Numero do processo: 10725.901092/2018-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO.
No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário de decisão judicial compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3202-004.355
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.244, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10725.900755/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10725.900040/2018-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO.
No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário de decisão judicial compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3202-004.335
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.244, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10725.900755/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10711.726447/2015-34
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 29/08/2005
REPETRO. HABILITAÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SUSPENSÃO TOTAL DE TRIBUTOS. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO. CONSEQUÊNCIA TRIBUTÁRIA. TRIBUTAÇÃO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 79 DA LEI Nº 9.430/1996.
O REPETRO configura modalidade de admissão temporária para utilização econômica que se beneficia, por expressa delegação legal ao Poder Executivo, de suspensão total dos tributos incidentes na importação. A habilitação ao regime não é mera formalidade: é o pressuposto constitutivo que torna juridicamente possível o afastamento da regra geral de tributação proporcional. Sem habilitação válida, os bens submetem-se ao regime de admissão temporária para utilização econômica previsto no art. 79, caput, da Lei nº 9.430/1996, com pagamento proporcional dos tributos ao tempo de permanência no território nacional.
PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. EFEITOS. CONVALIDAÇÃO RESTRITA AO DEFERIMENTO. O pedido tempestivo de prorrogação é condição de admissibilidade do requerimento perante a autoridade aduaneira, não garantia de resultado. A convalidação retroativa da vigência do regime durante o período de análise do pedido opera exclusivamente na hipótese de deferimento, tornando contínua a suspensão de tributos desde o término do prazo originalmente concedido. O indeferimento produz efeito igualmente ex tunc, mas em sentido inverso: confirma, retroativamente, a ausência da condição necessária ao gozo do benefício e, por conseguinte, a sujeição à tributação proporcional desde o dia seguinte ao vencimento do prazo anterior. O art. 367, §9º, do Decreto nº 6.759/2009, ao fixar prazo de trinta dias para reexportação após a ciência do indeferimento, regula o procedimento de extinção do regime e não configura moratória legal da obrigação tributária já constituída.
AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. SUFICIÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O auto de infração que contém a qualificação do sujeito passivo, a descrição dos fatos que ensejaram o lançamento, a indicação das disposições legais infringidas, os valores do crédito tributário e a identificação da autoridade lançadora atende plenamente aos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. A menção à Solução de Consulta Interna SRRF07/DISIT nº 01/2013 em sede de relatório fiscal não transforma esse ato interpretativo no fundamento jurídico autônomo do lançamento, o qual repousa sobre normas legais preexistentes. O Termo de Responsabilidade e o auto de infração são instrumentos de naturezas distintas: aquele serve de garantia vinculada à concessão do regime especial; este é o instrumento hábil para a constituição de crédito tributário acrescido de multa de ofício, nos termos do art. 311 do Regulamento Aduaneiro.
IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 146 DO CTN. INAPLICABILIDADE. O art. 146 do CTN veda a aplicação retroativa de modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento. Pressupõe, portanto, que haja efetiva alteração de orientação interpretativa. Na espécie, não houve qualquer mudança de critério: a exigência de habilitação vigente como condição do REPETRO e a tributação proporcional como consequência de sua ausência integravam o ordenamento jurídico desde o advento do regime. Inaplicável, outrossim, o art. 97 do CTN, pois todos os elementos da obrigação tributária decorrem de lei formal preexistente.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE OBJETIVA. Os acréscimos legais previstos no art. 311 do Regulamento Aduaneiro para o descumprimento de regimes aduaneiros especiais são de incidência objetiva e independem de mora subjetiva do beneficiário. A demora da Administração na apreciação dos pedidos de prorrogação não suprime a obrigação tributária já constituída pela permanência dos bens no território nacional sem amparo do regime de suspensão total.
Numero da decisão: 3002-004.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Neiva Aparecida Baylon, que votou pelo provimento do recurso, divergindo do Relator.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 13884.911480/2016-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRENTE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO OU SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Súmula CARF n. 188.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL.
Na hipótese de deferimento de crédito adicional, a incidência da taxa Selic somente é cabível após o transcurso do prazo de 360 dias contado do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Numero da decisão: 3002-004.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas sobre fretes de leite in natura.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Rosaldo Trevisan (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 18470.900631/2014-63
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/07/2011
RESSARCIMENTO. CRÉDITO DA NÃO CUMULATIVIDADE VINCULADO À RECEITA TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, é passível de compensação com débitos de outros tributos ou de ressarcimento em dinheiro apenas o saldo credor acumulado ao final de cada trimestre em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, isto é, o crédito vinculado a receitas de exportação ou a receitas não tributadas no mercado interno. O crédito vinculado a receita tributada no mercado interno, tal como expressamente descrito pela própria Recorrente, admite unicamente o desconto da contribuição apurada na forma do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, não comportando ressarcimento nem compensação.
DEMONSTRATIVO RETIFICADOR TRANSMITIDO ANTES DO DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a alegação de que a autoridade fiscal teria ignorado os demonstrativos retificadores quando o próprio despacho decisório identifica, nominalmente e por data de transmissão, os documentos retificadores invocados pelo contribuinte, deles extraindo o resultado da análise do direito creditório.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR O DIREITO CREDITÓRIO.
Ainda que se admita a retificação de declarações e demonstrativos antes — e mesmo depois — da ciência do despacho decisório, tal retificação não substitui a prova da existência, do montante e da natureza do crédito, ônus que permanece integralmente a cargo do sujeito passivo.
DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA.
O reconhecimento de crédito oponível à Fazenda Pública pressupõe liquidez e certeza (art. 170 do CTN), a serem demonstradas por documentação hábil e idônea, notadamente pela escrituração fiscal e contábil e pelos documentos que a lastreiam, cuja apresentação incumbe ao postulante, na forma do art. 16, III, do Decreto nº 70.235/1972.
VERDADE MATERIAL. ART. 29 DO DECRETO Nº 7.574/2011. ALCANCE.
O princípio da verdade material não desloca para o julgador o encargo probatório da parte, nem autoriza que a Administração produza, em favor do interessado, prova que somente este detém. O art. 29 do Decreto nº 7.574/2011 alcança fatos e dados registrados em documentos existentes na própria Administração, e não os livros e documentos fiscais do contribuinte.
PERÍCIA. REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 70.235/1972. PEDIDO NÃO FORMULADO. PRESCINDIBILIDADE.
Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972, entre os quais a indicação do nome, do endereço e da qualificação profissional do perito do requerente. Ademais, é de ser indeferida, por prescindível, a perícia destinada a suprir deficiência probatória imputável ao próprio postulante.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO.
A suspensão da exigibilidade decorre diretamente do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996 c/c o art. 151, III, do Código Tributário Nacional, operando ex lege enquanto pendente o contencioso administrativo, razão pela qual nada há a deferir a tal título.
Numero da decisão: 3002-004.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, indeferir o pedido de diligência e de perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10380.720038/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PRÉVIA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999.
O direito da Administração de anular ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis ao administrado decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Transcorrido esse prazo entre a ciência do deferimento da habilitação e a medida administrativa destinada a invalidá-la, deve ser afastado o capítulo do despacho decisório que declarou nula a habilitação.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DEFINITIVO DO DIREITO CREDITÓRIO.
O deferimento da habilitação constitui requisito prévio para a transmissão da declaração de compensação, mas não reconhece definitivamente a existência, a liquidez, a certeza ou o montante do crédito, nem assegura a homologação da compensação. A decadência do poder de anular a habilitação preserva os efeitos próprios desse ato, mas não os amplia para convertê-lo em decisão definitiva sobre o mérito do direito creditório.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL A RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO. ALEGAÇÃO APRESENTADA SOMENTE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
A manifestação de inconformidade deve conter os pontos de discordância, os motivos de fato e de direito e as provas em que se fundamenta. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada. Não se conhece de tese segundo a qual a sucessão por incorporação teria feito os recolhimentos de pessoa jurídica estranha à ação judicial serem alcançados pelo respectivo título, quando essa alegação não foi formulada na manifestação de inconformidade, apesar de a questão constar expressamente do despacho decisório.
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. SUCESSÃO UNIVERSAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS EXISTENTES. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
A incorporação transfere à incorporadora os direitos e as obrigações que efetivamente integravam o patrimônio da incorporada. A sucessão societária, todavia, não cria direito creditório inexistente nem amplia automaticamente os limites subjetivos e objetivos de decisão judicial individual para abranger recolhimentos realizados, antes da incorporação, por pessoa jurídica que não integrou o polo ativo da demanda. Cabe ao interessado demonstrar que o crédito cuja compensação pretende está efetivamente compreendido no título judicial.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECOLHIMENTOS ESTÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
A pessoa jurídica indicada como originária dos recolhimentos não integrou o mandado de segurança que fundamentou a compensação, e não foi demonstrado que o título judicial tenha abrangido seus pagamentos anteriores à incorporação. Mantém-se a não homologação da declaração de compensação.
Numero da decisão: 3102-004.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro de Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10280.005514/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS APLICADOS A PRODUÇÃO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
As despesas de aquisição de itens que atendam ao teste de essencialidade ou de relevância à produção compõem os créditos admissíveis pela aquisição de insumos.
CRÉDITO BÁSICO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SUBSTITUIÇÃI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS-ST destacado em nota fiscal não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS para o substituto e não aproveitam como crédito ao substituído.
Numero da decisão: 3102-004.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, afastando a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e, no mérito, acolher o resultado da Diligência para reverter as glosas relacionadas a aquisição de bens e serviços como insumos, exceto serviços técnicos a bordo de navio, nos termos do Parecer resultado da diligência.
Sala de Sessões, em 21 de agosto de 2026.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 10725.900757/2017-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO.
No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário de decisão judicial compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3202-004.350
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.244, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10725.900755/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 12466.004054/2007-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.583
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.
Compareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Cíntia Sales Queiroz, OAB/SP nº 241708.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 16682.721089/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009
Ementa:
LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.
Tendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins.
Recurso de Ofício negado
Numero da decisão: 3402-002.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ 117.908.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
