Numero do processo: 10140.001415/98-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - 1. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se finda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é o momento que o contribuinte tenha reconhecido seu direito pela autoridade tributária (MP nº 1.110, de 31.08.95). 2 - Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas da COFINS, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. 3 - É possível a compensação de crédito do sujeito passivo perante a SRF, decorrente de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74543
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10120.003881/00-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: EMENTA : FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do FINSOCIAL é de 5 (cinco) anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98 que de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento para determinar o retomo do
processo à DRJ de origem para exame do restante do mérito.
Numero da decisão: 301-31.437
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo à DRT/Brasília para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 10120.007786/2003-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR EXERCÍCIO 1999. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR para área declarada de preservação permanente teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17-O da Lei no 6.938/81, na redação do art. 1o da Lei no 10.165/2000.
ÁREA DE RESERVA LEGAL
Comprovada a existência de averbação de área de reserva legal na matrícula do imóvel, é lícita a redução da incidência do tributo, visto que a lei não estabeleceu como condicionante que a averbação seja efetuada antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. De aceitar-se apenas a área cuja averbação consta na matrícula.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33498
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10120.006051/2003-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR – RESERVA LEGAL – Estando a reserva legal registrada à margem da matrícula do registro de imóveis não há razão para ser desconsiderada sob pena de afronta a dispositivo legal.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – A obrigação de comprovação da área declarada na DITR como de preservação permanente, somente se tornou válida com a publicação da Lei nº. 10.165/2000, que alterou o art. 17-O da Lei nº. Lei no 6.938/1981, para estabelecer a utilização do ADA para efeito de exclusão dessas áreas da base de cálculo do ITR.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33089
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10166.015581/98-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VÍCIO FORMAL.
A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato.
Igual julgamento proferido através do Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001.
Declarada a nulidade da notificação de lançamento por unanimidade.
Numero da decisão: 301-30593
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade da notificação de lançamento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10140.000417/2003-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA.
Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.684/03, foram excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei 9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades lotéricas.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-32514
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10630.001308/99-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – DÚVIDA – OBSCURIDADE – Tendo a autoridade encarregada à execução do acórdão levantado dúvidas a respeito da decisão proferida, é de se acolher os embargos para sanar possíveis erros.
Numero da decisão: 101-94.841
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer a obscuridade apontada, e ratificar o Acórdão n° 101-93.802, de 17 de abril de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 10630.001201/96-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - A autoridade admnistrativa poderá rever, com base em Laudo Técnico emitido por profissional habilitado ou entidade de reconhecida capacitação técnica, o VTN que vier a ser questionado pelo contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72975
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10620.000600/2004-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
Ementa: ITR - 2001
Imóvel e área de Reserva Legal. Isenção reconhecida. Aplicabilidade da MP n 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Cita-se, ademais, que neste caso houve averbação tardia. Havendo averbação tardia da área definida como de reserva legal torna-se impossível ignorar a situação fática demonstrada e provada nos autos, motivo pelo qual se reconhece o benefício da isenção fiscal, ainda que retroativamente, para declarar a existência efetiva dessa área ao tempo do pretenso fato gerador.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.520
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10670.000769/97-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA FISCAL- O alcance dos efeitos da coisa julgada material, quando se trata de ações tributárias, de natureza continuativa, não pode se projetar para fatos futuros, a menos que assim expressamente determine, em cada caso, o Poder Judiciário.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 101-92627
Decisão: NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE
Nome do relator: Raul Pimentel
