Numero do processo: 10380.726044/2017-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
As subvenções concedidas pelos Estados não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não se enquadram no conceito de receita.
BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
A tributação de incentivos fiscais concedidos por Estados-membros configura interferência na autonomia estadual e, por esvaziar os efeitos do benefício legitimamente concedido, viola o pacto federativo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
As subvenções concedidas pelos Estados não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não se enquadram no conceito de receita.
BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
A tributação de incentivos fiscais concedidos por Estados-membros configura interferência na autonomia estadual e, por esvaziar os efeitos do benefício legitimamente concedido, viola o pacto federativo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. REGISTRO.
As alterações no procedimento fiscal decorrentes de prorrogação de prazo serão procedidas mediante registro eletrônico no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF, disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB na internet.
TRIBUTO OBJETO DE PROCEDIMENTO FISCAL REGISTRADO NO TDPF. INFRAÇÕES RELATIVAS A OUTROS TRIBUTOS. MESMO ELEMENTOS DE PROVA. INCLUSÃO TÁCITA.
Quando no procedimento de fiscalização relativo a tributo constante do TDPF for identificado infrações relativas a outros tributos, com base nos mesmos elementos de prova, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no TDPF.
Numero da decisão: 3401-014.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10850.720244/2015-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2012 a 31/05/2012
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO POR DECORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO.
Constatada a vinculação por decorrência, nos termos do art. 47, §1º, II, do RICARF, entre o presente feito e processo administrativo anterior que examinou o mesmo direito creditório, impõe-se a aplicação, aos autos, do entendimento firmado naquele julgamento.
Numero da decisão: 3302-015.864
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que sejam aplicadas, aos presentes autos, as conclusões firmadas no julgamento do processo nº 16004.720113/2015- 10. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.858, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.901790/2014-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 19515.720828/2019-24
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IPI INCIDENTE NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
Comprovada pela fiscalização a condição de encomendante de fato nas operações de importação por encomenda, revela-se legítima a exigência do IPI incidente sobre as saídas do estabelecimento equiparado a industrial, independentemente da aplicação da pena de perdimento ou multa equivalente ao valor comercial da mercadoria.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO FÁTICA. ART. 124, I, CTN. SOLIDARIEDADE.
São solidariamente obrigadas aquelas que tenham interesse comum e atuação na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Pessoas atuando de maneira concorrente, valendo-se de construções artificiais e ardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, são atraídas para o polo passivo da obrigação tributária, vez que se caracteriza o interesse jurídico, implicando na solidariedade prevista no art. 124, inciso I, do CTN.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 135 DO CTN.
É necessário demonstrar, para responsabilização de sócio, ter esse praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, nos estritos termos do art. 135 do CTN, sendo responsável apenas por multa moratória.
Numero da decisão: 3002-004.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário do Recorrente AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA. Vencidas as conselheiras Gisela Pimenta Gadelha Dantas (Relatora) e Neiva Aparecida Baylon que davam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha; 2) por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário do Recorrente CLASSY BRANDS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S/A. Vencidas as Conselheiras Gisela Pimenta Gadelha Dantas (Relatora), Neiva Aparecida Baylon e Renata Casorla Mascarenas que davam provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Renata acompanhou a relatora pelas conclusões e manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha; 3) por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário do Recorrente DOTCOM GROUP COMÉRCIO DE PRESENTES S.A. Votaram pelas conclusões os conselheiros Adriano Monte Pessoa e Renata Casorla Mascarenas. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto a conselheira Renata Casorla Mascarenas; 4) por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário do Recorrente PEDRO EICHIN AMARAL, para excluir o sujeito do polo passivo da obrigação tributária. Vencido o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que negava provimento ao Recurso Voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Renata Casorla Mascareñas e Adriano Monte Pessoa. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto a conselheira Renata Casorla Mascareñas; 5) por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário do Recorrente LAURENT PHILIPPE PIERRE LEVRON, para excluir o sujeito do polo passivo da obrigação tributária. Vencido o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que negava provimento ao Recurso Voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Renata Casorla Mascareñas e Adriano Monte Pessoa. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto a conselheira Renata Casorla Mascareñas; 6) por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário da Recorrente FLAVIA MARIA BITTENCOURT, para excluir o sujeito do polo passivo da obrigação tributária. Vencido o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que negava provimento ao Recurso Voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Renata Casorla Mascareñas e Adriano Monte Pessoa. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto a conselheira Renata Casorla Mascareñas e 7) por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário da Recorrente MONICA DE SAMPAIO DORIA VELLOSO, para excluir o sujeito do polo passivo da obrigação tributária. Vencido o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que negava provimento ao Recurso Voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Renata Casorla Mascareñas e Adriano Monte Pessoa. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto a conselheira Renata Casorla Mascareñas.
Assinado Digitalmente
Gisela Pimenta Gadelha Dantas – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Redator designado
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Renata Casorla Mascareñas, Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão(Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 10166.902191/2016-82
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Súmula CARF nº 163.
COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL. CRÉDITO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de bens destinados à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrar como insumo de produção.
IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, TAMPOUCO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme o Recurso Especial n° 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009, proferido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo (Acórdão nº 9303-015.187 – CSRF / 3ª Turma).
CRÉDITO DE IPI. MATERIAIS EXPLOSIVOS. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E ARGILA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979.
Os materiais explosivos utilizados na extração do calcário e argila não são matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de cimento, passíveis de creditamento de IPI, uma vez que não sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. PN CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3003-002.744
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3003-002.727, de 06 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.902184/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 10670.900117/2016-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
COFINS. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESPESAS COM TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A ETAPA PRODUTIVA.
Em pedidos de ressarcimento e compensação, compete ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. A ausência de elementos que permitam identificar a efetiva vinculação das despesas ao processo produtivo, especialmente quando os mesmos veículos são utilizados tanto no transporte de matéria-prima quanto na entrega de produtos acabados, impede o reconhecimento do nexo necessário para caracterização de insumos.
COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.
Despesas relacionadas a caminhões utilizados no transporte de produtos acabados destinam-se à etapa de comercialização da produção, não se caracterizando como insumos vinculados ao processo produtivo para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições.
AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Nas aquisições de bens sujeitos à alíquota zero das contribuições, ainda que inseridos no regime monofásico, não há direito à apropriação de créditos na etapa subsequente da cadeia, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso concreto.
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO RURAL. DIREITO AO CREDITAMENTO.
Despesas relativas à aquisição de peças, componentes e materiais empregados na manutenção de máquinas, tratores e equipamentos diretamente utilizados na produção rural configuram insumos para fins da sistemática não cumulativa das contribuições, na medida em que se mostram essenciais e relevantes para a realização da atividade produtiva, viabilizando a continuidade do processo de cultivo, manejo e colheita.
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. TRANSPORTE DE INSUMOS AGRÍCOLAS. VINCULAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE PRODUTIVA. CRÉDITO ADMITIDO.
Os dispêndios com transporte de insumos utilizados na produção rural, a exemplo de fertilizantes, guardam vínculo direto com a etapa produtiva, por viabilizarem o deslocamento de bens indispensáveis ao processo de produção agrícola. Comprovada a destinação dos serviços à atividade produtiva, admite-se o creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos da legislação aplicável e da interpretação conferida ao conceito de insumo.
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EMBALAGENS UTILIZADAS NO TRANSPORTE DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 235
As despesas com aquisição de embalagens utilizadas para acondicionamento e transporte de produtos, quando indispensáveis à preservação, integridade e comercialização das mercadorias, podem ser consideradas insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Tratando-se de embalagens empregadas no transporte de frutas, cuja utilização se revela necessária para viabilizar o escoamento da produção e a manutenção das condições adequadas do produto até sua entrega, resta caracterizada a essencialidade do dispêndio à atividade econômica desenvolvida. Aplicação da Súmula CARF nº 235.
Numero da decisão: 3201-013.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos relativos às seguintes despesas: (i) itens utilizados na manutenção de máquinas/tratores da produção rural, nos termos do Relatório de Diligência Fiscal e Anexos, (ii) itens utilizados na produção rural, nos termos do Relatório de Diligência Fiscal e Anexos, (iii) transporte de insumos (fertilizantes), nos termos do Relatório de Diligência Fiscal e Anexos, e (iv) embalagens utilizadas no transporte das frutas.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 11070.901428/2014-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
CRÉDITO COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA DE TRANSPORTE. TRECHOS NACIONAIS DE CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE CARGA. POSSIBILIDADE.
A subcontratação de transportadores por empresa de transporte de carga rodoviária, para atender contratos de transporte internacional, permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, em relação aos trechos nacionais do trajeto, desde que previstos contratualmente de forma separada e atendem à racionalidade econômica, negocial e logística, levando em conta inclusive o procedimento de despacho de exportação.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
CRÉDITO PIS/PASEP. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA DE TRANSPORTE. TRECHOS NACIONAIS DE CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE CARGA. POSSIBILIDADE.
A subcontratação de transportadores por empresa de transporte de carga rodoviária, para atender contratos de transporte internacional, permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, em relação aos trechos nacionais do trajeto, desde que previstos contratualmente de forma separada e atendem à racionalidade econômica, negocial e logística, levando em conta inclusive o procedimento de despacho de exportação.
Numero da decisão: 3102-003.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 10380.725993/2017-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
As subvenções concedidas pelos Estados não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não se enquadram no conceito de receita.
BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
A tributação de incentivos fiscais concedidos por Estados-membros configura interferência na autonomia estadual e, por esvaziar os efeitos do benefício legitimamente concedido, viola o pacto federativo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
As subvenções concedidas pelos Estados não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não se enquadram no conceito de receita.
BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
A tributação de incentivos fiscais concedidos por Estados-membros configura interferência na autonomia estadual e, por esvaziar os efeitos do benefício legitimamente concedido, viola o pacto federativo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. REGISTRO.
As alterações no procedimento fiscal decorrentes de prorrogação de prazo serão procedidas mediante registro eletrônico no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF, disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB na internet.
TRIBUTO OBJETO DE PROCEDIMENTO FISCAL REGISTRADO NO TDPF. INFRAÇÕES RELATIVAS A OUTROS TRIBUTOS. MESMO ELEMENTOS DE PROVA. INCLUSÃO TÁCITA.
Quando no procedimento de fiscalização relativo a tributo constante do TDPF for identificado infrações relativas a outros tributos, com base nos mesmos elementos de prova, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no TDPF.
Numero da decisão: 3401-014.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.610, de 29 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10380.726044/2017-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11070.737880/2019-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
FALTA DE DECLARAÇÃO EM DCTF E DE RECOLHIMENTO DE SALDOS DEVEDORES DO IPI. EXIGÊNCIA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A falta de declaração em DCTF e de recolhimento de saldos devedores do IPI impõem a exigência do imposto mediante lançamento de ofício.
FALTA DE REGISTRO NA ESCRITA FISCAL, DE DECLARAÇÃO EM DCTF E DE RECOLHIMENTO DE VALORES DE IPI DESTACADOS EM NOTA FISCAL DE SAÍDA. EXIGÊNCIA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A falta de registro na escrita fiscal, de declaração em DCTF e de recolhimento de valores de IPI destacados em notas fiscais de saída impõem a exigência do imposto mediante o lançamento de ofício.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LANÇAMENTO DE IPI. ART. 80, § 6º, II, DA LEI 4.502/64. PRESENÇA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. LIMITE DEFINIDO PELO STF.
Evidenciadas as circunstâncias de sonegação, fraude ou conluio, é cabível a qualificação da multa de ofício, cujo percentual deve ser limitado a 100%, em decorrência de decisão do STF em repercussão geral (Tema 863).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LANÇAMENTO DE IPI. ART. 80, § 6º, II, DA LEI 4.502/64. LIMITE. ART. 14 DA LEI 14.689/23.
Conforme disposto no art. 14 da Lei 14.689/2023, o montante da multa aplicada em autuação fiscal restringe-se a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. NÃO VINCULAÇÃO.
Em regra, as decisões proferidas por este Conselho não possuem força vinculante. Somente as Súmulas e as Resoluções do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) possuem força vinculante, e, portanto, devem ser observadas pelas turmas julgadoras.
Numero da decisão: 3202-003.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100% do crédito tributário lançado, em atenção ao Tema 863/STF e ao disposto no art. 14 da Lei 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13116.722036/2018-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
RESSARCIMENTO. PEDIDO FORMALIZADO EM FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
O Pedido de Ressarcimento deve ser gerado eletronicamente pelo programa PER/DCOMP, somente sendo admitida a apresentação do formulário do Anexo I da IN RFB nº 1.717/2017 nas hipóteses excepcionalmente autorizadas e desde que devidamente comprovadas, no momento da entrega do formulário, sob pena de indeferimento sumário.
O pedido deve ser indeferido sumariamente, quando a impossibilidade de utilização do programa decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.147/2000 ANTES DE 01/03/2015. IMPOSSIBILIDADE.
O saldo credor apurado, no regime de não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, pelas pessoas jurídicas fabricantes e importadores, decorrente de custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei n.º 10.147/2000 (medicamentos), acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, somente podem ser objeto de ressarcimento e/ou compensação após 01/03/2015.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional de cinco anos para pleitear o ressarcimento decorrente de apuração de créditos presumidos inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do período de apuração.
RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova em créditos pleiteados por meio de Pedido de Ressarcimento incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Numero da decisão: 3201-013.432
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.409, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13116.722009/2018-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 16682.900239/2015-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não enseja a nulidade do ato administrativo, quando esse esteja fundamentado de forma a viabilizar a compreensão dos fatos imputados, permitindo ao contribuinte uma defesa coerente com a adequada subsunção.
MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC.
As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos nos termos do REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543-C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1634/2023.
INDÚSTRIA DE CIMENTO. COQUE DE PETRÓLEO.
O coque de petróleo é um material intermediário consumido integral e imediatamente no processo de produção do clínquer e assegura o direito ao creditamento de IPI.
PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
O Tema nº 198 dos Repetitivos do E. STJ, conjugado com o CPC 27, excluem a possibilidade de apropriação de créditos de IPI sobre peças e partes de máquinas e equipamentos, salvo aqueles que entram em contato direito com o produto no processo de industrialização.
REFRATÁRIOS. FORNOS DE CLINQUERIZAÇÃO.
Na industrialização do cimento, os refratários entram em contato com a matéria prima e se desgastam pelo uso no processo produtivo direto do cimento assegurando direito ao creditamento de IPI.
Numero da decisão: 3101-004.941
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No Mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial, para reverter as glosas referentes aos custos com os materiais refratários e com coque de petróleo. Vencido Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto à reversão das glosas dos custos com os materiais refratários e com coque de petróleo. Conselheiro Ramon Silva Cunha quanto à reversão dos custos com os materiais refratários. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.940, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900238/2015-30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburgo Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
