Numero do processo: 10880.019649/99-11
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 31/12/1991, 30/06/1992, 31/12/1992
Ementa: MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA - O cancelamento da exigência do imposto tem como consequência inafastável o cancelamento da multa e dos juros sobre ela incidentes.
Numero da decisão: 1102-000.099
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para determinar o encaminhamento do presente processo à origem para juntada ao principal, que em 14/09/2009 foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo (PREN/SP-DIDAUD), para julgamento conjunto na eventual hipótese de a decisão naquele processo não se confirmar como definitiva, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 36624.000566/2006-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COMPENSAÇÃO - GLOSA -
Toda empresa é obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados que lhe prestam serviços.
Constatada a compensação de valores efetuada indevidamente pela empresa ou em desacordo com o permitido pela legislação previdenciária, será efetuada a glosa dos valores e constituído o crédito tributário por meio do instrumento competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
MULTA DE MORA
Diante da possibilidade da caracterização da mora, a autoridade administrativa, com base no art. 35 da Lei n° 8.212/1991, não pode excluir a multa por atraso CO-RESPONSÁVEIS - PÓLO PASSIVO - NÃO INTEGRANTES Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no inciso I do § 5º art. 2º da lei nº 6.830/1980.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.028
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por dar provimento parcial ao recurso para adequar a multa de mora ao previsto na MP n° 449/2008.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 10980.000713/99-53
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/09/1989 a .31/12/1991
FINSOCIAL, Indébitos - Taxa SELIC . Aplicação.
Houve por parte da Recorrente confusão entre restituição com compensação, quando requer a compensação com débitos vincendos quando na verdade houve compensação com débitos vencidos. Não há possibilidade de ver créditos serem corrigidos para sempre para compensação com débitos estaguinados em valores na data de seus vencimentos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.196
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 13652.000007/99-21
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR-1994. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da
utilização das alíquotas constantes no Anexo da Medida Provisória n° 399/93, convertida em Lei n° 8.847/94, para a cobrança do ITR no exercício de 1994. Cumpre declarar a insubsistência do lançamento. (Parágrafo único do art. 4° do Decreto n°2.346/97).
Lançamento Insubsistente por inconstitucionalidade de Lei declarada
pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: CSRF/03-05.157
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por
unanimidade de votos, DECLARAR a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 14094.000042/2007-38
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 03/07/2006
CARACTERIZAÇÃO EMPREGADO, VÍCIO NO RELATÓRIO FISCAL, INCOMPLETO.
Não se pode confundir o órgão fiscalizador com o julgador Cabe à Receita Federal fiscalizar e lançar os tributos, e cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF a tarefa de verificar a regularidade da decisão de primeira instância, e não efetuar ou complementar o lançamento.A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235.
O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vicio formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n 70,235).
A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo.Auto de infração anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2302-000.308
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. Entendeu que se configurou o vicio material.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 13748.000182/99-31
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO.
0 prazo para que o contribuinte pleiteie a
restituição/compensação de indébito relativo a tributos sujeitos a
lançamento por homologação deve ser contado a partir do
término do prazo para homologação do pagamento (5 + 5 = 10
anos). Jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.262
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial. A Conselheira Anelise Daudt Prieto acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10580.010520/2003-51
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001
GASTOS INDEDUTIVEIS IMPRESTABILIDADE.
Não há como tipificar um gasto como indedutível sem que se materialize a sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade, para se confirmar, exige que o bem ou o serviço tenha sido contraprestado, pois de outra forma não haveria como conceituá-lo como desnecessário, inusual ou anormal.
A glosa dos dispêndios, por indedutíveis, só se animará nos documentos quando estes não expressarem - com minudência - os bens adquiridos ou os
serviços contraprestados. Dessa forma a glosa deve se materializar pelo simples fato de que tais elementos incongruentes impedem a avaliação da necessidade, usualidade ou normalidade dos entes adquiridos ou contratados.
Assim verificado, é mister perquirir se a nota fiscal, a despeito de não especificar em detalhes os serviços e não estar acompanhada de contrato escrito ou de relatório de atividades, reúne elementos necessários para que o fisco verifique a necessidade, usualidade e normalidade do dispêndio nos
negócios da pessoa jurídica.
Nesse diapasão deve-se levar em conta a destinação social da recorrente, destinada ao patrocínio de eventos e produções artísticas e culturais, assim sendo, é satisfatória a descrição das notas carreadas, evidentemente estas refletem os serviços realizados e se coadunam com o fim social da recorrente.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1805-000.029
Decisão: ACORDAM os Membros da 5ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, para RESTABELECER a dedutibilidade das despesas glosadas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior
Numero do processo: 11516.002536/2005-99
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
OMISSÃO DE RECEITAS. A teor do disposto no art.'364 do Código de Processo Civil, o documento 'público só faz prova dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário público declarar terem ocorrido em sua presença, mas não daquilo que as partes declaram. A DIMOB apresentada tempestivamente com base em instrumento particular que antecedeu a escritura Pública e a constatação, pela fiscalização, de que antes da lavratura do instrumento público a pessoa jurídica já oferecera à tributação parcelas da venda de acordo com o instrumento particular, desconstituem a presunção de que a operação deu-se na forma descrita no instrumento público, que diverge da descrita no contrato particular.
REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. O valor da reserva de reavaliação deve ser tributado quando de sua realização mediante alienação do imóvel reavaliado
REALIZAÇÃO DE LUCROS DIFERIDOS. É tributável a parcela relativa à realização de lucros anterimmente diferidos que foram baixados da conta Resultados de Exercícios Futuros e não foram computados na determinação do lucro real do período de apuração.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFENS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa.
Numero da decisão: 1102-000.124
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir a matéria tributável a titulo de venda de imóvel para R$ 50.000,00 (ano-calendário 2003). Vencido o Conselheiro José Carlos Passuello, que provia em parte, para afastar a tributação relativa à reserva de reavaliação, e que
fará declaração de voto.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10850.002250/2003-88
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
DECADÊNCIA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITO BANCÁRIO SEM ORIGEM COMPROVADA.
A omissão de rendimentos caracterizada por depósito bancário sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal e tributada na tabela progressiva anual, com fato gerador em 31 de dezembro.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - UNICIDADE DE JURISDIÇÃO.
A busca da tutela jurisdicional antes ou após o procedimento fiscal de lançamento de oficio, implica renúncia ao litígio na esfera administrativa, posto que somente aquela tem o poder de fazer coisa julgada, tomando inócua a decisão na esfera administrativa, na forma do artigo 5 0, XXXV da CF/88.
PROVA ILÍCITA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.
Havendo decisão judicial permitindo ao fisco o acesso aos extratos bancários, não que se cogitar na via administrativa em quebra ilícita do sigilo bancário.
Pelo princípio da unicidade da jurisdição sempre há de prevalecer o entendimento exarado pelo Poder Judiciário.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada
ACRÉSCIMOS LEGAIS - MULTA DE OFICIO - JUROS DE MORA.
Por se tratar de atividade vinculada à lei, deve a fiscalização aplicar a penalidade e os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários nela previstos.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.231
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e não conhecer da preliminar de quebra ilícita do sigilo bancário, e no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 35301.012695/2007-47
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
O recurso apresentado após o trigésimo dia da ciência da decisão a quo não merece ser conhecido.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-000.659
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: Kleber Ferreira Araújo
