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11418109 #
Numero do processo: 15504.728173/2014-04
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REJUNTE. ARGAMASSA PARA REJUNTAMENTO. NCM 3214.10.10. Classificam-se na NCM 3214.10.10 os produtos destinados ao rejuntamento de revestimentos, aplicados nas juntas entre placas cerâmicas, com finalidade de preenchimento, vedação e acabamento, por se enquadrarem como mástiques. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando o lançamento descreve suficientemente os fatos, a infração imputada, o enquadramento legal e os critérios adotados pela fiscalização, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Indefere-se o pedido de diligência quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. IPI. FALTA DE LANÇAMENTO. COBERTURA POR SALDO CREDOR. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Mantida a reclassificação fiscal para código sujeito à incidência de IPI, subsiste a multa isolada pela falta de lançamento do imposto, ainda que o valor apurado tenha sido absorvido por saldo credor.
Numero da decisão: 3001-004.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e o pedido subsidiário de diligência e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiana Francisco de Miranda (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF

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Numero do processo: 11128.005643/2009-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 26/11/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO N.º 1293 DO STJ. LEI N.º 9.873/1999, ART. 1.º, §1.º. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, cominada ao transportador que descumpre o prazo regulamentar para prestação de informações relativas a manifestos eletrônicos de carga, ostenta natureza administrativa não tributária, por visar primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro. Em consonância com as teses jurídicas vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 2.147.578/SP, afeto ao Tema Repetitivo n.º 1293, aplica-se ao presente feito a prescrição intercorrente prevista no art. 1.º, §1.º, da Lei n.º 9.873/1999, em razão de paralisações processuais nitidamente superiores a três anos verificadas tanto na primeira quanto na segunda instância administrativa. Extinção do crédito reconhecida. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR. REJEIÇÃO. A legislação aduaneira atribui expressamente ao agente do transportador marítimo a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações instrumentais de prestação de informações de carga perante a Receita Federal do Brasil. A circunstância de a recorrente ter atuado na condição de representante legal do transportador estrangeiro não a exonera da sujeição passiva decorrente do tipo infracional capitulado no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, que alcança expressamente o agente de carga. NULIDADE. VÍCIO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 10 DO DECRETO N.º 70.235/1972. REJEIÇÃO. Não se verifica nulidade no auto de infração quando os documentos que o integram — extratos dos manifestos eletrônicos e pedidos de desbloqueio formulados pela própria autuada — permitem, em conjunto com a descrição dos fatos, a plena identificação da conduta infracional e a compreensão dos fundamentos da exigência, de sorte que o exercício da ampla defesa e do contraditório não foi obstado. A ausência das hipóteses taxativamente previstas no art. 59 do Decreto n.º 70.235/1972 impede o reconhecimento da nulidade pretendida. SUSPENSÃO DE PRAZOS. IN RFB N.º 899/2008. ART. 50 DA IN RFB N.º 800/2007. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. A norma transitória veiculada pela IN RFB n.º 899/2008, ao postergar para 1.º de abril de 2009 a obrigatoriedade dos prazos de antecedência, disciplinava situação distinta daquela tratada no art. 22, inciso II, alínea “d”, da IN RFB n.º 800/2007, que impunha ao transportador a inclusão dos manifestos com antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à chegada da embarcação ao primeiro porto nacional. O fato gerador dos autos, ocorrido em novembro de 2008, está plenamente subsumido ao tipo infracional vigente à época. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 02/2016. INAPLICABILIDADE. A conduta apurada nos autos não configura mera retificação de informações previamente prestadas dentro do prazo regulamentar. Os manifestos eletrônicos em questão foram incluídos no sistema somente em 21/11/2008, após a primeira atracação da embarcação ocorrida em 17/11/2008, quando o prazo limite de inclusão, fixado para 15/11/2008, já havia expirado, gerando bloqueio automático e pedidos de desbloqueio pela própria autuada. O ato praticado corresponde à inclusão extemporânea de informações obrigatórias, e não à correção de dados já válidos, não sendo aplicável a orientação firmada na Solução de Consulta COSIT n.º 02/2016. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUJEITA A PRAZO CERTO. INCOMPATIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN. O instituto da denúncia espontânea é estruturalmente incompatível com as infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias instrumentais sujeitas a prazo determinado, cujo dano à regularidade aduaneira é irreparável pela prestação tardia da informação. A prestação extemporânea da informação, por si só, já configura a consumação da infração, de maneira que admitir a denúncia espontânea nessa hipótese implicaria esvaziar por completo o comando normativo. A natureza administrativa da penalidade e a nova redação conferida ao art. 102, §2.º, do Decreto-Lei n.º 37/1966 pela Lei n.º 12.350/2010 não alteram essa conclusão, pois a retroatividade benigna pressupõe que a conduta não tenha consumado irreversivelmente a violação da norma, o que não ocorre nas infrações de prazo certo.
