Numero do processo: 10640.000347/95-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE ORDEM MATERIAL. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE SUBSISTENTES. RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. RELATORIA AD HOC - Verificada a ocorrência de equívoco em acórdão prolatado pela Câmara - por erro meramente material -, retifica-se a sua decisão para adequá-la à realidade da lide, consoante parágrafo 2º do artigo 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do MF.
IRPJ - ARRENDAMENTO MERCANTIL - A antecipação do valor residual garantido ou a sua previsão contratual não implica exercício antecipado da opção de compra quando observado o disposto na Portaria MF n.º 140/84.
IRPJ - VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS - TRIBUTO - É dedutível na apuração do lucro real a atualização monetária de obrigação relativa a tributo não pago.
IRPJ - CONSERVAÇÃO E REPAROS - Os gastos realizados com conservação e reparos de bem imóvel, objetivando mantê-lo em condições adequadas para utilização, são admitidos como custo ou despesa operacional. A ativação de tais gastos só é possível quando ficar comprovado o aumento de vida útil do referido bem.
IRPJ - SERVIÇOS DE TERCEIROS - Comprovado por documentos hábeis e idôneos e não havendo nos autos qualquer indício ou prova da inveracidade das operações mencionadas naqueles documentos é de se considerar como dedutíveis na apuração do lucro real as despesas ali referenciadas, por necessárias, usuais e normais às operações da empresa.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - Em se tratando de contribuição lançada com base nos mesmos fatos apurados para exigência do imposto de renda, o lançamento para sua cobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada relativamente àquele litígio constitui prejulgado na decisão relativa à contribuição.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - Descabe a exigência relativa ao Imposto de Renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, quando o contrato social, na data do período-base de apuração, não prevê a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata ao sócio cotista, do lucro líquido apurado.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 191 do CTN e no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei n.º 8.218. (Acórdão n.º CSRF/01-1773, de 17 de outubro de 1994.
MULTAS - PENALIDADE - Aplica-se aos processos pendentes de julgamento a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei n.º 9.430, de 1996.
Recurso parcialmente provido.
(DOU 30/03/01)
Numero da decisão: 103-20502
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER, em parte, os embargos de declaração interpostos pela repartição de origem para re-ratificar a decisão do Acórdão nº 103-19.078, no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10166.012793/98-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF – DECORRÊNCIA – Aos processos decorrentes estende-se o decidido quanto ao matriz, haja vista a identidade de fatos e da causa de pedir.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado no mérito.
Numero da decisão: 108-06868
Decisão: Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso por força de decisão judicial, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10166.003649/00-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – COOPERATIVA DE CRÉDITO – O fato de as cooperativas de crédito estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei n 8.212/91, não implica a tributação do resultado dos atos cooperados por elas praticados. O ato cooperado não configura operação de comércio, seu resultado não é lucro e está situado fora do campo de incidência da Contribuição Social instituída pela Lei n 7.689/88.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06365
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 10166.003825/00-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSSL. COOPERATIVA DE CRÉDITO.ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO DE - SOBRAS - LÍQUIDAS. EXIGÊNCIA FISCAL PERTINENTE. A contribuição social há de ser suportada por todos os seguimentos sociais, direta ou indiretamente. Incide sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art.195, I, da CF/88). As cooperativas de crédito apuram - sobras -. Sobras- , no mais das vezes, abarcam lucros específicos. Logo, as Cooperativas são contribuintes da Contribuição Social Sobre o Lucro. As - sobras - em sua ótica quantitativa - para terem o condão da não-incidência -, hão de restar demonstradas, de forma inequívoca, não as suprindo simples alegações de sua existência e destinação, mormente quando subsiste explicitado que o seu montante, se restituído, conferiria aos seus beneficiários retorno (e não só ressarcimento) acima dos causais encargos pretéritos suportados pelos respectivos mutuários.
CSSL. LUCRO REAL ANUAL. ESTIMATIVA MENSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. FISCALIZAÇÃO ANTES E APÓS A ENTREGA DA DIRPJ. MULTAS DE OFÍCIO ISOLADA E EM CONJUNTO. SUSBISTÊNCIA PARCIAL DA TRIBUTAÇÃO. Não podem prosperar a incidência da multa de ofício isolada sobre os valores mensais estimados não-recolhidos e a exigência de multa associada à parcela defluente da apuração anual, tendo em vista que aquela, por ser mera antecipação desta, esta aquela contém. Subsistirá a exigência da multa isolada quando a ação fiscal se der no curso do ano-calendário, desde que indisponíveis as demonstrações financeiras, em toda a sua extensão e profundidade, do período investigado.
Numero da decisão: 103-20.662
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada incidente sobre os valores estimados mensais, referentes aos ano-calendários de 1997 e 1998, vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paschoal Raucci que excluíam mais a multa isolada referente aos meses do ano-calendário de 1999 e o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire que provia o recurso integralmente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10215.000444/00-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA – ISENÇÕES – Na busca da decisão mais adequada deverá o aplicador da norma isentiva ponderar os valores envolvidos e construir a sua interpretação por meio da integração dos métodos literal, histórico, lógico, teleológico e sistemático, a fim de que na presença de uma aparente quebra da capacidade contributiva, da generalidade e da universalidade, sejam prestigiados os princípios da isonomia e da legalidade por eles se apresentarem com maior força no caso concreto, em respeito ao equilíbrio e à segurança das relações jurídico-tributárias.
ISENÇÃO CONDICIONADA – EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DA SUDAM – Na hipótese de isenção condicionada deverá ser cumprida a estrita legalidade com vista à preservação dos objetivos visados com a instituição do benefício fiscal. Em matéria tributária, a regra é a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência da lei, a exceção é o incentivo fiscal. As pessoas jurídicas que, por opção, gozam de isenção de imposto deverão cumprir as exigências e condições legais, previamente estabelecidas e conhecidas, a fim de poderem usufruir do benefício fiscal, devendo ser tratadas igualmente, dentro das características em que se igualem e desigualmente em relação às demais pessoas jurídicas em geral que não usufruam de incentivo fiscal.
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA E INDELEGÁVEL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA FISCALIZAR, LANÇAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E IMPOR PENALIDADES – O poder e a competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias no âmbito federal, lançar, impor penalidades e arrecadar tributos é vinculado à lei, independente e privativo da Secretaria da Receita Federal, inexistindo ato legal que delegue tal atividade à SUDAM. À SUDAM, compete o poder de expedir o ato concessório do benefício da isenção fiscal que deverá ser comunicado à Secretaria da Receita Federal a fim de que esse órgão possa cumprir a obrigação institucional que lhe é ínsita de verificar o cumprimento da legislação tributária. A competência da SUDAM restringe-se, apenas, à concessão, fiscalização do cumprimento dos requisitos materiais e técnicos do projeto no sentido de reconhecer o direito à fruição do benefício e até mesmo cassar ou decretar a respectiva perda. Já o poder de executar a fiscalização do cumprimento das leis tributárias, conferido à Secretaria da Receita Federal, por decorrer diretamente da lei, deverá ser exercido de modo autônomo e independente, não podendo ser obstado ou ficar condicionado à prévia autorização, às verificações ou aos procedimentos de qualquer outro órgão da Administração Pública.
RESTITUIÇÃO DE CAPITAL AOS SÓCIOS – REDUÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO – Não existe qualquer óbice legal no sentido de impedir a pessoa jurídica de restituir capital aos seus sócios, entretanto, quando esse capital for constituído com valores resultantes de reserva constituída com valor de Imposto sobre a Renda não pago em decorrência do gozo de isenção condicionada, mister se faz que no momento da redução de capital seja exigido o imposto que deixou de ser recolhido anteriormente em virtude do benefício fiscal, a fim de que não sejam desvirtuados os objetivos visados pela isenção ou criadas distorções que resultem por afrontar a isonomia entre os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária e violar a estrita legalidade em matéria tributária. Recurso improvido. (Publicado no D.O.U. nº 64 de 02/04/03).
Numero da decisão: 103-20650
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR preliminares suscitadas, vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e julio Cezar da Fonseca Furtado que as acolhiam e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Victor e julio. Apresentará declaração de voto os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Victor Luís de Salles Freire. A recorrente foi defendida pelo Dr. Luiz Carlos Piva, inscrição OAB/RJ nº 812-B.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz
Numero do processo: 10680.013233/2001-11
Turma: Segunda Turma Especial
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício. 1991
Ementa: ILL — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — O
marco inicial de contagem do prazo para que as empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações exerçam o direito de pleitear a restituição do Imposto de Renda pago sob a égide da Lei n.° 7.713, de 1988, artigo 35, é a data em que estendida erga omnes a suspensão dos seus efeitos.
NORMAS PROCESSUAIS — MATÉRIA NÃO IMPUGNADA — O questionamento a destempo é precluso salvo quando tenha por objeto fato novo
em que comprovado erro na construção anterior.
Recurso provido
Numero da decisão: 102-48.831
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer o direito à restituição do ILL. Por maioria de votos, não conhecer do pedido de compensação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que conhece.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10768.003282/90-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TRIBUTAÇÃO REFLEXA – I.R. FONTE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – Este Colegiado vem rechaçando a argüição de prescrição intercorrente por entender que a interposição da peça defensória suspende a exigibilidade do crédito tributário. Em razão da estreita relação de causa e efeito existente entre o lançamento principal e o decorrente, uma vez excluída a imposição no processo matriz, igual medida se impõe ao segundo.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06736
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10580.004700/96-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. ANO CALENDÁRIO 1992. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE O IPC E O BTNF. EFEITOS NO ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO DA LEI 8.200/91. ILEGALIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA NO ARTIGO 41 DO DECRETO 332/91 – A restrição imposta pelo artigo 41 do Decreto 332/91 extrapola a sua atividade regulamentadora, o que vicia a sua função específica a ser exercida no mundo jurídico.
Preliminares rejeitadas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06553
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10580.004627/97-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ– INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo.
IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - Após a edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de prejuízo fiscal, inclusive o acumulado em 31/12/94, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06307
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10435.000235/99-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ/PIS - SOCIEDADES COOPERATIVAS – COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS – DESCARACTERIZAÇÃO - A prática, mesmo habitual, de atos não cooperativos diferentes daqueles previstos nos artigos 85, 86 e 88 da Lei n 5.764/71 não autoriza a descaracterização da sociedade cooperativa. A Secretaria da Receita Federal não tem competência para fiscalizar o cumprimento, pelas sociedades cooperativas, das normas próprias desse tipo societário, com o fim de descaracterizá-la. O resultado positivo dos atos não cooperativos, estejam eles elencados ou não nos artigos 85 a 88 da Lei n 5.764/71, submete-se à tributação normal pelo imposto de renda. Não tendo o fisco demonstrado a impossibilidade de determinação, a partir da contabilidade mantida pela cooperativa, da parcela sujeita à tributação, não pode prosperar o lançamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06.448
Decisão: ACORDAM ao Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
