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4741993 #
Numero do processo: 10930.004718/2008-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2006 Ementa: PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO PATRONO DO RECORRENTE DA DATA DO JULGAMENTO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DESSA FACULDADE NO REGIMENTO INTERNO DO CARF. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DOU E NO SITE DA INTERNET DO CARF. DIREITO ASSEGURADO À PARTE OU AO SEU PATRONO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO. O pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento ao patrono do recorrente para a realização de sustentação oral não encontra amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, esse que regulamenta o julgamento em segunda instância e na instância especial do contencioso administrativo fiscal federal, na forma do art. 37 do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Entretanto, garante-se às partes a publicação da Pauta de Julgamento no Diário Oficial da União DOU com antecedência de 10 dias e no site da internet do CARF, na forma do art. 55, parágrafo único, do Anexo II, do RICARF, devendo as partes ou seus patronos acompanhar tais publicações, podendo, então, na sessão de julgamento respectiva, efetuar sustentação oral. Porém, repise-se, não há previsão para prévia intimação aos patronos das partes da data da sessão de julgamento do recurso voluntário. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS COM FILHOS MAIORES DE 21 ANOS. FILHO UNIVERSITÁRIO COM MAIS DE 24 ANOS NO EXERCÍCIO FISCALIZADO. FILHOS QUE SEQUER CONSTARAM NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL FISCALIZADA COMO DEPENDENTES. HIGIDEZ DAS GLOSAS. A inclusão de dependentes na declaração de ajuste anual DAA é uma faculdade do contribuinte, como se apreende pelo verbo “poder” constante na cabeça do art. 35 da Lei nº 9.250/95, até porque se deve lembrar que tal procedimento tem bônus (possibilidade de dedução de despesas dos dependentes) e ônus (necessidade da inclusão de quaisquer rendimentos dos dependentes no monte tributável do declarante). Por óbvio, não incluído o dependente na DAA respectiva, incabível falar em dedução de despesas daqueles que sequer constaram como dependentes na DAA. Ainda, os filhos que eventualmente constem como dependentes na DAA tem que ter até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou, no caso de estudante universitário, até 24 anos no exercício auditado, na forma do art. 35, III, § 1º, da Lei nº 9.250/95. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.353
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4738854 #
Numero do processo: 10830.004898/2004-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 IRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF Nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF Nº 26, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO DE UM MÊS NÃO COMPROVAM A ORIGEM DOS DEPÓSITOS HAVIDOS NOS MESES SUBSEQUENTES. Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.( Súmula CARF Nº 30, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.070
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4739477 #
Numero do processo: 10980.000050/2006-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA MICA - IRPF Exercício: 2004 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. Conforme dispõe o artigo 11 da Portaria SRF n° 3.007, de 26/11/2001, o procedimento de malha fiscal prescinde da emissão de MPF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Alegações atinentes a tal ocorrência não se aplicam ao caso em exame. Também não se constata qualquer alteração no fundamento jurídico da autuação. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.036
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4743670 #
Numero do processo: 16095.000356/2007-56
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 Ementa: DEDUTIBILIDADE DESPESAS – QUESTÃO DA COMPROVAÇÃO A indedutibilidade de despesas motivada por carência na comprovação de sua efetividade deve levar em conta, na avaliação daquele juízo (indedutibilidade), os contornos e tonalidades que o caso concreto revela nos autos. Dependendo do desenho que se apresente nos autos, a avaliação da indedutibilidade pautada naquele motivo deve ser iluminada pelo critério da razoabilidade. Diante do cenário em que se põe a questão da comprovação das despesas, no caso vertente, impõe-se a razoabilidade sobre a matéria contendida, com graduação menos rigorosa, nomeadamente por não ter havido maior aprofundamento da fiscalização, em face da documentação apresentada pela recorrente em atendimento às intimações. Nesse contexto, e à vista dos documentos constantes nos autos, devem ser afastadas as glosas de custos e de despesas, exceto as de aluguel de imóvel.
Numero da decisão: 1103-000.521
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial para excluir as glosas de custos e de despesas com Algather do Brasil, MKM Assessoria Empresarial, Armazéns Gerais Trianon, Elite Vigilância e Segurança e Rangers de Segurança.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4740589 #
Numero do processo: 10830.007041/2008-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 VEDAÇÕES À OPÇÃO. cEssAo OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão-de-obra.
Numero da decisão: 1102-000.429
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: João Otávio Opperman Thomé

4739774 #
Numero do processo: 11516.001892/2005-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES INFORMADOS PELAS FONTES PAGADORAS (DIRFS) E DECLARADAS PELO BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS. MERA ALEGAÇÃO DO DEFENDENTE DE QUE SE TRATAVA DE VALORES ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA. Imputada uma omissão de rendimentos oriunda de informação de fontes pagadoras, a partir de informação de DIRFs, não basta a mera defesa de que se tratava de parcela isenta, sem qualquer prova documental. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.167
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4741668 #
Numero do processo: 11831.006416/2002-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL NA DIPJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. Os artigos 150 e 173 do CTN estabelecem o prazo decadencial aplicável às hipóteses de constituição do crédito tributário pelo lançamento, mas não implicam a homologação tácita dos saldos negativos de IRPJ e CSLL informados nas declarações apresentadas, os quais são passíveis de verificação, quanto à sua certeza e liquidez, no âmbito da análise dos pedidos de restituição ou das declarações de compensação apresentadas. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. Nos termos da legislação, o fisco dispõe do prazo de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, para homologar a compensação declarada pelo sujeito passivo. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1999 IRPJ. SALDO NEGATIVO. O reconhecimento de direito creditório a título de saldo negativo de IRPJ reclama efetividade no pagamento das antecipações calculadas por estimativa, a apresentação do comprovante de retenção do IRRF emitido pela fonte pagadora, a comprovação da oferta à tributação da receita que ensejou a retenção e, ainda, a apresentação dos elementos indicadores dos resultados contábil e fiscal (balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício DRE e o Livro de Apuração do Lucro Real Lalur), de sorte a aferir a plena identidade entre estes e o teor informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ). RECEITAS FINANCEIRAS. RETENÇÃO NA FONTE. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Em razão da adoção do regime de competência para o reconhecimento das receitas financeiras, pode haver descompasso temporal entre a tributação das mesmas pelo imposto de renda ao final do respectivo período de apuração, e a efetiva retenção do imposto na fonte, circunstância esta que não invalida a plena dedução do imposto de renda retido no período de apuração em que ocorrer a retenção, entretanto, é necessário que seja feita a prova, com elementos da escrituração comercial e fiscal da requerente, de que as receitas foram de fato oferecidas à tributação em períodos anteriores. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DIPJ. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de erro de fato no preenchimento de Declaração de Informações Econômico-Fiscais deve ser acompanhada dos elementos de prova convincentes de sua ocorrência, não surtindo tal efeito a apresentação de simples planilhas de controle interno da requerente.
Numero da decisão: 1102-000.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barreto, Manoel Mota Fonseca, e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, que davam provimento parcial para admitir a compensação do valor correspondente ao saldo oriundo do IRPJ correspondente ao ano de 1997.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

4743615 #
Numero do processo: 11065.000011/2009-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 NULIDADE. - É nula a decisão de turma julgadora que não enfrenta argumento de defesa que põe em cheque o lançamento efetuado.
Numero da decisão: 1101-000.569
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão recorrid, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4740805 #
Numero do processo: 19515.000221/2002-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada, inclusive quanto a eventuais lucros ou dividendos recebidos. Hipótese em que o Recorrente não desconstituiu a presunção. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.043
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4741560 #
Numero do processo: 10768.906581/2006-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TERMO DE INICIO. 0 termo de inicio para contagem do prazo de 5 anos para homologação de declaração de compensação é a data da entrega da declaração que informa a compensação pleiteada COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA EXAME DO DIREITO DE CRÉDITO. 0 prazo que o Fisco tem para examinar a existência do crédito alegado pelo contribuinte é de 5 anos contados da entrega da declaração que pleiteia restituição ou compensação. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PERÍODOS QUE PODEM SER EXAMINADOS. Se o exame do crédito alegado pelo contribuinte é feito dentro do prazo de 5 anos, contados da entrega da declaração de compensação ou restituição, ele pode alcançar o ano do alegado crédito, bem como os anos anteriores e posteriores, naquilo que afetem a questão. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS.Os débitos declarados pelo contribuinte em declarações formalizadoras de "crédito tributário" ou em declarações meramente informativas, não afetam o montante eventualmente repetivel que apenas depende do valor pago e do valor efetivamente devido. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS. FLUÊNCIA DO TEMPO. O único efeito que a fluência do tempo tem sobre os créditos tributários declarados é eventual prescrição.O crédito tributário informado em declarações não se torna verdadeiro pela fluência do tempo, pois é mera tentativa de explicitação da relação jurídica decorrente da incidência da regra de tributação.
Numero da decisão: 1101-000.471
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Divergiram os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior e José Ricardo da Silva. Fará declaração de voto o Conselheiro José Ricardo da Silva. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Eduardo Maneira (OAB/MG n° 53.500).
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro