Numero do processo: 13808.001318/99-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
APURAÇÃO DO RESULTADO. OPÇÃO PELO REGIME ANUAL DESOBEDIÊNCIA - Demonstrado nos autos que o sujeito passivo optou regulamente pelo regime de apuração anual do imposto, não pode a Fiscalização desconsiderar a opção e apurar o resultado trimestralmente e, ainda mais, utilizando sistemática equivocada.
Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1995, 1996
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1º CC nº 1).
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995, 1996
AÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CABIMENTO - São devidos os juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula 1º CC nº 5)
JUROS DE MORA. TAXA SELIC - A partir de 1º de abril e 1995, os juros de mora incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC nº 4).
Numero da decisão: 103-23.018
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso ex officio; NÃO TOMAR CONHECIMENTO das razões de recurso relativas à matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 13819.001136/00-65
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1997
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FORMA DE APURAÇÃO - A partir do ano-calendário de 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os recursos e aplicações do respectivo mês, com o transporte dos recursos excedentes para os períodos seguintes (artigo 2º, da Lei 7.713, de 1988). A não observância deste procedimento retira a segurança jurídica do lançamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.055
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
Numero do processo: 13830.000275/2001-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REMUNERAÇÃO PAGA AOS MÉDICOS ASSOCIADOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Os pagamentos efetuados aos cooperados pela prestação de serviços médicos, oriundos de rendimentos do trabalho não assalariado incide o imposto de renda na fonte, sem prejuízo da tributação na declaração de ajuste anual (Arts. 2º, da Lei nº 8.134/90 e 7º, da Lei nº 9.250/95). A falta de retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, enseja o lançamento de ofício do imposto, se a ação fiscal ocorrer antes da data de entrega da declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida, ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45544
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: César Benedito Santa Rita Pitanga
Numero do processo: 13807.011761/99-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO
Em obediência ao princípio da verdade material, orientador do processo administrativo tributário e, também, aos princípios da razoabilidade, ampla defesa e contraditório previstos no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, a autoridade julgadora deve apreciar a prova documental apresentada após a impugnação, mas em data anterior à do julgamento de primeira instância.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. Nulidade da Decisão de primeira instância. Publicado no D.O.U. nº 165 de 26/08/05.
Numero da decisão: 103-21994
Decisão: Por unanimidade de votos ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade da decisão de primeira instancia e determinar a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma.. A contribuinte foi defendida pelo Dr. JLuiz Felipe Centeno Ferraz, OAB/SP nº 115.957
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Maurício Prado de Almeida
Numero do processo: 13821.000137/99-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - O montante recebido decorrente de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis.
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - COMPENSAÇÃO - Tendo a pessoa jurídica assumido o encargo do pagamento de parte do Imposto de Renda devido pela pessoa física beneficiária dos rendimentos, ainda que posteriormente ao procedimento fiscal de lançamento, é de se admitir sua compensação do montante apurado pela autoridade lançadora.
MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - Lançamento efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária que foi induzido a erro, pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incabível a imputação da multa de ofício, sendo de se excluir sua responsabilidade pela falta cometida.
IRRF - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A responsabilidade atribuída à fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.633
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho
Numero do processo: 13805.014543/96-51
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINAR - Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de retificação de declaração sob, entre outros, o argumento de inexistência de interesse jurídico, se o contribuinte, quando à data do pedido o contribuinte já tiver alienado o bem.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DECLARADO NO EXERCÍCIO DE 1992 - O prazo para retificação do valor de mercado dos bens em 31.12.91 constante da declaração do exercício de 1992 venceu em 15.08.92, conforme Portaria MEFP 327/92. Após essa data, a retificação somente pode ser aceita, se o requerente demonstrar erro de escrita no preenchimento, ou comprovar ser o valor declarado inferior ao custo corrigido do bem.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44220
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13805.004966/95-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: EMBARGOS – Acatados os embargos para retirar do voto a referência à jurisprudência judiciária mencionada como dominante.
EFEITO IPC/BTNF- O índice legalmente admitido para correção monetária das demonstrações financeiras incorpora a variação verificada no Índice de Preços ao Consumidor- IPC. Conseqüentemente, não se caracteriza como indevida a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do diferencial IPC/BTNF.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-93015
Decisão: Por unanimidade de votos, re-ratificar o Acórdão nº 101-92.517, de 27.01.99, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13807.003694/2001-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE – LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – Não enseja a nulidade do lançamento ex officio a lavratura de auto de infração fora do estabelecimento do contribuinte, do qual foi cientificado regularmente e cuja elaboração atendeu os pressupostos de validade estabelecidos pelo art. 1º do Decreto 70.235/72.
IRPJ – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – APURAÇÃO DO FISCO ESTADUAL – PROVA EMPRESTADA – As provas constantes dos autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual podem ser aproveitadas no lançamento de tributos federais quando a autoridade lançadora demonstra de forma inequívoca a sua repercussão no fato gerador dos tributos federais.
IRPJ – GLOSA DE CUSTOS/DESPESAS – COMPROVAÇÃO – Legítima a glosa de custos/despesas operacionais quando o registro das compras fundamenta-se em documentos inábeis para a devida comprovação das operações escrituradas na escrituração mercantil.
MULTA QUALIFICADA – Se as provas carreadas aos autos pelo Fisco, evidenciam a intenção dolosa de evitar a ocorrência do fato gerador, pela prática reiterada de desviar receitas da tributação, cabe a aplicação da multa qualificada.
JUROS DE MORA – TAXA SELIC – Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Numero da decisão: 101-94.652
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, quanto ao mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 13819.000640/94-18
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – GLOSA DE DESPESA – NOTA FISCAL INIDÔNEA – A nota fiscal concedida por terceiro para embasar pagamento pela suposta prestação de serviço por outra pessoa não pode ser aceita como documento hábil e idôneo para garantir a sua dedutibilidade.
IRPJ – GLOSA DE DESPESA – SERVIÇO NÃO PRESTADO – Se restar comprovado pela investigação da autoridade fiscal que não houve a prestação do serviço pela emitente da nota fiscal, fica evidenciada a situação de que houve fornecimento de nota de favor e que a despesa respectiva deve ser glosada.
IRPJ – GLOSA DE DESPESA – SERVIÇO PRESTADO – A mera alegação da fiscalização de que o contribuinte não trouxe elementos específicos para comprovar o serviço de fretamento de aeronave, tais como registro no DAC e ticket coletivo, não é suficiente para glosar-se a respectiva despesa.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.313
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar da tributação a glosa de despesas relativa ao fornecedor American Lloyd do Brasil, nos termos do relatório e voto e passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 13807.001180/98-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: GLOSA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS NA SUCESSÃO – INCORPORAÇÃO – Restando comprovado que a empresa dita incorporada foi quem realmente sobreviveu, tendo sido, ato contínuo, alterados o nome, o endereço e o objeto social para os da dita incorporada, conclui-se pela adoção de forma jurídica sem correspondência fática, compensando-se prejuízos sofridos por uma empresa com resultados positivos de outra, contornando-se, com forma vazia de conteúdo, a prescrição proibitiva da legislação.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENS ATIVÁVEIS – Deve ser exigida a correção monetária sobre os valores que deixaram de compor o ativo permanente da pessoa jurídica. Não se pode considerar a opção por depreciação integral, quando se sabe que a falta de registro no ativo derivou de entendimento diverso quanto à natureza do dispêndio realizado. Da mesma forma, permite-se a depreciação e amortização dos valores ativados em lançamento de ofício.
GASTOS ATIVÁVEIS – Devem compor o ativo permanente os valores de obras civis, bem como aqueles que representem dispêndios que beneficiam mais de um exercício social.
IRPJ – PERDA DE CAPITAL – TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE – Se os bens transferidos para integralizar capital de coligada tiverem sido avaliados a preço de mercado, com base em laudo que atende aos requisitos do art. 8º da Lei 6.404/76, a perda de capital apurada é dedutível.
Recurso de ofício provido em parte.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-96.142
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao
recurso de oficio, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Valmir Sandri, João Carlos de Lima Júnior e José Ricardo da Silva que deram provimento parcial ao recurso de oficio em menor extensão, confirmando a exoneração em relação ao item compensação de prejuízos fiscais e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior
