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4759935 #
Numero do processo: 11070.000557/86-87
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-77373
Nome do relator: Não Informado

4735194 #
Numero do processo: 10920.003783/2005-78
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 Ementa: IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. BEM COMUM PERTENCENTE AOS CONDÔMINOS. SOLIDARIEDADE. A propriedade de condomínio pro indiviso, bem como pertencente aos condôminos, implica que tais pessoas têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto lançado, sendo solidariamente obrigadas no tocante ao imposto lançado, não havendo, ainda, beneficio de ordem, na forma do art. 124, I e parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o fisco pode exigir toda a obrigação de um dos condôminos, cabendo ao autuado o direito civil de regresso em favor do outro condômino que não constou do auto de infração. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDOS, ADA, ÁREA CONFESSADA NA DITR E PLANTAS TOPOGRÁFICAS CONTRADITÓRIAS. ÁREA EXTRAÍDA PELA AUTORIDADE FISCAL DE OUTRO PAF. HIGIDEZ. A área de preservação permanente assinada pela autoridade autuante, obtida a partir da planta do imóvel rural acostada ao processo administrativo n° 10920.002799/2002-11, quando da revisão da DITR-exercício 1998, a qual está em linha com a informação obtida na matrícula do imóvel e do próprio Laudo acostado à impugnação deve ser privilegiada, quando as demais informações constantes de planta topográfica, ADA, da própria DITR e Laudos não têm consistência. ÁREA DE FLORESTA NATIVA. EXERCÍCIO ITR 2001. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NOS LIMITES DO ART. 3° DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO - PODER PÚBLICO PARA GOZO DE ISENÇÃO NO ÂMBITO DO ITR. INOCORRÊNCIA. Diferentemente do pugnando pelo recorrente, que busca incluir na área de preservação permanente toda as florestas formadas ou em formação, somente as florestas situadas juntas às áreas especificas (cursos e reservatórios d'águas, morros, restingas, encostas etc.) podem ser consideradas como área de preservação permanente, sem depender de qualquer ato do poder público. Este pode, em ato específico, estender a área de preservação permanente para hipóteses mais elásticas, como se vê no art. 30 do Código Florestal, porém não há qualquer ato do poder público que tenha reconhecido a totalidade do imóvel auditado como área de preservação permanente. ÁREA UTILIZADA NAS FINALIDADES DO SETOR PRIMÁRIO. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. Se a autoridade fiscal não glosou quaisquer das áreas utilizadas na atividade primária, inviável pugnar pelo deferimento de grau de utilização obtido em outro exercício fiscal ou mesmo que a utilização do imóvel tenha sido gravada de forma desfavorável por Ação Judicial de Seqüestro, esta na qual sequer se comprovou a eventual interdição na exploração do imóvel rural. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF n° 4 (DOU de 22/12/2009): "A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais", CARÁTER CONFISCATORIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS — PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao principio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o principio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF n°2 (DOU de 22/12/2009), verbis: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.573
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a preliminar e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4760491 #
Numero do processo: 13924.000044/89-74
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-80724
Nome do relator: Não Informado

4760351 #
Numero do processo: 13972.000022/87-59
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-77672
Nome do relator: Não Informado

4760097 #
Numero do processo: 13906.000058/92-01
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-87401
Nome do relator: Não Informado

4761278 #
Numero do processo: 00825.050719/81-27
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-73358
Nome do relator: Não Informado

4761090 #
Numero do processo: 10835.000487/87-78
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-77519
Nome do relator: Não Informado

4750586 #
Numero do processo: 19515.003450/2004-14
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO - O cancelamento da opção pela aplicação de parcela do imposto em investimentos regionais, exercida por meio de declaração apresentada à Administração Tributária, impõe que o contribuinte dele seja notificado, sob pena de violar-se o princípio do contraditório, Preliminar que se acolhe, com fundamento no cerceamento do direito de defesa, para anular a decisão exarada em primeira instância.
Numero da decisão: 1302-000.315
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de 1' instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: IRINEU BIANCHI

4760055 #
Numero do processo: 00006.300511/17-80
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-73906
Nome do relator: Não Informado

4759766 #
Numero do processo: 10670.000723/85-32
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-76693
Nome do relator: Não Informado