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10486885 #
Numero do processo: 10580.721219/2017-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PESSOA VINCULADA À REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR. INDICAÇÃO NAS PEÇAS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Considera-se regular a identificação do sujeito passivo, quando o contribuinte é mencionado nas peças do auto de infração, das quais se pode extrair que tal pessoa está vinculada diretamente à ocorrência do fato gerador. GRUPO ECONÔMICO. MESMA ADMINISTRAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS. ATIVIDADES COMPLEMENTARES. CARACTERIZAÇÃO. As empresas, por atuarem de forma complementar, com compartilhamento dos meios de produção e sob comando único, formam grupo econômico. MULTA QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE OU CONLUIO Cabe imposição da multa qualificada quando o Fisco identifica quaisquer das condutas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 1964. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, alcançando os devores solidários, independentemente de haverem contestado o lançamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÃO À LEI. CONDUTA INFRACIONAL DOLOSA. EXCESSO DE PODERES. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Sócios respondem como devedores solidários por infração à lei agindo dolosamente. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, inexistindo necessidade de demonstração de interesse comum na realização do fato gerador.
Numero da decisão: 2302-003.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários e afastar a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo. E, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, relator, que votou por dar provimento parcial para afastar a qualificação da multa e excluir do polo passivo as pessoas físicas José Rubem Moreira de Souza Filho e Cláudia Andrade Souza. Designado para fazer o voto vencedor o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa. (documento assinado digitalmente) Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator (documento assinado digitalmente) Alfredo Jorge Madeira Rosa - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araújo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

10517204 #
Numero do processo: 12448.732128/2019-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016 DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DESPESAS MÉDICAS. Deve ser, parcialmente, afastada a glosa efetuada, quando os valores deduzidos na Declaração de Ajuste Anual restaram comprovados por documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2301-011.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para fins de afastar a glosa de despesas médicas de R$17.088,72. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Rigo Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Flávia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO

10506924 #
Numero do processo: 10880.995081/2012-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 2009 CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. É ônus do contribuinte demonstrar a certeza e liquidez do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 170, do Código Tributário Nacional, mediante provas suficientes para tanto, apresentadas no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3302-014.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Mariel Orsi Gameiro - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Francisca Elizabeth Barreto, Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Denise Madalena Green, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilson Antonio de Souza Correa, o conselheiro (a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

10517776 #
Numero do processo: 15521.000044/2010-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VALOR INFERIOR. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de recurso de ofício interposto em relação a decisão que exonera crédito tributário em montante inferior ao limite de alçada vigente na data de sua apreciação. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é mero instrumento de planejamento e controle das atividades de fiscalização. Eventuais vícios a ele relativos não invalida o procedimento fiscal, nem macula o lançamento tributário dele decorrente. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento e à atribuição do vínculo de responsabilidade, tendo os sujeitos passivos sido cientificados dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e a responsabilização solidária e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2005 DESPESAS COM IMÓVEIS RESIDENCIAIS. REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. PROVA DA CESSÃO. NECESSIDADE A tributação de valores de despesas efetuadas pela pessoa jurídica com imóveis residenciais integrantes do seu patrimônio a título de remuneração a terceiros ou distribuição disfarçada de lucros exige a comprovação de que os referidos imóveis se encontram cedidos para uso dos supostos beneficiários. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE Todo pagamento efetuado por pessoas jurídicas quando não for comprovada a operação ou a sua causa fica sujeito à incidência do IRRF exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, não sendo cabível, após o prazo de entrega da declaração anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, a transferência da sujeição passiva para o beneficiário. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. MULTA QUALIFICADA DE 150%. DOLO. NECESSIDADE Nos pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, o IRRF deve ser exigido com a multa de ofício qualificada, apenas, no caso em que a conduta do contribuinte não se limitou à simples inobservância do dever de recolhimento do IRRF, mas esta foi acompanhada de ação dolosa enquadrada como sonegação, fraude e/ou conluio.
Numero da decisão: 1302-007.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e, quanto ao Recurso Voluntário, em rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação os valores discriminados nos itens II.4, II.8, II.11 e II.12 do Voto, bem como para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10517272 #
Numero do processo: 13971.722398/2011-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEREMPÇÃO. SÚMULA CARF N.º 11. Apesar de haver uma corrente doutrinária minoritária que entende ocorrer “perempção” em processo executivo fiscal, e que faria as vezes da prescrição intercorrente, a Súmula CARF n.º 11 dispõe e impõe que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.”. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA ORDEM JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO STF. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” e “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. PAF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. Havendo comprovação de que o sujeito passivo demonstrou conhecer o teor da acusação fiscal formulada no auto de infração, considerando ainda que todos os termos, no curso da ação fiscal, foram-lhe devidamente cientificados, bem como ficou demonstrado que o interessado logrou apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares, prestigiando assim na fase contenciosa do PAF a ampla defesa e contraditório, com a produção de provas que entendeu necessárias e devida, não há falar em cerceamento ao direito de defesa, assim como não há falar em nulidade do lançamento. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/98, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Nesse sentido, cabe à autoridade lançadora comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a aquisição da disponibilidade econômica. Ao contribuinte cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros. IRPF. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS O ganho de capital na alienação de bens imóveis corresponde a diferença entre o custo de aquisição e o de alienação conforme definido na Lei nº 7.713/1988. MULTA E TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 02. A sanção multa prevista pela legislação vigente, nada mais é do que uma sanção pecuniária a uma infração, configurada na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa e juros aplicados. A alegação de confisco não deve ser conhecida, nos termos da Súmula CARF n.º 02, dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2301-011.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10506257 #
Numero do processo: 15746.722284/2021-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. O termo inicial do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o caso do IOF -, depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado, ou não, o pagamento da exação. Com efeito, nos termos da Súmula 555 do STJ, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Ou seja, não antecipado o pagamento, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. Por outro lado, antecipado o pagamento do tributo, o prazo decadencial observa o art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador inicia-se o prazo decadencial para o lançamento suplementar, sob pena de homologação tácita. O art. 7º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.306/2007, determina que a base de cálculo do IOF é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. Apesar do fato gerador do IOF ser a simples colocação do valor à disposição do interessado, sua apuração somente ocorre no último dia de cada mês. Portanto, sua decadência não ocorre dia a dia, pois a apuração é mensal; assim, não seria possível ao Fisco, no transcorrer de um mês, lavrar um auto de infração para constituir o crédito de IOF referente a um período deste próprio mês. O instituto da decadência, para a fluência do seu prazo, pressupõe a possibilidade de o sujeito ativo exercer o seu direito de constituir o crédito tributário. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE SALDOS ANTERIORES. Enquanto o valor disponibilizado ao mutuário não for quitado, ou encerrada a sua disponibilidade, o IOF continuará incidindo diariamente, pois o texto legal determina que a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários até o termo final da operação. De acordo com o art. 63, inciso I, do CTN, o IOF tem como fato gerador, quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega do valor ou sua colocação à disposição do interessado. Valores à disposição do interessado no período autuado podem já ter sido colocados à sua disposição em períodos anteriores e mesmo tributados, isso não afeta essa disponibilidade nos meses subsequentes, assim como a decadência do direito ao lançamento daqueles mesmos períodos anteriores não afeta os seguintes. Não há suporte legal para a exclusão de valores da base de cálculo do IOF pelo simples fato da captação do recurso ter ocorrido há mais de 05 anos; se o valor continua em aberto, deverá sobre a incidência diária do IOF, conforme previsto na legislação. INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE DE MÚTUO FINANCEIRO. CONTRATOS DE GESTÃO ÚNICA E CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. Nos termos do Recurso Extraordinário 590.186/RS (Tema 104 da Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese: É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. No julgamento da ADI 1.763/DF pelo STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, ficou decidido que a expressão “operação de crédito” não apresenta um conceito unívoco; o imposto que a União pode estabelecer sobre as operações de crédito é sobre quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, unilaterais e plurilaterais, de que nasça crédito, sejam bancários ou extrabancários, bolsísticas ou em pregões, a prazo fixo ou não, ou de corretores fora da bolsa, próprias ou com capitais de clientes, das sociedades de crédito ou de investimento, ou de financiamento, ou de outras sociedades, ou de pessoas físicas. A concepção de “operação” é dinâmica, por envolver um “conjunto de meios convencionais ou usuais, empregados para atingir um resultado comercial, ou financeiro, com ou sem objetivo de lucro. As operações de crédito são, portanto, usualmente definidas como negócios ou transações realizados com a finalidade de se obterem imediatamente recursos que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro, possuindo, como regra, elementos relevantes como a confiança, o tempo, o interesse e o risco.
Numero da decisão: 3302-014.410
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para acolher parcialmente a preliminar de decadência entre o período de 01/01/2016 a 31/10/2016. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fábio Kirzner Ejchel (suplente convocado), Marina Righi Rodrigues Lara, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente o Conselheiro Mario Sergio Martinez Piccini, substituído pelo Conselheiro Fábio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10506277 #
Numero do processo: 10880.906703/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 23/01/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. O CPC, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, determina, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. O pedido de restituição ou compensação apresentado desacompanhado de provas deve ser indeferido. O contribuinte deve trazer ao processo provas das alegações, tais como sua Escrituração Contábil-Fiscal e os documentos que lhe dão suporte, como notas fiscais e/ou contratos. Ausentes tais elementos, sequer existem indícios aptos a motivar a requisição de uma diligência. RETIFICAÇÃO DA DCTF. REDUÇÃO DO DÉBITO INICIALMENTE DECLARADO. Nos termos do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. MATÉRIA NÃO CONTESTADA NA IMPUGNAÇÃO. A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC). No mesmo sentido, o art. 17 do Decreto nº 70.235/72. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS JÁ CONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Se o recorrente altera completamente suas razões de defesa, invocando fatos novos, que não constavam do recurso analisado pela 1ª instância, tem-se evidente caso de preclusão consumativa e, assim sendo, tal matéria não deve ser conhecida pelo Colegiado, pois trata-se de inovação recursal, tendo em vista que tais fatos não foram apresentados na Manifestação de Inconformidade. É o que determina o art. 16, inciso III e § 4º do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 17 do mesmo diploma legal. Como este argumento se refere a motivos de fato, e não de direito, também não é possível que seja conhecido de ofício.
Numero da decisão: 3302-014.452
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos seguintes tópicos do Recurso Voluntário: (i) II.2.1. Reconhecimento parcial do crédito pleiteado e (ii) II.2.2. O cancelamento da multa em caso de decisão por voto de qualidade (artigo 112 do CTN); e, no mérito, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fábio Kirzner Ejchel (suplente convocado), Marina Righi Rodrigues Lara, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente o Conselheiro Mario Sergio Martinez Piccini, substituído pelo Conselheiro Fábio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10517184 #
Numero do processo: 10530.003593/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2003 a 28/02/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÕES COTA PATRONAL E COTA SEGURADOS. Incidem contribuições sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa, bem como sobre a remuneração paga ou creditada a contribuintes individuais, nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados, a cargo da empresa, cota patronal e cota segurados. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ALÍQUOTAS GILRAT/SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. LEGALIDADE. A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e é variável em função do grau de risco da atividade preponderante da empresa, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividade Econômica, no que dispõe do RPS, Decreto nº 3048/99, na redação dada pelo Decreto 6.042/2007, tendo a concentração de legalidade das alíquotas aplicadas pacificada pelo STJ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÕES COTA PATRONAL. Incidem contribuições sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa, bem como sobre a remuneração paga ou creditada a contribuintes individuais, nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social. Incidem contribuições sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados, a cargo da empresa, cota patronal. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. A possibilidade da responsabilização tributária por solidariedade entre integrantes de um "grupo econômico', seja ela "de direito' ou "de fato” tem fundamento nos incisos I e II do artigo 124 do Código Tributário Nacional (por expressa determinação legal), que nos leva ao inciso IX do artigo 30 da Lei 8.212/1991, nos casos em que se constata a "confusão patrimonial" (interesse comum no fato gerador).
Numero da decisão: 2301-011.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo da matéria preclusa, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flávia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10506303 #
Numero do processo: 16327.720271/2014-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 23/01/1997 a 22/01/1999 REVISÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A desistência do pedido de restituição, de ressarcimento ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento ou mediante revisão de ofício. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PER/DCOMP. O procedimento deve seguir o rito da Lei nº 9.784/99. COMPETÊNCIA PROCESSUAL DAS DRJ E DO CARF. As DRJs e o CARF não possuem competência para decidir se os débitos confessados pelo contribuinte em Declaração de Compensação são efetivamente devidos ou se foram declarados a maior. O contribuinte deve apresentar pedido de cancelamento ou de retificação de DCOMP ou solicitar revisão de ofício. PEDIDO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DO JULGADO. Nos termos da pacífica jurisprudência do STF, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Tal omissão não caracteriza cerceamento do direito de defesa. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). É cabível a aplicação da alíquota zero da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, na forma do disposto no art. 8°, inciso III, da Lei nº 9.311/96 para as empresas de arrendamento mercantil. A alíquota zero prevista para as atividades e operações listadas exaustivamente (numerus clausus) no art. 3º da Portaria MF nº 134/99 é aplicável no caso de empresas de arrendamento mercantil. A alíquota da CPMF fica reduzida a zero nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança, somente após a entrada em vigência da Medida Provisória nº 179, de 01/04/2004, convertida na Lei nº 10.892, de 13/07/2004. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos do art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
Numero da decisão: 3302-014.462
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das matérias referentes à (i) inexigibilidade da parcela dos débitos compensados referentes à estimativa mensal de IRPJ dos meses de junho e julho de 2010 e (ii) multa isolada objeto do Auto de Infração objeto do processo nº 16327.720377/2014-40; rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão da DRJ e, no mérito, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fábio Kirzner Ejchel (suplente convocado), Marina Righi Rodrigues Lara, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente o Conselheiro Mario Sergio Martinez Piccini, substituído pelo Conselheiro Fábio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

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Numero do processo: 13971.004644/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/1993 a 31/10/1995 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES. Verificada omissão no acórdão embargado, cumpre dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. DIREITO CREDITÓRIO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS. TERMO DE INÍCIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial para a correção monetária dos pagamentos considerado indevidos pela via judicial se dá a partir da data dos efetivos pagamentos, conforme restou decidido na Ação Ordinária nº 2002.72.05.002323-0.
Numero da decisão: 3302-014.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida no acórdão do Recurso Voluntário, para dar parcial provimento ao recurso a fim de que seja fixado o prazo inicial para a correção monetária a data dos pagamentos indevidos, nos termos dos Embargos à Execução Fundada em Sentença nº 2006.72.05.003340-0/SC (apenso à Ação Ordinária nº 2002.72.05.002323-0). (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN