Numero do processo: 13856.000234/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
IRPF. GLOSA DE DEDUÇÃO DE INCENTIVO. COMPROVAÇÃO.
As importâncias deduzidas a título de doações de incentivo aos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando em conformidade com a legislação aplicável, deve ser considerado como dedutível na Declaração do Imposto de Renda.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.116
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 13433.000333/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IM POSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DIVERGÊNCIAS NA APURAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
ADICIONAL. Correta a exigência de adicional se o lucro tributável no trimestre supera R$ 60.000,00. REDUÇÃO POR REINVESTIMENTO.
Ausente motivação especifica, deve ser admitida a redução considerada pela contribuinte em sua apuração informada na DIPJ.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2003
DIVERGÊNCIAS NA APURAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. Ausente motivação especifica, deve ser admitida a dedução considerada pela contribuinte em sua apuração informada na DIRJ.
Numero da decisão: 1101-000.447
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10814.006090/2005-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 19/10/2000
ISENÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO. EXIGÊNCIAS.
Na vigência da Lei n° 9.069, de 1995, o reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Não comprovada tal regularidade, afasta-se o beneficio.
MOMENTO DO RECONHECIMENTO
Em consonância com o art. 179 do CTN, a isenção em caráter especial é reconhecida a cada fato gerador, mediante aquiescência da autoridade tributária competente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-01.010
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Wilson Sampaio Sahade Filho e Nanci Gama, que davam provimento.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 13855.000730/2007-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DA DE DOCUMENTAÇÃO QUE VINCULE A CONTA BANCÁRIA AO FISCALIZADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO ANCORARSE NA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. Considerando que a autoridade não sabia quando ocorreram os depósitos bancários, não poderia tomar os débitos pelos primeiros para efetuar a tributação do caput art. 42 da Lei nº 9.430/96 (Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações). Ora, é de conhecimento geral que apenas os depósitos bancários
podem ser presumidos como rendimentos omitidos, jamais eventuais débitos.
Não se conhecendo os depósitos, inviável se ancorar na presunção citada. Ademais, sequer se comprovou de forma iniludível que o fiscalizado era o real titular da conta bancária alienígena.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Sampaio Vilhena, OAB-SP 165.462.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10840.000448/2007-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada.
Apesar da comprovação do pagamento, por meio de cheque ou de saque com valor e data compatíveis, ser a melhor forma de prova, ela não é a única possível. No caso, o conjunto probatório, composto pelos recibos, declarações dos profissionais, motivação do lançamento, respostas do contribuinte, e pelo valor significativo das receitas auferidas frente às despesas glosadas, foi suficientemente forte para comprovar a prestação dos
serviços e a efetividade do pagamento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.086
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Walter Reinaldo Falcão Lima e José Raimundo Tosta Santos.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10735.001846/2003-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUESTÃO QUE NÃO SE TORNOU CONTROVERTIDA
Alegação de que, se acolhida a tese principal da recorrente (não tributação das vendas feitas a consumidores cooperados ou usuários das Unimed), a glosa de custos por subavaliação de estoques resultará alcançada, de modo que a questão se tornara controversa na impugnação.
A diferença de estoque entre o valor contábil e a inventariança física feita pela recorrente fora lançada a débito nas contas de custo de mercadorias vendidas a associados e a não associados, em contrapartida a crédito de estoque de mercadorias. Contra intimação, não se apresentou justificativa na fase de lançamento, para a majoração de custo. Nada há nos autos que autorize concluir que a majoração de custo de mercadorias vendidas a não
associados está correta. A matéria da glosa não é alcançada pela tese principal da recorrente, de modo que não se tornara controversa. Inexistência de nulidade do acórdão a quo.
IRPJ, CSLL MOTIVO
DOS LANÇAMENTOS – ALCANCE DOS CONSUMIDORES COOPERADOS OU ASSOCIADOS O motivo dos lançamentos é a caracterização da recorrente como cooperativa de consumo. Do que se constata dos autos, quase toda a receita da recorrente
decorre da revenda de produtos aos consumidores, associados ou não da recorrente, usuários da Unimed Petrópolis e de outras Unimed, ou outros.
Caracterização como cooperativa de consumo. O art. 69 da Lei 9.532/97 alcança o produto da venda feita a consumidores cooperados ou associados.
O produto da venda a consumidores não cooperados ou associados já era tributável antes do referido preceito legal. Pretensão fiscal que não merece reparos.
Numero da decisão: 1103-000.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 19515.002218/2003-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido nos processos administrativos, que se iniciam somente com a lavratura do auto de infração e abertura do prazo para impugnação. Durante os procedimentos de fiscalização, não há ofensa a este direito, visto que ainda não se instaurou o processo.
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.172
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10166.900063/2006-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2003
DÉBITOS COMPENSADOS APÓS O VENCIMENTO.
Sobre o débito fiscal objeto de PER/DCOMP transmitido após seu
vencimento, incidem encargos moratórios desde aquela data até a data da compensação.
Numero da decisão: 1103-000.519
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata acompanhou o relator pelas conclusões.
Nome do relator: MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 10935.008389/2008-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2004
Ementa:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IRPJ
Trata-se
de matéria que não se coloca nos limites objetivos da lide, a
pretensão fiscal resistida.
PEDIDO DE PERÍCIA
Direito potestativo há de pedir a perícia, isto é, há um direito de pedir perícia, mas não um direito subjetivo à perícia, competindo ao órgão julgador o juízo quanto à determinação, para formação de sua convicção para solução do feito.
FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA – RECEITA BRUTA
Distingue-se a fornecedora de mão de obra temporária, regulado por lei própria, e que se põe a salvo de marchandage, com a empresa que ou angaria, ou medeia, ou intermedeia a contratação de mão de obra de terceiro. Para a empresa fornecedora de mão de obra temporária, deve transitar por sua conta de resultado, como receita, o valor total que lhe é devido pela tomadora, e o
valor a ser pago ao trabalhador temporário e dos encargos trabalhistas e previdenciários a cargo daquela devem transitar por sua conta de resultado como despesa. Sucede que a remuneração do trabalhador temporário, assim como os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes, são devidos pela fornecedora de mão de obra, ex lege, e não pela tomadora.
COEFICIENTE DO LUCRO PRESUMIDO
O coeficiente aplicável à fornecedora de mão de obra temporária é de 32%.
Numero da decisão: 1103-000.426
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 13312.000242/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2002, 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO — Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir.
PAF — PRINCIPIO INQUISITÓRIO — O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco em provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponivel, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso.
PAF: NULIDADE DA DECISÃO/CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – O julgador não está obrigado a contestar, item por item, os argumentos expendidos pela parte quando analisa a matéria de mérito. (STJ – Resp 652.422 – 2004/0099087-0) RET n 43 – maio/junho/2005, p.136:5691)
PAF – DILIGENCIA – Tratando-se de matéria de direito é prescindível a realização de diligência.
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO DESCARACTERIZAÇÃO As limitações ao poder de tributar estão elencadas no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, assim como no art. 195, § 7º, este para as contribuições sociais. O CTN também trata da limitação da cobrança de tributos de instituições sem fins lucrativos (artigo 9º, IV, "c" e § 1° e art. 14). Uma entidade para se desobrigar de sua carga fiscal deve agir estritamente dentro dos limites legais abordados. Ao Fisco cabe investigar se a interessada se enquadra no conceito de entidade sem fins lucrativos, de modo a merecer a desoneração fiscal. A configuração das receitas, o publico alvo dos serviços prestados, o desvio de finalidade demonstram a inexistência de "instituição de educação", no sentido em que foi colocado no texto constitucional.
Numero da decisão: 1102-000.499
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que dava provimento parcial ao recurso para cancelar, para o ano de 2002, os efeitos do Ato Declaratório nº 009, de 1° de agosto de 2007, que declarou a suspensão da imunidade da instituição no período de 01/01/2002 a 31/12/2003, nos termos de relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
