Numero do processo: 13884.002013/96-55
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3101-000.091
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o
julgamento do recurso em diligência. Vencidos os conselheiros Tarásio Campelo Borges (Relator) e Henrique,Pinheiro Torres. Designado o conselheiro Luiz Roberto Domingo para redigir o voto.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10510.003122/2005-74
Data da sessão: Mon Feb 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Lavrado por autoridade competente, compreendidos os fato que ensejaram o
lançamento e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não há que se falar em nulidade do Auto de Infração, conforme disciplina do
art. 59, do Decreto n.° 70.235/72.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES. VALIDADE.
Válida a prorrogação cio Mandado de Procedimento Fiscal efetuada através
da interne. Reiterados precedentes.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Presentes os dados e provas suficientes ao convencimento do julgador,
prescindível a realização de diligência, especialmente quando não atendidos
os requisitos legais.
DECADÊNCIA. 1RPJ. ART, 150,§4°, DO CTN. TERMO INICIAL. FATO GERADOR.
Feita a opção pelo lucro real anual, a data do fato gerador do IRPJ é o dia 31
de dezembro, termo inicial para a contagem do prazo decadencial.
ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL.
Para que urna transferência de recursos financeiros seja considerada um adiantamento para futuro aumento de capital, e não urn passivo financeiro, é necessário: (i) que haja comprometimento contratual irrevogável e irretratável de que tais recursos se destinem a futuro aumento de capital; (ii) que o número de ações ou quotas sociais pelas quais se irá converter aquele adiantamento seja fixo e pré-de fi nido já no momento do adiantamento; e (iii) que o aumento de capital seja efetuado por ocasião da primeira AGE ou alteração contratual, conforme o caso, que se realizar após o ingresso dos recursos na sociedade tomadora.
ENCARGOS FINANCEIROS DESNECESSÁRIOS. TRANSFERENCIAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL.
Revelam-se desnecessários á atividade da empresa e à manutenção da
respectiva fonte produtora e, portanto, indedutiveis, os encargos financeiros
decorrentes de captação externa junto à entidades financeiras quando,
simultaneamente, a pessoa jurídica transfere dinheiro à sua controlada, sem
incidência de qualquer encargo, ainda que tal transferência se faça a titulo de
adiantamento para aumento de capital, e mormente quando evidenciado que
sequer as transferências efetuadas reuniam as características necessárias para
serem tratados como verdadeiros adiantamentos para futuro aumento de
capital.
Numero da decisão: 1102-000.395
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos NEGAR
provimento ao recurso de oficio, vencido o Conselheiro.João Otávio Oppermann Thomé, que dava parcial provimento. Quanto ao voluntário, com relação a CSLL, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, e, com relação ao IRPJ, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso, para excluir os contratos assinados com BNDES, Eletrobras, Banese e HSBC vinculados ao Finame, Inergus, atinentes ao COMPROR, nos termos do voto vencedor, vencidos a conselheira Silvana Rescigno Guerra Barreto (Relatora), Manoel Mota Fonseca e João Carlos de Lima Júnior, que davam provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Otavio Oppermann Thomé.
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto
Numero do processo: 10680.015517/2008-19
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Exercício: 2003, 2004
Ementa:
ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Restado demonstrado nos autos que a autoridade fiscal, em perfeita consonância com a legislação de regência, cuidou de intimar o contribuinte a apresentar os livros de escrituração obrigatória e respectiva documentação de suporte, há de se rejeitar o argumento de que a apuração da base de cálculo se deu de forma irregular.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de aplicação das disposições contidas no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da contagem do prazo de cinco anos é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, inexistindo suporte legal para que tal contagem se dê a partir da data da entrega da declaração.
MULTA AGRAVADA. A aplicação da norma que impõe o agravamento da penalidade, na hipótese do não atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, não pode ser feita desprezando-se as circunstâncias e os efeitos do não atendimento. No caso vertente, em que as circunstâncias conduziram a autoridade autuante à direcionar a sujeição passiva para terceiros, e os efeitos representam o próprio motivo que levou ao arbitramento do lucro, o agravamento não deve subsistir.
MULTA QUALIFICADA. FUNDAMENTOS. Ainda que se possa identificar algumas impropriedades na caracterização da conduta do contribuinte por parte do responsável pela ação fiscalizadora, se foram reunidos aos autos elementos comprobatórios de prática dolosa da
infração para a qual se cominou penalidade mais gravosa, há que se manter a
exasperação da multa lançada que teve por base tal fundamento.
PRECLUSÃO.
À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido
expressamente contestada, considerarseá
não impugnada. Decorre daí que,
não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de
segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso
voluntário. Não obstante, tratandose
de erro material na determinação da
base de cálculo do tributo, há que se retificar, de ofício, o lançamento
tributário efetivado.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
Na execução das decisões administrativas, os juros de mora à taxa selic só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. Sobre a referida multa podem incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do prazo para impugnação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA.
Se a autoridade responsável pelo procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinadas pessoas com as situações que
constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a solidariedade estampada no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, sendo autorizada, assim, a inclusão de referidas pessoas no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária.
Não macula o feito o fato de a imputação fazer referência, também, às disposições do artigo 135 do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 1302-000.655
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a caducidade do direito de se efetuar o lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2002 e reduzir a multa de ofício aplicada para 150%. Retificar de ofício o percentual de determinação do lucro arbitrado referentes às receitas decorrentes de depósitos de origem não comprovada de 12% para 9,6% e determinar que na execução da presente decisão sejam cobrados juros de moras de 1% sobre a multa de ofício aplicada. Vencidos os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junior, Daniel Salgueiro da Silva e Irineu Bianchi, que afastavam os juros aplicados sobre a multa e reconheciam a decadência em maior abrangência e Irineu Bianchi que conhecia dos argumentos apresentados em aditamento ao recurso.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10380.011366/2008-04
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2402-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10855.002027/90-32
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL - Tratando-se de
lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo
matriz è aplicável ao julgamento do processo
decorrente, dada a relação de causa e efeito que
vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-30.203
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para adequar esta decisão ao decidido no processo matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Clelia de Andrade Figueiredo
Numero do processo: 17883.000178/2005-88
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: LUCRO ARBITRADO. SANÇÃO, INOCORRÊNCIA.
O arbitramento não possui caráter de penalidade; é simples meio de apuração do lucro.
MULTA AGRAVADA, AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO.
Cabível o agravamento da multa de oficio, quando o não atendimento pelo sujeito passivo às intimações obstaculiza o trabalho fiscal, obrigando a autoridade lançadora a buscar, junto a terceiros, informações essenciais ao procedimento.
Numero da decisão: 9101-000.585
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann (Relatora) e Valmir Sandri. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10940.900292/2006-10
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jul 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2002
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TRIBUTOS SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, §4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN).
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF., Com efeito, cabe a aplicação do entendimento proferido pelo STF no julgamento do RE nº 566.621. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos tributos recolhidos na sistemática do Simples, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I desse mesmo código. Prazo para cumprir obrigações acessórias não decaído.
Numero da decisão: 1101-000.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto, divergindo o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA
Presidente
(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Benedicto Celso Benício Júnior, Edeli Pereira Bessa, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga, ausente, justificadamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes, substituído pelo Conselheiro Plínio Rodrigues Lima. Presidiu a sessão a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 13894.000286/2002-28
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA MENSAL APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO.
Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas (Súmula CARF no 82).
Numero da decisão: 1102-001.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declararam-se impedidos os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho e Francisco Alexandre dos Santos Linhares.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregório, e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 13558.000116/2005-15
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2003, 2004
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.
Optando pela apuração anual dos lucros, fica a pessoa jurídica obrigada a recolher estimativas mensais e, se não o faz, sujeita-se a multa isolada, mesmo que já encenado o ano-calendário correspondente.
Numero da decisão: 1101-000.257
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,. Vencidos os Conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e José Ricardo da Silva (Relator). Designada para redigir o voto vencedor, quanto a multa isolada, a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 10670.001066/2001-77
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei n° 9.363/1996, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de preservação permanente.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN's de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente.
ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO O IMÓVEL RURAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA X CALAMIDADE. DIFERENCIAÇÃO. ANALOGIA. 1NAPLICABILLDADE.
Com fulcro no artigo 10, § 6°, inciso I, da Lei n° 9.393/1996, somente presumir-se-á o grau de utilização do imóvel rural ao percentual de 100% (cem por cento), para fins da determinação da alíquota do cálculo do imposto devido, quando devidamente comprovada a decretação de estado de calamidade, c/c a frustração de safras ou pastagens, não se prestando à caracterizar aludida situação o reconhecimento pelo Poder Executivo do estado de emergência, em virtude de constituir-se requisito literalmente inserido na legislação de regência, não se cogitando em lacuna na lei para efeito da aplicação da analogia, de maneira a abarcar outras hipóteses não contempladas no bojo na norma legal.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.499
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a tributação sobre a área de produção vegetal e de pastagens. O Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva votou pelas conclusões.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
