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4707424 #
Numero do processo: 13605.000242/99-40
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRRF – RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE – PRAZO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PARECER COSIT N 4/99 – O Parecer COSIT n 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. Recurso especial da Procuradoria conhecido e não provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.560
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4733696 #
Numero do processo: 11618.002558/2004-20
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001, 2002, 200.3 PERÍCIA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se justifica a realização de perícia se os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO FICTÍCIO DE CAIXA. PRESUNÇÃO. No caso de suprimento fictício de caixa, por se tratar de urna presunção legal, basta à fiscalização provar o fato, devendo o contribuinte provar a não ocorrência da omissão, através da demonstração da origem dos recursos e sua efetiva entrega, sob pena de serem considerados produzidos pela própria empresa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.150
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Vinícius Barros Ottoni

4732713 #
Numero do processo: 10660.005874/2007-18
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ E REFLEXOS Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO Minha discordância do ilustre Relator e também da decisão recorrida dirige-se à avaliação da documentação trazida aos autos e o seu impacto na definição do sujeito passivo a figurar no pólo da relação tributária. A alegação do sócio da autuada de que teria comercializado o milho em operações como pessoa física é contraditória com as próprias razões de defesa apresentadas durante o procedimento fiscal. Ao reclamar dos prejuízos que obteve nessas operações, apresenta cópia de execuções fiscais ajuizadas contra a pessoa jurídica, induzindo a conclusão de que a comercialização foi executada em nome da empresa. Consta dos autos um levantamento efetuado pela Fiscalização no qual são mencionadas diversas transações efetuadas pela autuada com utilização da contas de titularidade dos sócios. Intimada a esclarecer tal situação, a interessada não se pronunciou. Não se pode olvidar que o presente caso envolve uma presunção legal pela qual cabe ao fiscalizado, devidamente intimado, esclarecer a origem dos valores depositados em conta corrente de sua titularidade. Foram emitidas reiteradas intimações não respondidas a contento. Diversamente da decisão recorrida, não vislumbrei nos autos qualquer documento que demonstre de fon-na categoricamente que a comercialização do milho ocorreu por conta e ordem exclusivamente da pessoa fisica. Ao contrário, os indícios supra mencionados levam à conclusão de que as contas bancárias do sócio foram utilizadas pela pessoa jurídica. Ratifica-se que caberia ao sócio demonstrar a efetiva realização das transações por sua conta. 0 valor correspondente às vendas do produto não está registrado como receita da pessoa fisica, total ou parcialmente. Não constam recibos emitidos por fornecedores do produto, pelos quais ficaria estabelecido que a compra estaria sendo realizada pelo sócio em nome próprio. A Fiscalização efetuou a análise dos fatos com os elementos que dispunha e, na falta de comprovação em sentido contrário, manifestou-se de forma coerente com os levantamentos efetuados. Do exposto, meu voto é para dar provimento ao recurso de oficio e restabelecer a exigência nos moldes formalizados pela autoridade lançadora. Em relação ao percentual da multa de oficio a jurisprudência deste Colegiado é remansosa em não aceitar a qualificação em situações de presunção legal onde o Fisco não traz razões específicas a justificá-la. Por outro lado, é entendimento consolidado que a utilização da conta corrente de terceiros para movimentação de recursos próprios caracteriza a intenção fraudulenta de esconder da autoridade tributária a ocorrência do fato gerador da obrigação. Nessa situação, como foi o presente caso, cabe a imputação da exasperadora. Correto o arbitramento efetuado com base nas informações constantes da própria DIPJ do contribuinte.
Numero da decisão: 1201-000.050
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, não conhecer da preliminar de nulidade suscitada pelo Relator relativa ao Termo de Sujeição Passiva, por ausência de pré-questionamento, vencidos os Conselheiros Carlos Pe ld (Relator), Alexandre Barbosa Jaguaribe, Leonardo de Andrade Couto e Regis Magalhães Soares Queiroz. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso de oficio, para reconhecer a pessoa jurídica no pólo passivo da relação tributária, e determinar a aplicação do percentual de 150% para a multa de oficio, vencidos os Conselheiros Carlos Pe ld (Relator), Alexandre Barbosa Jaguaribe e Regis Magalhães Soares Queiroz, que negavam provimento ao recurso, e Antonio Bezerra Neto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Adriana Gomes Rego, que davam integral provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, para redigir o voto vencedor. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Pelá

4715264 #
Numero do processo: 13807.013218/99-02
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: IPI Período de apuração: Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995 IPI - CRÉDITOS EM DEVOLUÇÃO/RETORNO - GLOSA - Consoante art. 30 da Lei nº. 4.502/54, c/c o art. 86, II, "b", do Decreto nº. 87.981 (RIPI/82), é condição para o creditamento do valor do IPI relativo às devoluções e retornos de mercadorias o lançamento no livro fiscal modelo. A falta de escrituração deste livro fiscal ou de sistema equivalente que veicule, de pronto, as mesmas informações daquele, tornam ilegítimo o crédito, dando margem à sua glosa e recálculo do IPI. Recurso negado
Numero da decisão: CSRF/02-02.832
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez

4730884 #
Numero do processo: 18471.002079/2002-01
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001, apenas ampliou os poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável retroativamente essa nova legislação, por força do que dispõe o § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional. Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/04-00.399
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame das demais questões do recuso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4706528 #
Numero do processo: 13558.000832/2001-61
Data da sessão: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/05/1995 a 31/10/1996 Ementa: PASEP. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. O prazo de decadência para lançamento do Pasep é de cinco anos contados do fato gerador. Recurso especial parcialmente provido
Numero da decisão: CSRF/02-02.534
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial, para considerar decaídos os períodos de apuração ocorridos até setembro de 1996, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, que deu provimento parcial ao recurso em menor extensão, afastando a decadência em relação ao período de junho de 2005, e Antonio Bezerra Neto que negou provimento ao recurso especial.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4721359 #
Numero do processo: 13855.000537/00-34
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Por ser tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) amolda-se à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral (173 do CTN) para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadência acolhida para o IRPJ e PIS, período de janeiro de 1994 a abril de 1995. IRPJ/ LUCRO PRESUMIDO/ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIOLOGIA – As unidades de radiologia são prestadoras de serviços médicos especializados, que não se enquadram no conceito de prestadoras de serviços em geral ou hospitalares. Para efeito de apuração do lucro presumido deve ser aplicado o coeficiente de presunção destinado às atividades cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal dos sócios de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06.472
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até o mês de abril de 1995 e, no mérito, quanto aos demais períodos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4734914 #
Numero do processo: 35242.000119/2007-07
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 26/10/2006 INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei nº 8,212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.326
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que entende que deve ser aplicada a multa do artigo 35 A, da Lei nº 8.212/91, A Conselheira Liege Lacroix Thomasi declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4732993 #
Numero do processo: 10830.007197/2004-21
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INOCOICRÊNCIA - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto M. 70 235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício relevante e insanável, Mão há que se falar em nulidade do procedimento fiscal ou do lançamento dele decorrente. APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI N° 10.174, de 2001 - Não há vedação à constituição de crédito tributário decorrente de procedimento de fiscalização que teve por base dados da CPMF. Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei n°9.311, de 1996, a Lei n° 10.174, de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no § 1 0 do art. 144 do Código Tributário Nacional DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - Desde 1º de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados CIL1 conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nestas operações Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2201-000.393
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a base de cálculo para R$ 15.000,00, no ano-calendário de 2001. Em relação à preliminar, os Conselheiros Rayana Alves de Oliveira França, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Moisés Giacomelli Nunes da Silva votaram pelas conclusões.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4734228 #
Numero do processo: 13851.002152/2002-48
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO DECADENCIAL. Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, pelo Supremo Tribunal Federal (súmula vinculante n° 8 - DOU de 20 de junho de 2008), cancela-se o lançamento no qual não foi observado o prazo qüinqüenal previsto no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9101-000.205
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, acompanham pelas conclusões os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo e Carlos Alberto Freitas Barreto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente e justificadamente a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho