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4823473 #
Numero do processo: 10830.002141/2005-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 Ementa: PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE SE CREDITAR. De acordo com o Decreto no 20.910/32, a prescrição do direito de utilizar os créditos escriturais ocorre em 5 anos, contados da aquisição dos insumos. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente, o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes apenas e tão-somente o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores. DIREITO DE CRÉDITO RELATIVO À OPERAÇÃO ANTERIOR IMUNE OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. As aquisições de insumos imunes ou sujeitas a alíquota zero, visto não ter havido exação de IPI, não geram crédito do referido imposto. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas. Não havendo exação de IPI na compra do insumo por ser ele isento ou tributado à alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES NO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235/72, devendo ser endereçadas ao domicílio fiscal do sujeito passivo. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80109
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

4820921 #
Numero do processo: 10680.006722/93-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - CESSÃO DE DIREITO DE USO - ARRENDAMENTO - A cessão de direito de uso de linha férrea representa arrendamento ou locação, não se confundindo com venda, fato jurídico com efeitos diversos daqueles. Visto que a receita bruta, fato gerador da obrigação, é decorrente das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, não há base legal para a exigência calcada em receita estranha à venda. MULTA DE OFÍCIO - A teor do artigo 44 da Lei nr. 9.430/96, as multas de ofício serão de 75%. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71122
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4822091 #
Numero do processo: 10768.024642/88-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 1990
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 1990
Ementa: Inexiste arbítrio e ou impedimento ao julgador administrativo em não aceitar inconstitucionalidades, competindo, ao contrário, a todos, velar pela aplicação e cumprimento da constituição. Urge estabelecer diferença entre:-Decretar a inconstitucionalidade de ato administrativo e, declará-lo como tal, com força de decisão, coisa julgada, que é tarefa afeta ao E. Poder Judiciário e, entender, aceitar e não concordar com a prática reiterada de inconstitucionalidade que é tarefa que exige o engajamento de todos. Assim, considera-se ilegal a cobrança relativa a contribuições adicionais de vendas de açúcar e álcool no período de 01 a 31.01.88 sem que tenha havido, anteriormente, a devida publicação no Diário Oficial dos Atos do Conselho Monetário Nacional, considerando insubsistente a notificação de fls. 02.
Numero da decisão: 201-66760
Nome do relator: Domingos Alfeu Colenci da Silva Neto

4824466 #
Numero do processo: 10840.002782/91-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - Restando provado por declaração do INCRA e por certidões de registros imobiliários que a recorrente não é proprietária do imóvel objeto da cobrança, deve ser a mesma cancelada. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-71211
Nome do relator: Jorge Freire

4822430 #
Numero do processo: 10805.001453/2006-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002 AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Matérias relativas ao mérito do auto de infração não representam vícios formais ou materiais que possam causar sua nulidade. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS DE VEÍCULOS. CONTEÚDO. VENDA DIRETA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. As vendas consideradas diretas pelo fabricante de veículos, cuja operação se conforma materialmente à hipótese de incidência da contribuição e que não encontrem respaldo legal na lei como tais, como as vendas efetuadas pela Internet e as não especificadas em convenção de marca, ensejam a tributação pela Cofins/Substituição Tributária, independentemente de constarem previamente do estoque dos concessionários. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002 COFINS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR INDEVIDAMENTE RECOLHIDO PELO SUBSTITUÍDO. COMPENSAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores da Cofins indevidamente recolhidos pelo substituído tributário, em relação ao substituto, caracterizam-se como créditos de terceiros, que são compensáveis apenas pelos contribuintes que o apuraram, por meio de Declaração de Compensação. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-81155
Nome do relator: José Antonio Francisco

4820013 #
Numero do processo: 10640.001094/89-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PROCESSO FISCAL NULIDADES - O Auto de Infração deverá conter a descrição fática e o fundamento legal da pretensão. A ausência da descrição fática ou do fundamento legal enseja a sua nulidade de pleno direito. Processo que se anula "ab initio".
Numero da decisão: 201-68217
Nome do relator: Domingos Alfeu Colenci da Silva Neto

4820730 #
Numero do processo: 10680.003085/88-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 1990
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 1990
Ementa: IPI - Mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno - Imputacão ao adquirente da infracão descrita no art. nr. 365-II do RIPI/82. Não ocorrendo repercussão na área do IPI, inaplicável a penalidade. Exclui-se da imputacão as notas fiscais das quais não consta o aproveitamento desse imposto.
Numero da decisão: 201-66268
Nome do relator: Mário de Almeida

4824251 #
Numero do processo: 10835.001654/90-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - Se a empresa estorna, em sua contabilidade, o pagamento de fornecedores, sem esclarecer o motivo do estorno, conclui-se pela ocorrência de omissão no registro de compras, ensejando presunção de omissão de receita capaz de reduzir a base de cálculo de incidência da contribuição aqui objetivada. Não tendo ocorrido o pagamento da obrigação que não foi incluída na conta fornecedores, não procede a imputação de receita por falta de contabilização de compras. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-68828
Nome do relator: Domingos Alfeu Colenci da Silva Neto

4821134 #
Numero do processo: 10680.014973/2003-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. A apresentação de impugnação e de recurso voluntário com argumentação robusta e esquematizada por tópicos desautoriza a alegação de cerceamento do direito de defesa. PIS. REEXAME DE PERÍODO FISCALIZADO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. Inexistindo no auto de infração motivação expressa, tanto para o reexame de período anterior como para a exigência de diferenças que deixaram de ser lançadas na ocasião, exclui-se o crédito tributário exigido em decorrência da revisão de lançamento anterior. ÔNUS DA PROVA. Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária. BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÕES DE DESPESAS. Só constituem exclusões da base de cálculo da contribuição as recuperações de despesas que não constituam novos ingressos na contabilidade da pessoa jurídica, a teor do art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 9.718/98. DESCONTOS INCONDICIONAIS. Só constituem exclusões da base de cálculo da contribuição os descontos concedidos de maneira incondicional, a teor do art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.207
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão, Josefa Maria Coelho Marques e José Antonio Francisco. Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra. Anete Mair Medeiros de Ponte Vieira.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4822449 #
Numero do processo: 10805.001702/93-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA - Não restando provado que houve venda à ordem para entrega futura com cobrança antecipada de imposto, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do IPI. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-70958
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes