Numero do processo: 17460.000077/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/12/2006
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CFL 34. LEGALIDADE.
A empresa é obrigada a lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, em contas individualizadas, de forma discriminada, os fatos geradores de toda as contribuições previdenciárias, de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário de contribuição, bem como o montante das contribuições descontadas dos segurados, o das empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
Constitui infração ao Art. 32, II da Lei 8.212/91 deixar a empresa de informar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, as quantias descontadas, as contribuições patronais e os totais recolhidos.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTINÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O MPF pode ser prorrogado tantas vezes quantas forem necessárias, a critério exclusivo da administração tributária. Mesmo ocorrendo a extinção do MPF pelo decurso do prazo nele consignado, a autoridade responsável pela emissão do MPF extinto pode ainda determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal, sem que tal fato importe em nulidade.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. EXIGUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O prazo assinalado ao sujeito passivo para o oferecimento de impugnação a Auto de Infração tem natureza ex leg, não conferindo a lei que rege a matéria à administração tributária qualquer discricionariedade para a concessão de prazo diverso.
OBRIGAÇÕES ASSESSORIAS E PRINCIPAIS. INDEPENDÊNCIA.
AUTONOMIA.
O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Dessarte, nos termos da lei, ainda que não tenha ocorrido a obrigação principal ou esta, mesmo tendo ocorrido, já tenha sido adimplida, tais fatos não são suficientes para afastar a observância e/ou os efeitos das obrigações acessórias correlatas impostas pela legislação tributária.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.993
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 12267.000185/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2007
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A
à Lei n º 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplicase
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
VALE TRANSPORTE parcela integrante do salário de contribuição
quando paga em desacordo com a legislação específica.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.169
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Vera Kempers de Moraes Abreu que entenderam que a parcela não integra o salário de contribuição.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 13502.000600/2006-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Incabível a alegação de decadência de o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, quando, no despacho decisório, a autoridade administrativa examina tão somente a certeza e liquidez do alegado indébito tributário utilizado para fins de compensação de crédito tributário ali confessado, eis que ausente a figura do lançamento.
Numero da decisão: 1302-000.556
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos não reconhecer a homologação tácita do direito creditório, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Dias Nunes e Irineu Bianchi e, por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 10280.004213/2002-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
IPI PRESCRIÇÃO
DO DIREITO DE CREDITAR 5
ANOS INTELIGÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32.
O direito de pleitear o ressarcimento de crédito de IPI extinguese
em 5 anos,
nos termos do Decreto nº 20.910/32, contados da aquisição dos insumos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.905
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 11330.000954/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/12/2006
Ementa: INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA
Deve ser apreciada, pela primeira instância administrativa, aspectos fundamentais trazidos na impugnação, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação do Acórdão de primeira instância.
Decisão Recorrida Nula
Numero da decisão: 2301-002.150
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em
anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 18186.000080/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2006
Ementa: JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da
Medida Provisória nº 449, convertida na Lei n º 11.941, aplica-se o art. 35 da Lei n º 8.212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3.
PENALIDADE PECUNIÁRIA – VALOR APLICADO. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
Não há dúvida da importância dos princípios para o ordenamento jurídico, pois os mesmos são vetores para elaboração dos atos normativos, devendo ser observados pelo Poder Legislativo na elaboração das leis. Portanto são direcionados ao legislador, sendo critérios prélegais, e caso não sejam observados, e seja publicada uma lei com ofensa a princípios constitucionais,
cabe análise e censura pelo Poder Judiciário. Entretanto, uma vez sendo publicada a lei, há presunção de constitucionalidade da mesma, e cabe ao Poder Executivo, cumprir e executar as determinações legais, sem que se faça juízo de valoração do ato, sob pena de fragilidade do ordenamento constitucional, e invasão de atribuições entre os Poderes. O Poder Executivo somente utilizará os princípios na hipótese de falta de disposição expressa legal, conforme previsto no art. 108 do CTN; logo se há dispositivo legal, não cabe aplicação direta dos princípios em detrimento do ato legal, sob pena de ofensa ao art. 108 do Codex Tributário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-000.937
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 17546.000827/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006
ANÁLISE DA CONTABILIDADE. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELATÓRIO FISCAL, INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de forma clara, discriminada e detalhada a natureza e origem de todos os fatos geradores lançados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicadas,
montantes devidos, as deduções e créditos considerados em favor do contribuinte, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos tributos lançados na notificação fiscal.
