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4744053 #
Numero do processo: 16327.001748/2008-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2006 MPF. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. Não se verifica na espécie a lavratura do Auto de Infração em período não coberto por MPF, por isso, incabível a alegação de nulidade do procedimento. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RETENÇÃO DE 11%. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC. A regra geral do prazo decadencial para os tributos submetidos à modalidade do lançamento por homologação é o artigo 150, § 4°, do CTN, afora nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou ausência de antecipação de pagamento, os quais deverão estar devidamente comprovados pela autoridade lançadora com o fito de deslocar aludido prazo para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. A inocorrência dessa comprovação enseja a manutenção do lapso temporal contemplado pela regra geral do artigo retromencionado. DÚVIDA QUANTO À CAPITULAÇÃO DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Não se verifica nos autos qualquer dúvida quando aos fatos narrados e ao direito aplicado, portanto, incabível a interpretação favorável ao contribuinte preconizada no art. 112 do CTN. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO, APRECIA AS PROVAS ACOSTADAS E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO. PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra parcialidade do órgão de julgamento, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas pela contribuinte, analisa as provas colacionadas e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado.
Numero da decisão: 2401-002.021
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 11/2003. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não acolhiam a decadência; e II) por unanimidade de votos: a) rejeitar preliminares de nulidade; e b) no mérito, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4748504 #
Numero do processo: 15563.000679/2009-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2005 a 31/07/2008 Ementa: ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. Conforme expressamente previsto no art. 17 do Decreto n º 70.235 na redação conferida pela Lei nº 9.532 de 1997, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. O sujeito passivo tem o ônus da impugnação específica, e caso essa não seja efetuada, considerar-se-ão verdadeiros os fatos apontados pela fiscalização federal. PRINCÍPIOS JURÍDICOS. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. Não há dúvida da importância dos princípios para o ordenamento jurídico, pois os mesmos são vetores para elaboração dos atos normativos, devendo ser observados pelo Poder Legislativo na elaboração das leis. Portanto são direcionados ao legislador, sendo critérios prélegais, e caso não sejam observados, e seja publicada uma lei com ofensa a princípios constitucionais, cabe análise e censura pelo Poder Judiciário. Entretanto, uma vez sendo publicada a lei, há presunção de constitucionalidade da mesma, e cabe ao Poder Executivo, cumprir e executar as determinações legais, sem que se faça juízo de valoração do ato, sob pena de fragilidade do ordenamento constitucional, e invasão de atribuições entre os Poderes. O Poder Executivo somente utilizará os princípios na hipótese de falta de disposição expressa legal, conforme previsto no art. 108 do CTN; logo se há dispositivo legal, não cabe aplicação direta dos princípios em detrimento do ato legal, sob pena de ofensa ao art. 108 do Codex Tributário
Numero da decisão: 2302-001.529
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4745766 #
Numero do processo: 10410.007261/2008-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 INCRA A cobrança da contribuição de 0,2% destinada ao INCRA está prevista em lei, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente MPF ELETRÔNICO A ciência pelo sujeito passivo, do MPF emitido exclusivamente por meio eletrônico, se dará por intermédio da internet no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, com o código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal. MULTA MORATÓRIA RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 35A DA LEI Nº 8.212/91. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época da lavratura, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. O benefício da retroatividade benigna constante da alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do CTN é de ser observado quando uma nova lei cominar a uma determinada infração tributária uma penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Nos casos de lançamento de ofício de tributo devido e não recolhido, o mecanismo de cálculo da multa de mora introduzido pela MP n° 449/08 deve operar como um limitador legal do valor máximo a que a multa poderá alcançar, eis que, até a fase anterior ao ajuizamento da execução fiscal, a metodologia de cálculo fixada pelo revogado art. 35 da Lei nº 8.212/91 se mostra mais benéfico ao contribuinte. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.397
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4748508 #
Numero do processo: 10830.003473/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Na hipótese, o contribuinte não logrou comprovar o efetivo pagamento de todas as despesas médicas deduzidas.
Numero da decisão: 2101-001.363
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para o fim de restabelecer as deduções feitas a título de despesas médicas no valor de R$ 12.000,00.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4745350 #
Numero do processo: 15586.001747/2009-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA SAÚDE DO TRABALHADOR. A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no PAT atende à proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência ao requisito legal não há como reconhecer o direito à isenção. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. EQUÍVOCO NA TABELA COMPARATIVA DO REGIME DE MULTAS. Se a tabela comparativa do regime de penalidades que permitiria ao interessado verificar a aplicação da multa mais benéfica ao seu caso não foi anexada corretamente, temos configurada ausência de motivação fática para essa parte do lançamento a exigir a declaração de nulidade por vício material. DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la . Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
Numero da decisão: 2301-002.348
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em anular o lançamento, somente no que tange à multa, devido à existência de vício na sua aplicação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em considerar o vício como existente em todo o lançamento; II) Por maioria de votos: a) em conceituar o vício existente no lançamento da multa como material, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em considerar o vício como formal; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4743956 #
Numero do processo: 11634.000191/2010-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 15/03/2010 Ementa: RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2302-001.274
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4744562 #
Numero do processo: 13739.002393/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 Ementa: IRPF. DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE. GLOSA. As despesas com plano de saúde são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente é suficiente para comproválas. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.256
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4748705 #
Numero do processo: 10835.720131/2007-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2003 SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, cabe a ele a ônus da prova de que não detinha a posse plena do referido imóvel para poder ser excluído do pólo passivo da obrigação tributária. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA. A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. O arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.754
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4745345 #
Numero do processo: 11330.001177/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Classificação de Mercadorias Período de apuração: : 01/03/1997 a 30/12/1999 AUTO DE INFRAÇÃO DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91. DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplicase, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2301-002.331
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4744734 #
Numero do processo: 10980.010154/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005, 2006 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não pode ser acolhida a argüição de nulidade por cerceamento do direito de defesa se foi adotado, pelo Fisco, critérios legal e normativo adequados no cálculo do tributo os quais foram descritos na autuação permitindo ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Os valores correspondentes à transferência de produção a terceiros e de sobras técnicas de produtos, são considerados como receita da atividade rural. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO CONJUNTA. A titularidade das receitas na atividade rural na exploração conjunta pertence às pessoas indicadas nos comprovantes em partes iguais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea que essa proporção é outra. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. GLOSA. COMPROVAÇÃO. As despesas de custeio e investimentos da atividade rural, escrituradas em livros próprios, devem ser devidamente comprovadas e sustentadas em documentação hábil e idônea. Não estando devidamente comprovadas, são passíveis de glosa e não podem ser admitidas na apuração do resultado tributável da atividade rural. SÚMULA CARF Nº 40 A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício. Precedentes da 2ª Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.590
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício do percentual de 150% para 75% sobre o imposto lançado e cancelar a multa isolada do carnê-leão. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que dava provimento parcial em menor extensão, mantendo a multa isolada do carnêleão.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO