Numero do processo: 10166.001348/99-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO - RENÚNCIA A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MÓVEL VITALÍCIA - No resgate de contribuições de previdência privada, somente não se tributa a contribuição cujo ônus tenha sido da pessoa física, e ainda, cujas parcelas de contribuições tenham sido efetuadas no período de 1o. de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Entretanto, não se sujeita a tributação do imposto de renda, as verbas recebidas por ocasião de acordos trabalhistas, como compensação pela renúncia a aposentadoria complementar móvel vitalícia, por caracterizar-se de natureza indenizatória.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.728
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o Acórdão n° 102-45.335, de 07/12/01, CANCELAR a Resolução n° 102-2,083, de 19/06/02, e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10120.003776/2001-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
Ano-calendário de 1996
DIRPJ – ERRO DE PREENCHIMENTO – não deve subsistir autuação que teve base em informação equivocada na DIRPJ.
BASE DE CÁLCULO – COOPERATIVAS - O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades cooperativas não apuram lucros ou prejuízos, mas sobras que têm destinação específica.
A regra matriz de incidência da CSLL, trazida pela Lei 7.689/1988 e alterações posteriores, não alcança a sobra obtida pelas entidades cooperativas nas operações com cooperados. Somente poderia incidir a CSLL sobre o resultado decorrentes das operações realizadas com não cooperados.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-95.004
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10140.001353/95-75
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS - ARBITRAMENTO - Havendo a comprovação da construção do imóvel, sem contudo comprovar o contribuinte o custo da obra, deve o Fisco arbitrar o valor da construção (art.148-CTN).
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-15992
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10240.000594/96-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. A falta de comprovação das obrigações que compõem a conta fornecedores autoriza a presunção de omissão de receitas.
Publicado no D.O.U. de 02/03/04
Numero da decisão: 103-21499
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10215.000462/98-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRF - PAGAMENTO EFETUADO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - PAGAMENTO EFETUADO OU RECURSO ENTREGUE A TERCEIRO OU SÓCIO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado por pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou, ainda, os pagamentos efetuados e aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não comprovada a operação ou a sua causa. A efetuação do pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto no artigo 61, da Lei n 8.981, de 1995.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18803
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10140.000187/95-62
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - O fato de a escrituração da contribuinte indicar a existência de saldo credor na conta Caixa, bem como a apuração desta irregularidade por meio de recomposição desta conta pelo estorno de lançamentos de cheques emitidos em nome de terceiros supridores do Caixa, sem a comprovação de sua destinação, autoriza a presunção de omissão do registro de receitas, mormente quando a empresa não consegue comprovar a improcedência da presunção.
PIS FATURAMENTO - OMISSÃO DE RECEITA - DECRETOS-LEIS Nºs 2.445 e 2.449/88 - Cancela-se a exigência de contribuição ao Programa de Integração Social, constituída ao amparo de norma que tem a sua execução suspensa pela Resolução nº 49/95, do Senado Federal, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por sentença definitiva.
IMPOSTO DE RENDA-FONTE - ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 2.065/83 - DECORRÊNCIA - A partir do período-base de 1989, não é devida a exigência do imposto de renda na fonte com base no art. 8º do Decreto-lei 2.065/83, pelo entendimento da administração tributária de que este artigo foi revogado pelo artigo 35 da Lei 7.713/88 (ADN-COSIT 06/96).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E COFINS- OMISSÃO DE RECEITAS - DECORRÊNCIA: Confirmada a omissão no registro de receitas no lançamento do IRPJ, incide a contribuição social sobre o valor apurado que ficou à margem da contabilidade, pela relação de causa e efeito entre o lançamento principal e o decorrente.
FINSOCIAL FATURAMENTO - OMISSÃO DE RECEITAS - DECORRÊNCIA - Confirmada a omissão no registro de receitas no lançamento do IRPJ, é devida a contribuição ao Finsocial sobre o valor apurado que ficou à margem da contabilidade, pela relação de causa e efeito entre eles existente, devendo ser excluída a parcela excedente à alíquota de 0,5%, conforme orientação emanada do STF.
Numero da decisão: 108-04468
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para: 1) Cancelar a exigência da Contribuição para o Pis Faturamento determinada com fundamento nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988; 2) Excluir da exigência da Contribuição para o Finsocial-Faturamento a omportância que exceder à aplicação da alíquota de 0,5 % definida do Decreto-Lei nº 1.940/82; e 3) Cancelar a exigência do IR FONTE determinada com base no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/83.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10166.006311/2004-85
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO - PEREMPÇÃO - Não se conhece de recurso voluntário interposto depois de decorrido o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. O recurso, apresentado além dos prazos legalmente previstos, estando perempto, não produz efeitos, devendo ser desconsiderado.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 107-08.435
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por perempto, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 10166.011122/2001-81
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECEITA TRIBUTÁVEL LUCRO PRESUMIDO - O valor de bonificação em mercadoria recebida pela pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não constitui base de cálculo do imposto de renda devido.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO - É competência atribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, manifestar-se sobre a constitucionalidade das leis, cabendo à esfera administrativa zelar pelo seu cumprimento.
JUROS DE MORA – SELIC - A cobrança de juros de mora com base no valor acumulado mensal da taxa referencial do Selic tem previsão legal.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.903
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir da base de cálculo os valores das bonificações recebidas no 2° trimestre de 1998 e nos 2°, 3° e 4° trimestres de 2000, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
Numero do processo: 10140.001510/96-32
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES - ARBITRAMENTO DO LUCRO - A tributação simplificada pela modalidade do Lucro Presumido não dispensa a empresa da guarda dos documentos, tampouco a desobriga de comprovar a natureza de suas operações, cuja falta autoriza o arbitramento do lucro.
IRPJ - LUCRO ARBITRADO - PERCENTUAIS FIXADOS EM PORTARIA – LEGALIDADE - É legitima a utilização de percentuais de arbitramento fixados em Portaria do Ministro da Fazenda, por delegação contida no Decreto-Lei nº 1.648/78, publicada sob o regime constitucional anterior ao da Carta de 1988. A revogação contida no Art. 25 do ADCT não atinge os efeitos de atos emitidos por delegação legislativa legitimada pelo regime constitucional anterior, pela tese da inexistência de inconstitucionalidade formal superveniente, já reconhecida pelo STF.
IRPJ - LUCRO ARBITRADO - PERÍODOS SUCESSIVOS - AGRAVAMENTO DOS PERCENTUAIS - O Decreto-Lei nº 1.648/78 e o § 1º do art. 21 da Lei n.º 8.541/92 só delegaram poderes ao Ministro da Fazenda para fixar percentuais de arbitramento do lucro, em função das diferentes atividades das pessoas jurídicas. As Portarias MF n.º 22/79 e 524/93 exorbitaram dessa competência ao estabelecerem agravamento penalidade, não tolerável no conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN. dos percentuais, na hipótese de arbitramento do lucro em períodos sucessivos, o que também configura. Arbitramento reduzido para os percentuais básicos, sem agravamento.
IR-FONTE, CSSL, PIS e COFINS - DECORRÊNCIA - Ajusta-se a exigência do IR-FONTE, afetada pela redução da base tributável do Lucro Arbitrado, mantendo-se as demais incidências.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05513
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) Afastar o agravamento dos percentuais de arbitramento do lucro no período de fevereiro a dezembro de 1993; e 2) Ajustar a exigência do IRF à redução do lucro arbitrado.
Nome do relator: José Antônio Minatel
Numero do processo: 10166.009183/90-83
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL - IR - DECORRÊNCIA - A solução dada ao processo principal - relacionado com o imposto de renda pessoa jurídica - estende-se ao litígio decorrente - relacionado com a contribuição ao FINSOCIAL/IR.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-03940
Decisão: P.U.V., NEGAR PROVIMENTO AO REC.
Nome do relator: Mariangela Reis Varisco
