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4757935 #
Numero do processo: 13709.001096/93-52
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECORRÊNCIA - Subsistindo o lançamento objeto do processo matriz, igual sorte colhe o que tenha sido formalizado por mera decorrência daquele. Recurso improvido.
Numero da decisão: 105-14.673
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4758048 #
Numero do processo: 13808.000669/2002-28
Data da sessão: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/1999 SÚMULA Nº 05 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para proceder ao exame da escrita fiscal do contribuinte. - PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. O prazo para conclusão do procedimento de fiscalização não está previsto na lei, assim, não há que se falar em nulidade pela não fixação de tal prazo no Termo de Início de Fiscalização. COFINS. DECADÊNCIA. Prazo decadencial de 5 anos. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1.569/77 e dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que prevêem prazo decadencial de 10 anos. COFINS. IMUNIDADE. Para usufruírem da imunidade do parágrafo 7° do art. 195 da Constituição, ás entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de educação, devem atender às exigências do art. 55 da Lei n° 8.212191. SÚMULA N° 03 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Recurso provido em parte
Numero da decisão: 203-13.292
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma. I) em acolher à decadência dos períodos de 01/96 a 03/97, na linha da Súmula 8 do STF; e I) quanto as demais matérias, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Fernando Marques Cleto Duarte

4754590 #
Numero do processo: 10840.720452/2011-34
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2006 PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. Confirmado o evidente intuito de fraude, o prazo decadencial é contado na forma do art. 173 do CTN DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. RESPONSABILIDADE. INFRAÇÃO DE LEI. Uma vez provado que o sócio administrador da pessoa jurídica praticou atos com infração de lei, é cabível a atribuição de responsabilidade pessoal, conforme previsto no art. 135, III, do CTN. MULTA QUALIFICADA. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a sonegação. CONFISCO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a legislação nos moldes em que instituída. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.066
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a decadência suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: Não Informado

4753886 #
Numero do processo: 11080.008144/2003-39
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO. A multa isolada por falta de recolhimento das estimativas não tem lugar quando aplicada após o encerramento do exercício, quando efetivamente já se conhece o montante efetivo do tributo devido ou do prejuízo apurado.
Numero da decisão: 1103-000.200
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Gervásio Nicolau Recketenvald e da Silva. Ausente, justificadamete, o conelheiro Hugo Correia Sotero
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

4735078 #
Numero do processo: 44021.000238/2007-47
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 19/09/2006 PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PECUNIÁRIA, ART. 173, INCISO I, DO CTN,O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991. No caso de lançamento de oficio, há que se observar o disposto no art. 173 do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização,RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N° 449, REDUÇÃO DA MULTA.As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n° 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n° 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.324
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que entende que deve ser aplicada a multa do artigo 35 A, da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4735073 #
Numero do processo: 37336.001326/2006-76
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2002 a 30/09/2002 PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso apresentado após o trigésimo dia da ciência da decisão a quo não merece ser conhecido. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-000.711
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

4753044 #
Numero do processo: 10680.000620/2004-22
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Sat Jan 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1999 Ementa: MULTA — CARÁTER CONFISCATÓRIO — afastar sanções pecuniárias expressamente previstas em diplomas legais sob o fundamento de seu caráter confiscatório, implicaria declarar a inconstitucionalidade de lei, o que não é da competência de órgãos de "jurisdição" administrativa. RETROATIVIDADE BENIGNA — o inciso II, art. 44, da Lei 9.430/96, que estabelecia multa isolada de 75% pelo não recolhimento de estimativas, bem como o inciso IV, § 1° do mesmo artigo que qualificava a sanção para o patamar de 150% em razão do elemento volitivo da infração, foram alterados pela Lei 11.488/07, a qual reduziu o índice da multa isolada, em ambos os casos, para 50%. Desse modo, deve a autoridade julgadora, por dever de oficio, aplicar o menor dos percentuais por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN, que determina tal procedimento para os atos não definitivamente julgados. MULTA ISOLADA — a multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que ocorreu integralmente no presente lançamento.
Numero da decisão: 1201-000.220
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a exigência da multa isolada, vencido o conselheiro Marcelo Cuba Netto (Suplente Convocado), que dava provimento parcial para reduzir o percentual da multa isolada ao patamar de 50%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4759161 #
Numero do processo: 13603.000975/97-32
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IPI — CRÉDITOS BÁSICOS — PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE — ENTRADAS COM ALÍQUOTA ZERO — SAÍDA TRIBUTADA — POSSIBILIDADE DO CONTRIBUINTE CREDITAR-SE - 1. Diante da possibilidade de creditamento do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção, conforme precedente do STF (RE n° 212.484-2/RS), aplica-se o mesmo entendimento aos insumos tributados à aliquota zero. 2. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 201-75.412
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e Rogério Gustavo Dreyer. Designado o Conselheiro Gilberto Cassuli para redigir o acórdão.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4759296 #
Numero do processo: 10730.000292/2002-60
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 3110111997 a 31/03/1997 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Matéria de defesa não apresentada à primeira instância, trazida somente na fase recursal, não pode ser conhecida por preclusão. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O simples fato da exigência estar contida em lançamento eletrônico não lhe retira as. características de legalidade, especialmente quando descreve claramente os fatos e os dispositivos legais infringidos, permitindo ampla defesa. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Exclui-se a multa de ofício lançada, com fundamento no art. 106. 11, c. do CTN, pela aplicação retroativa do disposto no caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003. JUROS DE MORA. A exigência de juros de mora com base na Taxa Sebe, no caso de recolhimento a destempo de tributo, está prevista no artigo 61. § 3 0, da Lei n°9.430/96 c/c art. 13 da Lei n°9.065/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12.061
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. em parte, em face da preclusão, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. Vencido o Conselheiro Ivan Alegretti (Suplente): e II) no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial apenas para excluir a multa de ofício
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

4754209 #
Numero do processo: 35368.002068/2006-42
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2004 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO - RAT - FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL - ALÍQUOTA ADICIONAL - SELIC - DECADÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE N° 08/STF. Se não conseguir demonstrar o recorrente que a adoção de medidas de proteção são capazes de neutralizar os agentes nocivos, devido é o o lançamento da contribuição adicional por arbitramento nos termos do § 3º do art. 33 da Lei n° 8.212/91 Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. O contribuinte inadimplente tem que arear com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos, O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8" São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. No presente caso, os fatos geradores ocorreram entre as competências 04/1999 a 04/2004, a lavratura da NFLD deu-se em 27/07/2004, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 05/08/2004, contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve inicio em 2.3/09/2003, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória indispensável para o lançamento. Dessa forma, em considerando o art. 173 e a súmula vinculante n° 8 do STF, não existe decadência a ser declarada. (grifo nosso) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2004 EMBARGOS - CONTRADIÇÃO PROPOSITURA PELO RECORRENTE. Com fulcro no art, 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256 de 22 de junho de 2009 as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pelo presidente de turma, mediante requerimento de conselheiro da turma, do Procurador da Fazenda Nacional, do titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou do recorrente. Restando constatada a existência de erro material que resulte em contradição no acórdão prolatado, os mesmos devem ser acatados re-ratificando o acórdão, procedendo as devidas correções. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-001.186
Decisão: ACORDAM os membros, da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 206-01,809, sem alteração do resultado do julgamento.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA