pessoa jurídica para a determinação do que seja resultado operacional, decorrendo essa desconsideração das circunstâncias verificadas em cada situação concreta. Dentre tais circunstâncias, podem ser citadas a repetição habitual de negócios e a organização empresarial para a prática de uma atividade ou de um tipo de negócio, isto é, a manutenção de recursos humanos, materiais, financeiros ou de outras espécies empregados em atividades ou negócios não previstos estatutariamente.
CONCEITO DE SERVIÇOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. ISS X PIS/COFINS.
Conforme discutido no Recurso Extraordinário nº 659.412/RJ, no tocante ao ISS, somente aqueles serviços que estiverem previstos em lei complementar federal é que poderão ser tributados pelo imposto municipal. Já quanto ao PIS/COFINS, inexiste esse tipo de condicionamento, de modo que é inteiramente desnecessário estar uma atividade inserida em tal lei complementar para ser compreendida como verdadeiro serviço e ser tributada por essas contribuições. Mesmo que se considerasse a atividade empresarial típica do contribuinte seja estritamente de prestação de serviços, seu faturamento poderá englobar outros serviços além daqueles previstos na lista anexa à LC nº 116/03.
RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO.
As receitas advindas da atividade empresarial rotineira do contribuinte constituem sua receita bruta, nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e, por conseguinte, não deve ser aplicada a alíquota zero prevista nos Decreto nº 5.164/2004 e 5.442/2005, os quais abarcam apenas as receitas financeiras estranhas à atividade empresarial.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para as receitas que dizem respeito ao faturamento da empresa, não se aplicam as prescrições do art. 1º do Decreto nº 5.442/2005, que reduzem a zero as alíquotas das contribuições.
Numero da decisão: 3302-014.811
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração, vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus (relator) e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca das Chagas Lemos e José Renato Pereira de Deus (relator). Votou pelas conclusões a Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator designado
(documento assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 11080.011288/2003-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/12/2002 a 30/09/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
Ausentes a omissão e a obscuridade suscitadas em sede de embargos de declaração devem estes ser rejeitados.
Numero da decisão: 3402-001.396
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios.
Nome do relator: SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 16327.901703/2014-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/2012 a 30/11/2012
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DA DATA DO JULGAMENTO PARA FIM DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.
Os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no regimento interno deste Conselho (anexo da PORTARIA MF Nº 1634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) e nas demais normas atinentes ao tema que tenham sido expedidas por seu presidente (vide PORTARIA CARF Nº 8, DE 04 DE JANEIRO DE 2024).
COMPENSAÇÃO SUBSTANCIADA EM DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEVIDO. ARTIGO 170-A CTN.
Não se revela legal a compensação para pagamento de tributos, cuja origem é decisão judicial sem trânsito em julgado.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (DN)
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Não se revela alteração de critério jurídico decisão que tenha fundamentado seu julgado em outro dispositivo de lei, diferente da decisão ‘a quo’, quando se afigura como questão de ordem pública. Afronta de dispositivo de lei é questão de ordem pública.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES LEVADAS EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se a decisão recorrida não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada por ela, é capaz de desaguar na nulidade. Todavia, quando a razão de decidir suplanta todas as teses de defesa, não há de se falar em nulidade.
Numero da decisão: 3001-003.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos, em conhecer o Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que votava pelo não conhecimento. Por maioria dos votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão da DRJ, por violação à ampla defesa e ao contraditório, vencida a conselheira Francisca Elizabeth Barreto, que acatava a preliminar e, no mérito, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto votou pelas conclusões. Designado para redigir o Voto vencedor o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Redator
Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Bernardo Costa Prates Santos, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10314.720470/2019-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus, que dava provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 17 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Mario Sergio Martinez Piccini – Relator
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Silvio José Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente)
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
Numero do processo: 13502.721119/2014-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.899
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor.
Assinado Digitalmente
Francisca das Chagas Lemos – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Sílvio José Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS
Numero do processo: 17220.000459/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 07/12/2006
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS CARF Nº 48.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de Auto de Infração.
BASE DE CÁLCULO. VALORES DO ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO.
Por força do disposto no art. 99 do RICARF. c/c a decisão do STF, no julgamento do RE 559.937/RS, sob o regime do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC), cumpre reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias estrangeiras e dos valores das próprias contribuições do PIS e da Cofins incidentes sobre importação na base de cálculo do PIS-Importação.
Numero da decisão: 3301-014.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede que dele conheciam parcialmente, por concomitância e, na parte conhecida, lhe negava provimento.
Sala de Sessões, em 28 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Catarina Marques Morais de Lima (substituto[a] integral), Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente o conselheiro Aniello Miranda Aufiero Junior, substituído pela conselheira Catarina Marques Morais de Lima.
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 11128.001976/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 25/07/2006
Ementa:
As mercadorias destinadas ao transporte, confiadas à guarda dos armazéns portuários, serão entregues contra recibo passado pela entidade recebedora no ato da entrega. Os volumes em falta, avariados ou sem embalagem deverão ser ressalvados pelo recebedor e vistoriados no ato da entrega, na presença dos interessados. O não fornecimento imediato do recibo, ou o fornecimento do recibo sem ressalvas, pressupõe a entrega das mercadorias apontadas nos conhecimentos de transporte e nas condições mencionadas.
Numero da decisão: 3402-002.064
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13888.722710/2016-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DECISÃO.
A obscuridade restou verificada no erro da informação prestada em sede da ementa da decisão recorrida para com as questões suscitadas nos autos do processo ora julgado. A questão do Simples Nacional, por exemplo, não fui tratada em momento algum dos autos.
Por outro lado constata-se a presença da omissão na medida em que vários pontos levantados pelo contribuinte não foram analisados em sede das decisões recorridas, motivo pelo qual merece o respectivo reconhecimento e provimento do respectivo recurso, sem os efeitos infringentes.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. LEI 4.502/1964, ART. 62. A leitura do art. 62 da Lei no 4.502/1964 demanda ponderação. Quando o dispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares”, está-se a exigir do adquirente que verifique não só requisitos formais, mas a substância do documento, mormente quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito incentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação da mercadoria ou enquadramento em “Ex Tarifário”, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona Franca de Manaus, à luz do RE no 592.891/SP.
Numero da decisão: 3401-013.546
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer e sanar as obscuridades e omissões apontadas: a) obscuridade em relação ao tema do simples nacional que consta na ementa; b) obscuridade na ementa referente a não comprovação da utilização dos insumos do art. 6º do Decreto Lei 1435/75; c) omissão Referente Ao Recurso Extraordinário 592.891 São Pauloda omissão referente a ausência de manifestação acerca da ILEGALIDADE DO AUTO; d) da omissão em relação à não responsabilidade da Embargante por suposto erro na classificação fiscal do concentrado.
Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10976.720026/2014-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constata a existência de omissão na decisão embargada.
PETIÇÃO JUNTADA APÓS O PRAZO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
É considerada intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade.
Numero da decisão: 3301-014.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para retificar o voto exarado no Acórdão nº 3301-013.621, nos termos acima delineados e para não conhecer da petição de e-fls. 911/940.
Sala de Sessões, em 27 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Catarina Marques Morais de Lima, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente o Conselheiro Aniello Miranda Aufiero Junior, substituído pela Conselheira Catarina Marques Morais de Lima.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 15586.000567/2005-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3102-000.192
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