FATOS GERADORES APURADOS NOS DOCUMENTOS DA EMPRESA. REPRODUÇÃO INTEGRAL NO RELATÓRIO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
É despicienda a integral reprodução, no Relatório Fiscal, dos fatos geradores apurados diretamente nas folhas de pagamento, GFIP e escrita fiscal da empresa, eis que a responsabilidade pela sua elaboração e conteúdo é do próprio sujeito passivo, tendo este, já, o pleno conhecimento de toda a matéria tributável ali presente.
MULTA DE MORA. NFLD. CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
Não constitui confisco a incidência de multa moratória decorrente do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias.
Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora, de caráter irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, incidentes sobre o valor atualizado, nos
termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10980.009580/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2006
PEDIDO DE PERÍCIA. CONSIDERA-SE NÃO FORMULADO SE AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA APRESENTAÇÃO.
Em conformidade com o §1º do art. 16 do Decreto 70.235/72, o pedido de perícia que não preenche os requisitos legais é considerado não formulado.
NULIDADE NA FASE FISCALIZATÓRIA. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS IMPERATIVOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
No rito do procedimento administrativo fiscal, a fase de investigação,preliminar à lavratura do Auto de Infração, é inquisitória, sendo o contraditório e a ampla defesa exercidos quando da instauração do devido processo legal, mediante a apresentação de impugnação instruída com os argumentos e provas de que disponha o sujeito passivo.
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial
é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso dos autos, não existem pagamentos em relação aos fatos geradores lançados, o que impõe a aplicação da regra decadencial do art. 173, inciso I.
ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe ao contribuinte que, em sua defesa, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão tributária. Ausentes provas que infirmem os fatos apontados pela fiscalização, o lançamento deve prevalecer.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.960
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir, devido a regra decadencial expressa no Inciso I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até 12/2001, anteriores a 01/2002, nos termos do voto do Relator; e b) em negar provimento ao recurso, nas demais questões apresentadas pela Recorrente.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 13983.000138/2004-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO DE CRÉDITOS. INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA.
BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS.
A condição imposta para o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS nãocumulativos, gerados pela aquisição de insumos com incidência da contribuição, é a efetiva utilização do insumo no processo produtivo, não podendo o termo "insumo" ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para as atividades da empresa, mas, tão-somente, aqueles bens/serviços que, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, sejam efetivamente aplicados na produção ou fabricação do produto.
CRÉDITO PRESUMIDO/ESTOQUE DE ABERTURA.
O Crédito Presumido/Estoque de Abertura, representado pelas operações de mercado interno e de exportação no mês de dezembro de 2003 deve ser objeto de glosa, já que a apropriação do crédito presumido em questão, iniciada em dezembro de 2002, somente poderia se dar ao longo de 12 meses, encerrando-se,
portanto, em novembro de 2003, descabendo a apropriação do
crédito presumido ora em comento para o mês de dezembro de 2003,
TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
As meras transferências internas de mercadorias, vale dizer, entre os estabelecimentos da própria recorrente, não ensejam a geração de créditos de PIS/Pasep, nos termos delineados no art. 3º, § 3º, I e II da Lei nº 10.637, de 2002, porquanto, de acordo com a sistemática da nãocumulatividade o que se busca é evitar a incidência em cascata da aludida contribuição, e, se em momento anterior não houver a incidência de contribuição não justifica a geração de crédito destinado compensar o fabricante.
AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR.
Somente as aquisições de pessoas jurídicas domiciliadas no País garantem o direito ao crédito presumido de PIS nãocumulativo,
conforme disposto no art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n° 10.637/2002,
AQUISIÇÕES DE INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS.
As aquisições de pessoas não contribuintes da Cofins, inclusive pessoas físicas, não dão direito ao crédito de PIS e COFINS não cumulativos.
DESPESAS FINANCEIRAS.
Somente as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos são capazes de gerar crédito de PIS/COFINS com direito de seu respectivo aproveitamento, meras despesas financeiras, não decorrentes de empréstimos e financiamentos não são capazes de gerar crédito com direito ao respectivo aproveitamento.
Recurso Improvido.
Numero da decisão: 3301-000.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 10530.002845/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/10/2000
COFINS E PIS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL E PRAZO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTOS
ANTECIPADOS. AUSÊNCIA.
Em face da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991,
reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula
Vinculante nº 8, de 2008, aplicamse
às contribuições sociais os prazos de
decadência previstos no CTN. Ainda que não haja pagamentos antecipados, o
prazo iniciase
na data do fato gerador da obrigação tributária.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-000.877
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os
Conselheiros José Antonio Francisco (Relator) e Walber José da Silva, que davam provimento
parcial ao recurso. Designado o Conselheiro Alan Fialho Gandra para redigir o voto vencedor.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
