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4663012 #
Numero do processo: 10675.002080/99-71
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MULTA ISOLADA - A multa de que trata o artigo 44, § 1º, III, da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida quando, mediante procedimento de ofício, seja apurado saldo de imposto a pagar e respectiva multa de ofício. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18967
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência da multa isolada.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4659377 #
Numero do processo: 10630.000862/2005-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 a 2003 PRESUNÇÃO LEGAL – OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - para que a presunção legal reste configurada, é indispensável que a autoridade fiscal demonstre que a autuada é a efetiva titular da conta bancária e que, após regularmente intimada, esta não faça prova da origem dos recursos creditados. PRELIMINAR – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – INCORPORAÇÃO - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – INEXISTÊNCIA - A indicação no pólo passivo da obrigação tributária de pessoa jurídica constituída à época dos fatos, após a data da incorporação, é procedimento regular, que não pode provocar nulidade do lançamento, pois ausente qualquer prejuízo para o contribuinte, haja vista inexistir cerceamento de defesa, mormente quando o próprio responsável pela primeira toma ciência do lançamento e subscreve as defesas apresentadas nos autos. Nesses casos, o formalismo não pode prevalecer. IRPJ – LUCRO REAL ANUAL - PRELIMINAR – DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, que se dá, no caso de apuração anual do lucro real, no dia 31 de dezembro do ano-calendário respectivo. PRELIMINAR DECADÊNCIA – MULTA ISOLADA – a multa de ofício aplicada isoladamente pelo não recolhimento das estimativas tem seu prazo decadencial estabelecido no artigo 173, I do CTN, por não se tratar de lançamento por homologação, mas sim de ofício. MULTA REGULAMENTAR – DECADÊNCIA - a multa regulamentar aplicada em função da distribuição de lucros (artigo 32 da Lei nº 4.375/1964) tem seu prazo decadencial estabelecido no artigo 173, I do CTN, por não se tratar de lançamento por homologação, mas sim de ofício. IRPJ – GLOSA DE CUSTOS – ATIVO PERMANENTE – os custos de bens componentes do ativo permanente devem sofrer depreciação ao longo de sua vida útil e não deduzidos como despesas operacionais. Comprovada que a vida útil de cada bem, em razão do qual ocorreu a glosa, é superior a um ano deve ser mantido o lançamento. AMORTIZAÇÃO – BENFEITORIAS EM IMÓVEIS LOCADAS DE TERCEIROS – as condições para a amortização de gastos em benfeitorias em imóveis locadas de terceiros são aquelas estabelecidas no artigo 325 do RIR 1999 e, dentre tais condições, não se encontra a limitação quanto às despesas realizadas em imóveis locados junto a parentes de 2º grau. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA – EXIGÊNCIA DE VALORES – não tendo sido compensados nem recolhidos os valores das estimativas do período de apuração, tais valores não poderão entrar no cálculo do valor do ajuste anual do IRPJ. MULTA REGULAMENTAR – DÉBITO NÃO GARANTIDO PARA COM A FAZENDA NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – cabível a aplicação da multa regulamentar estabelecida no artigo 32 da Lei nº 4.375/1964, em função de ter a pessoa jurídica distribuído rendimentos de participações estando em débito não garantido, para com a Fazenda Nacional, por falta de recolhimento de tributo no prazo legal. RO Negado e RV Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.215
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a exigência referente ao item amortização de benfeitorias em imóveis de terceiros, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, João Carlos de Lima Júnior, José Ricardo da Silva e Marcos Vinicius Barros Ottoni que deram provimento parcial ao recurso, em maior extensão, para também afastar a exigência das multas isoladas.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4661423 #
Numero do processo: 10660.005276/2002-34
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a provada origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. MULTA AGRAVADA - Cabível o agravamento de 150% para 225% no percentual da multa de lançamento de ofício quanto comprovado que o sujeito passivo não atendeu às intimações fiscais para a apresentação de informações relacionadas com as atividades do fiscalizado. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13718
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno, Edison Carlos Fernandes e Wilfrido Augusto Marques.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4660511 #
Numero do processo: 10650.000407/2001-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: GANHO DE CAPITAL – Constatado que o valor de alienação do imóvel registrado em cartório, deu-se em valor similar ao declarado e que foram robustamente comprovadas, as reformas discriminadas e devidamente quantificadas, através de inúmeras notas fiscais juntadas aos autos ainda em fase de impugnação, não há que se falar em omissão no ganho de capital. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.599
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4659407 #
Numero do processo: 10630.001003/95-14
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A entrega da declaração de rendimentos após o prazo fixado na legislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no artigo 88, inciso II da Lei Nº 8.981/94. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não deve ser considerada como denúncia espontânea o cumprimento de obrigação acessória, após decorrido o prazo legal para seu adimplemento, sendo a multa indenizatória decorrente da impontualidade do contribuinte.
Numero da decisão: 106-08420
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Genésio Deschaps (relator), Wilfrido Augusto Marques e Adonias. Designada Relatora a Conselheira Ana Maria Ribeiro dos Reis.
Nome do relator: Genésio Deschamps

4661422 #
Numero do processo: 10660.005257/2002-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE POR SUCESSÃO - LEI Nº 9.532, de 1997, ART. 23 - Para os efeitos do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, o valor de transferência de propriedade de bens por sucessão é o constante de escritura pública, ainda que re-ratificada; a base de cálculo do ITBI, formulada à revelia do contribuinte, não é instrumento à eventual configuração da hipótese de incidência fixada no dispositivo legal. PENALIDADES - MULTA ISOLADA - Inexigível, por "bis in idem", penalidade de ofício isolada em lançamento de tributo acrescido de cominações de ofício. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.575
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir o ganho de capital e a penalidade isolada, por concomitância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4662094 #
Numero do processo: 10670.000574/2001-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: INTEMPESTIVIDADE - Verificado que o contribuinte apresentou impugnação após o prazo de trinta dias, apesar de regularmente notificado, improcede o recurso que pleiteava a reforma da decisão de primeiro grau. (Publicado no DOU nº 217 de 08/11/2002)
Numero da decisão: 103-21024
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Paschoal Raucci

4663248 #
Numero do processo: 10680.000096/2002-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. Admitida retificação da declaração antes da notificação do lançamento, conforme art.147 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVA DOCUMENTAL não apresentada na impugnação. Se o contribuinte teve suficientes oportunidades de manifestação não cabe, em segunda instância, pretender dedução de verba isenta sequer pré-questionada em sede anterior. Princípio da verdade material e do informalismo do processo administrativo fiscal cotejado com o § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.560
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4661452 #
Numero do processo: 10665.000074/2003-37
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCEDIMENTO FISCAL - PRAZO PARA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Não é passível de nulidade o lançamento elaborado por servidor competente, sob o argumento de ter ultrapassado o prazo de encerramento do procedimento fiscal, haja vista o dever de ofício que o obriga a observar as normas que subordinam o exercício desse dever e que não contraria o disposto na Portaria SRF de nº 1.265, de 1999, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Somente a inexistência de exame de todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, em sua impugnação, cuja aceitação ou não implicaria no rumo da decisão a ser dada ao caso concreto é que acarreta cerceamento do direito de defesa do impugnante. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - ANO CALENDÁRIO DE 1995 - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósitos bancários ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º, da Lei n.º 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, bem como seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no mercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários e aplicações financeiras não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O Lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso (comparação entre os depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C., art. 131 e 332 e Decreto n.º 70.235, de 1972, art. 29). IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO - GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - É de se manter a glosa de Imposto de Renda na Fonte, quando o contribuinte não traz aos autos documentos hábeis que comprovam a sua retenção ou seu recolhimento, principalmente, quando a administração tributária procede diligências e constata que no período questionado a empresa estava desativada e com inscrição bloqueada no cadastro do fisco estadual, bem como não localiza em seus arquivos as retenções e recolhimentos questionados. DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL - CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE - A dedução das despesas médicas e contribuições à previdência oficial é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados pela autoridade lançadora, através da apresentação da documentação hábil e idônea. Desta forma, é de se manter as glosas efetuadas, por falta de comprovação dos pagamentos declarados. DEDUÇÕES DE DEPENDENTES - CÔNJUGE - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO - Comprovado nos autos que a esposa apresentou declaração em separado, incabível relaciona-la como dependente. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE TERCEIROS E/OU EM NOME FICTÍCIOS - COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DE EMPRESA DESATIVADA - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A movimentação de contas bancárias em nome de terceiros e/ou em nome fictício, devidamente, comprovado pela autoridade lançadora, circunstância agravada pelo fato de não terem sido declarados na Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos tributáveis, os valores que transitaram a crédito nestas contas corrente cuja origem não comprove, somado ao fato de não terem sido declaradas na Declaração de Bens e Direitos, bem como compensação na Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda na fonte como retido fosse por empresa desativada e com inscrição bloqueada no fisco estadual, caracterizam evidente intuito de fraude nos termos do art. 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 1.041, de 1994 e autoriza a aplicação da multa qualificada. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º. 4.502, de 1964. A dedução indevida de despesas médicas, contribuição para previdência oficial e dependente, caracteriza, a princípio, falta simples de redução indevida de imposto de renda, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, inciso II do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 1.041, de 1994. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - EXIGIDA JUNTAMENTE O COM O TRIBUTO E EXIGIDA ISOLADAMENTE DO TRIBUTO - LANÇADAS DE FORMA CONCOMITANTE - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição com a aplicação de multa de lançamento de ofício exigida isoladamente do tributo ou contribuição, já que a segunda somente se torna aplicável, de forma isolada, se for o caso, sob o argumento do não recolhimento do imposto mensal, ou quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora. (Artigo 44, inciso I, § 1, itens II e III, da Lei n 9.430, de 1996). ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.386
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I — excluir da exigência tributária o ano-calendário de 1995; II — excluir da exigência tributária a importância de R$ 384.651,04, relativa ao ano-calendário de 1996; III - excluir da exigência tributária a aplicação da multa exigida de forma isolada em concomitância com a multa de lançamento de oficio; e IV — reduzir a aplicação da multa de oficio qualificada de 150% para multa de lançamento oficio normal de 75%, relativa aos itens 003, 004 e 005 do Auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4660183 #
Numero do processo: 10640.002096/96-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – ARBITRAMENTO: A escrituração contábil procedida por partidas mensais, desacompanhadas de livros auxiliares que individualizem seus valores, pode ensejar o arbitramento do resultado fiscal da empresa. Erros de apuração no valor dos estoques podem ensejar o arbitramento de seu valor, nunca, porém, o arbitramento do resultado fiscal da empresa. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-12747
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo contribuinte de converter o julgamento em diligência e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: afastar integralmente as exigências (IRPJ, IRF e Contribuição Social) relativas aos anos-calendário de 1993, 1994 e 1995. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega (relator), Nilton Pêss e Alberto Zouvi (Suplente convocado), que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega