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4869382 #
Numero do processo: 10320.001378/2005-84
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 01/04/2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DECISÕES DA DRF E DRJ - OMISSÃO SOBRE O MÉRITO DO CRÉDITO - NULIDADE --IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DECISÓRIA - ARTS. 11 E 13 DA LEI Nº 9.784/99. Uma vez reconhecida a inocorrência de decadência do direito à repetição do indébito, proclamada pela Superior Instância (CSRF), ante a omissão e ausência de motivação sobre o mérito do crédito restituendo, pelas decisões da DRF e DRJ, impõe-se a decretação da nulidade destas últimas, como garantia da ampla defesa e observância do rito procedimental, sob pena de supressão de instâncias. A competência administrativa para decisão de recursos administrativos, sendo um requisito de ordem pública, é irrenunciável, intransferível e improrrogável ad nutum do administrador, não podendo ser objeto de delegação. Recurso provido parcialmente para anular o processo, para novo provimento pelas autoridades competentes da instância “a quo” sobre o mérito do crédito restituendo.
Numero da decisão: 3402-001.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos deu-se provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à DRJ para que se prossiga a análise do mérito. Vencido o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo d´Eça, que anulava o processo a partir da decisão da DRF. Designado João Carlos Cassuli Junior. Fez sustentação oral o Dr. Gabriel Lacerda Troanelli OSAB/SP 180317. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros ... Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. , Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Gilson Macedo Rosenburg Filho, João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

4813730 #
Numero do processo: 10814.006854/89-75
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-2191
Nome do relator: Não Informado

4815620 #
Numero do processo: 13857.000532/2006-11
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário de oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste anual. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - COMPROVAÇÃO - O imposto de renda retido na fonte que não consta em DiRF deve ser comprovado pelo contribuinte através de documentos emitidos pela fonte pagadora. OMISSÃO DE: RENDIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ínexistindo prova de que valores recebidos em decorrência de ações trabalhistas foram repassados a terceiros, o valor auferido deve ser tributado integralmente pelo beneficiário dos rendimentos. DEPOSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art, 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para efeito de determinação da receita omitida não serão considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2101-000.292
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Tunna Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 8.480, R$ 5.610,00, R$ 37..260,30 e R$ 40.217,25, respectivamente, nos anoscalendário de 2001 a 2004. As conselheiras Ana Neyle Olímpio Holanda e Silvaria Mancini Karam ficaram vencidas quanto a possibilidade de levantar de oficio a desqualificação da multa de oficio.. A conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda Apresentará declaração de voto no tocante a este ponto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4813803 #
Numero do processo: 00008.450563/25-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0442
Nome do relator: Não Informado

4814654 #
Numero do processo: 13673.000122/90-37
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-1336
Nome do relator: Não Informado

4815137 #
Numero do processo: 00008.450053/73-79
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0217
Nome do relator: Não Informado

4815255 #
Numero do processo: 10166.000136/87-79
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-1203
Nome do relator: Não Informado

4812719 #
Numero do processo: 00008.450590/47-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0450
Nome do relator: Não Informado

4957341 #
Numero do processo: 10580.007360/2005-25
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 22/07/2004 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÕES E PENALIDADES. MULTA ISOLADA. LEI Nº 11.051/2004. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA (CTN, Art. 106, II -“a”). Aplica-se a retroatividade benigna (CTN, art. 106, II, “a”) e cancela-se a exigência de multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) por infração ocorrida na data de protocolização de DCOMP sob a égide da Lei 10.833/2003 (art. 18), em sua redação original, por compensação de débitos com créditos não passíveis de compensação por expressa disposição legal (crédito de natureza não tributária) quando se tratar de compensação não homologada, por decisão da autoridade administrativa, isso porque a definição e qualificação da infração e respectiva multa, a partir das inovações legislativas trazidas pela Lei n° 11.051, de 2004, foram situadas em outro contexto: o das compensações consideradas não-declaradas, a teor do § 4º do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003.
Numero da decisão: 1802-001.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos a Conselheira Relatora e o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Nelso Kichel para redigir o voto vencedor (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa– Presidente e Relatora. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Gilberto Baptista, Nelso Kichel, Marco Antonio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4863586 #
Numero do processo: 37284.002226/2007-09
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1998 a 30/04/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, as provas dos autos demonstram que houve pagamento antecipado de contribuição social da empresa, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. Assim, como a ciência do lançamento se deu em 09/08/2005, foram alcançados pela decadência todos os fatos geradores ocorridos antes de 09/08/2000, o que implica a exclusão dos fatos geradores ocorridos até 31/07/2000. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.199
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS