Numero do processo: 19515.723053/2012-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2008
JULGAMENTO FAVORÁVEL AO FISCO POR VOTO DE QUALIDADE. EFEITOS. AFASTAMENTO DE MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 25, § 9º-A, QUE ALTEROU O ART. 2º DO DECRETO 70.235/1972. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 14.689 DE 2023.
Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo (art. 25, § 9º-A do Decreto-Lei 70.235 de 1972, alterado pela Lei 14.689 de 2023). O disposto acima se aplica também aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da referida Lei (Art. 15 da Lei 14.689 de 2023).
Numero da decisão: 1101-001.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a exigência fiscal nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jeferson Teodorovicz - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10283.004576/2004-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 29/09/1999 a 25/10/1999
II E IPI. ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO
SUFRAMA PARA SUCESSÃO SOCIETÁRIA.
Permanecem vigentes os benefícios fiscais concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus, em relação às importações inicializadas por empresa cindida durante processo de cisão, em que houve comprovação da destinação dos bens às atividades transferidas para a subsidiária solidária e sucessora, sendo que todas as operações foram realizadas sob a supervisão e autorização
da SUFRAMA, e diante da inexistência de interrupção ou descumprimento do Projeto Produtivo Básico com o fim de efetivar o regular registro dos direitos e obrigações da sucessora.
RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-000.883
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11030.002071/2005-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/03/2005
COFINS - REGIME MONOFÁSICO – COMERCIANTE DE BEBIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO.
Não possui direito ao aproveitamento de crédito de COFINS empresa
comerciante de bebidas adquirente de produtos tributados pela sistemática do regime monofásico, por expressa vedação da alínea ‘b’ do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-000.923
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11065.005686/2008-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SALDO CREDOR
ACUMULADO. RESSARCIMENTO.
O direito ao ressarcimento do IPI mediante compensação de débitos
tributários próprios, previsto no artigo 11 da Lei 9.779, de 1999, pressupõe a existência de saldo credor acumulado legítimo.
IPI. RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA
RESSARCIMENTO PIS/PASEP E COFINS.
Não há se falar em crédito presumido do IPI em face do regime alternativo da Lei 10.276, de 10 de setembro de 2001, quando os valores reclamados são decorrentes de incorreta escrituração do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP).
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3101-000.969
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro (Relatora).
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10920.001345/2007-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 2007
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E
JUDICIAL.
“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.”
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 3101-000.927
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em face de renúncia à via administrativa.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10120.007044/2009-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2005, 2006
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A preliminar de nulidade do auto de infração não pode prosperar. A um, porque a peça fiscal não se ocupa apenas da indigitada suspensão da incidência das contribuições para o PIS e COFINS; a dois, porque a IN SRF nº 660/2006 não foi expurgada do sistema jurídico pátrio, e portanto goza de presunção de legalidade e pode servir de supedâneo legislativo para autos de infração como o aqui discutido; e finalmente, porque a discussão acerca da
legalidade, ou não, da IN SRF nº 660/2006 trata-se de questão de mérito, a ser enfrentada posteriormente às questões preliminares, e nesse ponto a preliminar confunde-se com o mérito, daí a rejeição da preliminar.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS.
Revela-se legítima a utilização da suspensão da incidência do PIS/COFINS, criada pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, por parte da recorrente no ano-calendário de 2005.
LENHA COMO INSUMO.
Se a lenha é combustível para a caldeira que gera energia térmica, essa utilizada no processo produtivo da empresa, é desarrazoado pensar que a lenha não é insumo utilizado na fabricação dos bens comercializados pela recorrente. E a lenha não é a mesma coisa que a energia térmica, que no caso vertente é produzida pela própria recorrente, porém poderia ser adquirida de
terceiros, tal como acontece com a energia elétrica. E mais, mesmo que insumo não fosse, no caso destes autos a lenha pode ser enquadrada como combustível, que também dá direito a crédito no sistema da não cumulatividade das contribuições.
MULTA DE OFICIO E JUROS SELIC.
A irresignação contra a multa de ofício e os juros calculados pela taxa SELIC não encontram guarida em instância administrativa, porquanto aplicados de acordo com a respectiva legislação. As súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária; e nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais; aplicam-se ao caso vertente.
Numero da decisão: 3101-000.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar do crédito tributário o valor correspondente à utilização da suspensão da incidência do PIS/Cofins no ano calendário de 2005, e à glosa de créditos dessas contribuições oriundos das aquisições de lenha utilizada no processo produtivo.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11070.900570/2016-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3102-000.358
Decisão:
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 11080.920368/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
COFINS. RECOLHIMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. CRÉDITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA.
Sendo comprovado o recolhimento indevido ou a maior a título de COFINS, através de documentação hábil e idônea, deve ser reconhecido o crédito pleiteado, com a consequente homologação da declaração de compensação até o limite do crédito deferido.
DCTF. RETENÇÃO NA FONTE. INCONSISTÊNCIA COM A DIRF DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. RETENÇÃO NÃO RECONHECIDA. DÉBITO REVISADO.
Existindo inconsistência entre a retenção na fonte declarada na DCTF e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) apresentada pela fonte pagadora, e não sendo apresentada documentação hábil e idônea comprobatória da retenção declarada, deve ser desconsiderada a retenção não confirmada no cálculo do débito do período.
Numero da decisão: 3102-002.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 16561.720142/2019-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO DOS PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS - DIFERENÇAS DE QUANTIDADES NEGOCIADAS - DESQUALIFICAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO - MOTIVAÇÃO NÃO AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO.
A desqualificação da opção do contribuinte pela aplicação do método dos preços independentes comparados - PIC, para fins de cálculo do preço parâmetro, é ato vinculado, que requer adequada motivação. Não autoriza a desqualificação a simples constatação de diferenças de quantidade, sem a demonstração dos respectivos efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, demonstração esta que deve basear-se em documentos de emissão da pessoa jurídica vendedora que evidenciem a prática de preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1101-001.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 11516.725146/2017-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2012 a 31/03/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E DO FORMALISMO MODERADO.
A apresentação de documentos em sede de interposição de Recurso Voluntário pode ser admitida em homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, quando se prestam a comprovar alegação formulada na manifestação de inconformidade e contrapor-se a argumentos da Turma julgadora a quo, desde que a matéria tenha sido controvertida em momento processual anterior.
Assim, em se tratando de documentos pertinentes à matéria controvertida, que dialogam com o v. acórdão recorrido e visam comprovar o crédito pleiteado nos termos da argumentação dispendida desde a manifestação de inconformidade, devem ser conhecidos e apreciados, compondo o julgamento de mérito do recurso interposto.
COFINS. RECOLHIMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. CRÉDITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA.
Sendo comprovado o recolhimento indevido ou a maior a título de COFINS, através de documentação hábil e idônea, deve ser reconhecido o crédito pleiteado, com a consequente homologação da declaração de compensação até o limite do crédito deferido.
Numero da decisão: 3102-002.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) reformar o Despacho Decisório, no sentido de afastar a prescrição/decadência e reconhecer o direito creditório pleiteado; e (ii) reconhecer o direito à correção monetária do crédito ressarcido pela taxa Selic, contada a partir do 361º dia após a formalização do pedido de ressarcimento pela recorrente.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