Numero da decisão: 3002-004.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto[a] integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11446236 #
Numero do processo: 11128.008909/2009-32
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 08/08/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1293 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n.º 37/1966, aplicada em razão do descumprimento da obrigação de prestar informações sobre carga marítima no prazo fixado pela Receita Federal do Brasil, possui natureza jurídica administrativa, porquanto a norma infringida — consubstanciada na obrigação de incluir manifestos eletrônicos no sistema Siscomex Carga antes da atracação da embarcação — visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, e não, direta e imediatamente, à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Reconhecida a natureza administrativa do crédito, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873/1999, na forma da tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1293, quando o processo administrativo de apuração da infração permanecer paralisado por período superior a três anos. Constatada, no caso concreto, a ocorrência de paralisações que superam, em muito, esse marco temporal, tanto na fase de primeira instância administrativa quanto na fase recursal perante este Conselho, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito constituído. SUJEIÇÃO PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sem prejuízo do reconhecimento da prescrição intercorrente, e apenas a título subsidiário, registra-se que a agência de navegação que conste expressamente registrada como Empresa de Navegação e Agência de Navegação no manifesto eletrônico vinculado à escala com atraso é sujeito passivo direto da obrigação acessória descumprida, nos termos do art. 11, § 1.º, da Instrução Normativa RFB n.º 800/2007, em sua redação vigente à época dos fatos, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. Não há vício formal invalidante quando o auto de infração contém a descrição do fato, o enquadramento legal e a penalidade aplicável, e os documentos que complementam a narrativa fática são expressamente mencionados e integram formalmente o feito, permitindo ao sujeito passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 50 DA IN RFB N.º 800/2007. ADIMPLEMENTO EXTEMPORÂNEO COMPROVADO. Ainda que o art. 50 da Instrução Normativa RFB n.º 800/2007 tenha afastado a exigência dos prazos de antecedência previstos no art. 22 até 1.º de abril de 2009, o parágrafo único do mesmo dispositivo expressamente manteve a obrigação de prestar as informações sobre as cargas transportadas antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto nacional. Comprovado, pelos documentos dos autos, que os manifestos foram incluídos somente após a atracação da embarcação no primeiro porto nacional, configura-se o descumprimento da obrigação acessória mesmo à luz do regime transitório invocado. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE. A inclusão de manifestos eletrônicos no sistema Siscomex Carga somente após a atracação da embarcação no primeiro porto nacional não se confunde com mera retificação de informação anteriormente prestada. Não havendo registro dos referidos manifestos no sistema antes do evento previsto em norma como marco temporal da obrigação, não há informação prévia sobre a qual incida o instituto da carta de correção ou da retificação aduaneira, configurando-se a omissão típica sancionada pelo art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n.º 37/1966. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PRAZO DETERMINADO. NÃO CABIMENTO. O cumprimento extemporâneo de obrigação acessória que consiste na prestação de informação em prazo determinado não se enquadra no instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. A natureza temporal da obrigação — cuja essência reside precisamente na prestação da informação dentro do prazo fixado, de modo a viabilizar o prévio controle aduaneiro das cargas a descarregar — torna irreparável o dano decorrente de sua inobservância, esvaziando a ratio do instituto.
Numero da decisão: 3002-004.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11446240 #
Numero do processo: 11020.901564/2013-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/04/2008 IPI. RESSARCIMENTO. INCORPORAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DETENTOR DO CRÉDITO. A incorporação societária, nos termos do art. 227 da Lei n.º 6.404/1976, opera a sucessão universal de direitos e obrigações. Todavia, no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, vigora o princípio da autonomia do estabelecimento, consagrado no art. 51, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo o qual cada estabelecimento é considerado contribuinte autônomo para fins tributários. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO POR FILIAL DISTINTA. A indicação, como detentor do crédito, de filial da incorporadora situada em endereço e CNPJ diversos daquele que gerou e escriturou os créditos, sem demonstração da continuidade das atividades do estabelecimento incorporado, inviabiliza o aproveitamento pretendido, por ausência de nexo entre o crédito pleiteado e o estabelecimento apontado como seu titular. Recurso Voluntário não provido.
Numero da decisão: 3002-004.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituta integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11446262 #
Numero do processo: 12466.000306/2010-58
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 11/04/2005 NULIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REVISÃO A verificação de erro no enquadramento legal de benefício fiscal permite a revisão do lançamento anterior, não constituindo isso em inovação do critério jurídico. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. As normas que tratam do desembaraço aduaneiro com suspensão do imposto sobre produtos industrializados, constituído por meio da declaração de importação, preveem o cumprimento de determinados requisitos, os quais não foram comprovados.
Numero da decisão: 3002-004.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente). Ausente(s) o(a) conselheiro(a) Renata Casorla Mascarenas, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11446271 #
Numero do processo: 10183.904513/2013-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de insumos ou de bens para revenda submetidas à alíquota zero não geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. DISTINÇÃO ENTRE DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS. As despesas com manutenção de veículos pesados diretamente utilizados no transporte da matéria-prima integram a atividade produtiva e geram direito ao crédito. Gastos com veículos leves destinados a atividades administrativas não são passíveis de creditamento. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÔNUS DA PROVA. Mantém-se a glosa quando a documentação apresentada não comprova a natureza dos dispêndios nem sua vinculação à atividade produtiva. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INSUMOS NÃO ONERADOS. CREDITAMENTO. É permitido o aproveitamento de créditos sobre despesas de frete na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições, desde que os serviços tenham sido tributados e registrados de forma autônoma, nos termos da Súmula CARF nº 188. COMISSÕES DE COMPRA. CRÉDITOS. Despesas relativas às comissões pagas a intermediários na compra e venda não configuram insumos, por não se aplicarem na produção. Trata-se de dispêndios vinculados a etapas comerciais da atividade, prospecção e intermediação com fornecedores e clientes, e não atendem aos critérios de essencialidade e relevância, não gerando direito a crédito. ANÁLISE DE SOLO E LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não se admite o creditamento quando o contribuinte não comprova a natureza dos serviços contratados nem sua vinculação com exigências legais ou com a atividade produtiva. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DEMANDA CONTRATADA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Somente a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica gera direito ao crédito, excluindo-se da base de cálculo a COSIP/CIP, multas e despesas com demanda contratada, nos termos da Súmula CARF nº 224. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A mera comprovação da existência da despesa de locação não é suficiente para o reconhecimento do crédito, sendo necessária a demonstração de que o imóvel é utilizado nas atividades da empresa. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou passageiros não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, nos termos da Súmula CARF nº 190. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. PRODUTO ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa não geram créditos das contribuições, conforme Súmula CARF nº 217. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS BENS. Mantém-se a glosa quando a documentação apresentada não permite identificar os bens arrendados nem demonstrar sua utilização no processo produtivo. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A PRODUÇÃO. Não geram créditos os encargos de depreciação de bens cuja utilização na produção ou prestação de serviços não tenha sido comprovada pelo contribuinte. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Somente geram créditos as devoluções de vendas cujas receitas originais tenham sido tributadas pelas contribuições, não sendo admitido o creditamento em relação a operações realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. SEGURO E MONITORAMENTO DE CARGAS. DESPESAS PÓS-PRODUÇÃO. As despesas com seguro e monitoramento de cargas realizadas por empresa que não exerce atividade de transporte não se caracterizam como insumos e não geram direito ao crédito.
Numero da decisão: 3201-013.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos decorrentes de aquisições tributadas junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País em relação ao seguinte: (i.1) manutenção dos veículos pesados utilizados no transporte do gado, (i.2) frete nas operações de aquisição de gado bovino e (i.3) despesas com descargas; e, (ii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação a (ii.1) comissões sobre compras e (ii.2) aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, vencido nesses itens o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (Relator), que revertia tais glosas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Assinado Digitalmente Marcelo Enk de Aguiar - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11446307 #
Numero do processo: 10715.729957/2012-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 MULTA. OCULTAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1293. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99 Multa aduaneira atrai a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo n° 1293 do STJ: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”. Aplicação do Tema Repetitivo n° 1293 do STJ, por força do art. 99, do RICARF/2023
Numero da decisão: 3002-004.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal. Assinado Digitalmente Gisela Pimenta Gadelha Dantas – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha– Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto[a] integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11446483 #
Numero do processo: 12466.723604/2012-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 11/09/2009 IPI. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PERFUMES E ÁGUAS DE COLÔNIA. NCM 3303.00.10 VERSUS NCM 3303.00.20. CRITÉRIO DE CONCENTRAÇÃO AROMÁTICA DO DECRETO Nº 79.094/1977. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE SANITÁRIA. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO NA NCM. PRECEDENTES DA CSRF. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE MANTIDA. Afasta-se a reclassificação promovida pela fiscalização aduaneira, mantendo-se a classificação das mercadorias como águas de colônia (NCM 3303.00.20), conforme declarado pela importadora. O critério de concentração aromática de 10% – extraído do art. 49, inciso II, da Lei nº 6.360/1976 e do Decreto nº 79.094/1977 e veiculado pela Nota COANA/COTAC/DINOM nº 00344/2006 – ostenta finalidade exclusivamente sanitária, voltada ao registro dos produtos perante a vigilância sanitária, não constituindo parâmetro válido de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3303 não fixam patamar numérico objetivo de concentração, de modo que a mera aferição laboratorial de teor superior a 10% não autoriza, por si só, a reclassificação. Nesse sentido os precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdãos CARF nº 9303-001.516 e nº 9302-010.682). Ausente critério legal-aduaneiro válido apto a infirmar a classificação declarada, são insubsistentes a reclassificação e as diferenças de IPI, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação dela decorrentes, bem como a multa de ofício. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. LEI Nº 9.873/1999. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO CTN. ART. 151, III, DO CTN. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REEIÇÃO. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário federal, consoante o enunciado vinculante da Súmula CARF nº 11. A Lei nº 9.873/1999 regula o exercício do poder de polícia sancionário em sentido lato, sendo incompatível com o regime de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. O descumprimento do prazo de 360 dias fixado no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não gera, por ausência de previsão legal expressa, a extinção do crédito tributário, mas tão somente consequências de âmbito funcional. VERDADE MATERIAL. LAUDO TÉCNICO OFICIAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não há violação ao princípio da verdade material quando a autuação fiscal está lastreada em laudo técnico oficial, produzido por laboratório credenciado mediante metodologia analítica documentada e fundamentada. O princípio da verdade material não impede a Administração de valorar a prova produzida nos autos e de conferir maior credibilidade a laudos oficiais em face de declarações unilaterais do contribuinte. Regularmente motivado o ato, observados os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. MULTA DE 1%. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA NA NCM. ART. 84, INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 227/2026. ABOLIÇÃO DA PENALIDADE. ART. 106, II, “c”, DO CTN. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. EXCLUSÃO. A Lei nº 227/2026, ao abolir expressamente a penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias para as hipóteses de classificação incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul, consubstancia lei mais benéfica ao contribuinte, de aplicação retroativa obrigatória nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, porquanto o ato punitivo não se encontra definitivamente julgado na presente data. O Direito Sancionador Tributário, sob a regência do princípio penal da retroatividade da lei mais benigna — dotado de assento constitucional no art. 5º, XL, da CF/88 —, não comporta a manutenção de penalidade suprimida pelo legislador superveniente. MULTA DE 30%. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA. ART. 169, §2º, I, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. ART. 526, II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPICIDADE CERRADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. ADN COSIT Nº 12/1997. EXCLUSÃO. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997 — ato de natureza normativa vinculante nos termos do art. 100 do CTN — consolidou o entendimento de que não constitui infração administrativa ao controle das importações, tipificada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria cujo erro de classificação tarifária exigiria novo licenciamento, desde que o produto esteja corretamente descrito e inexistam indícios de dolo ou má-fé. No caso concreto, as mercadorias foram devidamente descritas e importadas ao amparo de licença automática válida para a NCM declarada. O erro classificatório não se confunde com a importação efetiva sem instrumento de controle, cuja tipificação exige a ausência real de licenciamento, e não mera inadequação tarifária superveniente reconhecida pela própria fiscalização.
Numero da decisão: 3002-004.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituta integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

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Numero do processo: 15444.720065/2022-47
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 22/01/2018 a 16/08/2021 NULIDADE DA DECISÃO. PROVA EMPRESTADA A ausência de correspondência entre os elementos técnicos e a adoção acrítica de laudos alheios ao processo não possui respaldo legal. Pelo contrário, importa manifesta violação ao disposto no parágrafo 3º, alínea “a” do artigo 30 do Decreto 70235/72 e ao devido processo legal assegurado pelo nosso Ordenamento Jurídico.
Numero da decisão: 3002-004.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração, em razão da ilicitude da prova emprestada, nos termos do art. 30, § 3º, alínea “a”, do Decreto nº 70.235/72, para dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Neiva Aparecida Baylon, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral),Gisela Pimenta Gadelha, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

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Numero do processo: 17515.000455/2009-74
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 07/07/2009 TRÂNSITO ADUANEIRO. VEÍCULO COM MERCADORIA NÃO DESEMBARAÇADA. SAÍDA NÃO AUTORIZADA. MULTA ADUANEIRA. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Numero da decisão: 3002-004.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto[a] integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA