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4695560 #
Numero do processo: 11050.001182/94-93
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTO - LANÇAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - CANCELAMENTO - Estão cancelados, pelo artigo 9º, inciso VII, do Decreto-lei nº 2.471, de 1988, os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida através de arbitramento sobre os valores de extratos ou de comprovantes bancários, exclusivamente. Os depósitos bancários não constituem, por si só, fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento baseado em depósitos bancários só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que representa omissão de rendimento. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - A lei tributária que torna mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 12/04/90 (D.O de 13/04/90), por ensejar aumento de imposto não tem aplicação ao ano-base de 1990. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LEI Nº 8.021, DE 1990 - APLICAÇÃO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17309
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão

4697299 #
Numero do processo: 11075.001804/00-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - ATIVIDADE RURAL - DECADÊNCIA - SALDO DE PREJUÍZOS E INCENTIVOS FISCAIS - A Fazenda Nacional não pode reconstituir saldo de prejuízos e incentivos fiscais compensável em exercício futuro, cravada a decadência, face à perda do direito de constituição do crédito tributário nos termos assentados na legislação tributária( arts. 173 e 149 do CTN). Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.254
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho

4695786 #
Numero do processo: 11060.000521/96-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES - A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato praticado. IRPJ - LEI Nº 8.891/95, ARTIGO 88, § 1º, B - Cabível a imposição da multa por atraso na entrega da declaração anual de rendimentos quando o contribuinte somente se manifesta acerca da obrigação acessória após intimado. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-15486
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4697585 #
Numero do processo: 11080.001368/2001-58
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRF - DECISÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA- VERBA REMUNERATÓRIA -Não obstante a decisão judicial no foro trabalhista tenha estabelecido a não-incidência do IRRF em sua homologação, a responsabilidade tributária da fonte pagadora, pessoa jurídica, decorre de expressa disposição legal, que não pode ser alterada por sentença judicial. E não obstante a decisão judicial reconheça a natureza indenizatória da obrigação, a verba paga representou, efetivamente, um acréscimo patrimonial como um adicional do salário, ainda que por uma única oportunidade, que caracteriza a hipótese de incidência do IR.Lançamento procedente. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12964
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Thaisa Jansen Pereira,Luiz Antonio de Paula e Zuelton Furtado.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno

4694129 #
Numero do processo: 11020.002233/97-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO- Classifica-se como omissão de rendimentos, a variação positiva no patrimônio do contribuinte, sem justificativa em rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte. DOAÇÃO - Não se considera justificado o acréscimo patrimonial pela alegação de percepção de doação de valor significativo, quando não formalizada segundo as regras jurídicas pertinentes ou comprovada a efetiva transferência do valor correspondente (Acórdão CSRF n 01-748/87). PROVA - A prova da origem do acréscimo patrimonial deve ser adequada ou hábil para o fim a que se destina, isto é, sujeitar-se à forma prevista em lei para a sua produção. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11619
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4694857 #
Numero do processo: 11030.002123/2003-03
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DECADÊNCIA – Por se tratar de tributos pertencentes ao rol cujo lançamento se dá na modalidade “por homologação”, o prazo para o Fisco efetuar o lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – Não logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos recursos depositados em contas correntes mantidas à margem da contabilidade, resulta configurada a presunção legal de omissão de receitas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CSLL, PIS e COFINS – Devem ser ajustadas as exigências remanescentes que decorrem da tributação principal do IRPJ, na mesma medida do decidido em relação à exigência matriz. MULTA QUALIFICADA – Inaplicável a multa qualificada quando ausentes os pressupostos que comprovem inequivocamente o evidente intuito de fraude. OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA E FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS – Incabível a imposição quando concorrem duas ou mais omissões de receitas com base em presunções, podendo ter origem no mesmo fato que poderá acarretar múltipla e indevida exigência tributária. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – PRESUNÇÃO LEGAL - DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO – Não ocorre tributação em duplicidade quando a fiscalização constata em um mesmo período omissões de receitas baseadas em presunções legais, saldo credor de Caixa, depósitos bancários de origem não justificada e falta de contabilização de pagamentos, porque estas infrações tributárias foram definidas pelo legislador com fundamento em observações e ocorrências distintas, refletindo fatos complementares e não concorrentes, mormente quando se constata que caso a empresa tivesse contabilizado corretamente os pagamentos e depósitos e conta-corrente bancária nas suas datas efetivas o montante geral de omissão de receitas apurado pelo fisco seria o mesmo. CSL– PIS - COFINS - LANÇAMENTOS DECORRENTES – O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada nos lançamentos dela decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente Preliminar de nulidade rejeitada. Preliminar decadência acolhida. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.310
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente, e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSLL para o 1°, 2° e 3° trimestre de 1998 e quanto ao PIS e COFINS para o período de janeiro a novembro de 1998, vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que não acolhiam a decadência da CSLL e COFINS, e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a penalidade qualificada de 150%, limitando a multa a 75%, vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira (Relator), Margil Mourão Gil Nunes, Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto e José Henrique Longo que também afastavam a tributação concomitante de omissão de saldo credor de caixa e de pagamento de imóvel sem comprovação com omissão de receitas com base em depósitos bancários, sendo designado o Conselheiro Nelson Lósso Filho para redigir o voto vencedor sobre este item da tributação concomitante.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4695298 #
Numero do processo: 11041.000354/92-59
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - ARBITRAMENTO EMBASADO EM VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS - CORRENTES BANCÁRIAS - Sendo o contribuinte omisso de declaração e não tendo respondido as intimações feitas e, ainda, comprovada que a soma dos depósitos efetuados em suas contas bancárias são superiores à receita conhecida e empréstimos recebidos, autorizada está a presunção de omissão de receita e correto o critério de arbitramento utilizado (RlR/80 arts 676, incisos I e II, 678, inciso I, art. 20 c/c art. 39, inciso V). Recurso negado.
Numero da decisão: 102-42681
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4697095 #
Numero do processo: 11070.002117/2004-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS – AÇÃO FISCAL – A pessoa jurídica que apurar créditos de exercícios anteriores àquele correspondente à ação fiscal, relativo a tributos administrados pela SRF, deverá efetuar os procedimentos específicos previstos para a sua utilização, junto à repartição competente, sendo incabível a sua compensação via auto de infração, mormente no caso dos autos, em que a empresa procedeu a retificação das declarações de rendimentos após o encerramento da ação fiscal. IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS – JUROS MORATÓRIOS E VARIAÇÃO MONETÁRIA – Na sistemática de tributação pelo lucro presumido, os rendimentos de aplicações financeiras, bem como as receitas financeiras decorrentes de atraso no pagamento de duplicatas, por parte de clientes, devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ. LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DA CSLL – Inexiste qualquer previsão legal para a dedução da CSLL devida na apuração da base de cálculo do IRPJ. LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO IRFONTE – Na apuração da base de cálculo do lucro presumido, os rendimentos e ganhos em aplicações financeiras devem ser incluídos pelo valor bruto, sem qualquer espécie de dedução, inclusive o IRFONTE retido pela fontes pagadoras. CSLL – LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS – Na sistemática de tributação pelo lucro presumido, os rendimentos de aplicações financeiras, devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 29, II da Lei nº 9.430/96. LANÇAMENTOS DECORRENTES CSLL – Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. PIS – COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS – Ao julgar o RE 346.084-6/PR, o STF declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo sentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da República, e, ainda, o art. 195, § 4º, se considerado para efeito de nova fonte de custeio da seguridade social.
Numero da decisão: 101-95.542
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar as exigências das contribuições para o PIS e COFINS, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4695092 #
Numero do processo: 11040.001097/97-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - Não é admissível a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, depois de notificado o lançamento. Uma vez comprovado o erro no preenchimento da declaração, este pode ser retificado através de pedido formulado pelo contribuinte antes de notificado do lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43602
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Maria Goretti Azevedo Alves dos Santos

4694404 #
Numero do processo: 11020.004590/2002-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CSLL - LUCRO PRESUMIDO - RECUPERAÇÃO DE CUSTOS - De acordo com o art. 53 da Lei 9.430/96, os custos ou despesas recuperados não são adicionados ao lucro presumido se comprovado que não foram deduzidos em período anterior tributado pelo lucro real ou se se referirem a período tributado pelo lucro presumido ou arbitrado.
Numero da decisão: 101-96.322
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Ricardo da Silva