Numero do processo: 10410.004654/2002-12
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ/CSLL – PROVISÕES TEMPORARIAMENTE INDEDUTÍVEIS – GLOSA – POSTERGAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO – Provado nos autos do processo que o contribuinte, em períodos base posteriores, apurou lucros tributáveis, caracterizando a denominada postergação, o lançamento de tributo somente pode ser realizar pelo valor líquido, apurado segundo as diretrizes do PN 2/96.
IRPJ – MULTA ISOLADA - ESTIMATIVAS – ANOS CALENDÁRIOS JÁ ENCERRADOS – LIMITE - Após o encerramento do ano calendário, a base de cálculo para efeitos de aplicação da multa isolada tem como limite os saldos de tributos a pagar na declaração de ajuste, não sendo cabível, a sua imposição, consequentemente, na inexistência de bases.
Numero da decisão: 107-08.869
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para excluir a exigência relativa a glosa de despesas para constituição de provisão. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para REDUZIR a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10245.001573/2005-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2002
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A tributação das pessoas físicas sujeita-se a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, lançamento é por homologação, regra que também se aplica aos rendimentos arbitrados com base na presunção legal do art. 42 da lei 9.430/1996 (depósitos bancários de origem não comprovada).
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento justificado do pedido de perícia.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996 - Caracterizam omissão de rendimentos valores remanescentes creditados em conta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte ou seu representante, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - RENDIMENTOS APURADOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMITIDOS NA DECLARAÇÃO DE IRPF - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - O fato de a fiscalização apurar omissão de rendimentos em face de depósitos bancários sem origem, não configura, por si só, a prática de dolo, fraude ou simulação, nos termos dos art. 71 a 73 da Lei 4.502 de 1964.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS À TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância por cerceamento do direito de defesa. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores até nov/2005. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que a acolhe. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a desqualifica.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10380.026354/99-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Ao abrigo da isenção situam-se tão-só as verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária (IN/SRF n° 168/98, art.1°), ou seja, tão-só o plus adicionado ao montante normalmente pago nas rescisões de contrato de trabalho com o fim de obter-se a adesão dita voluntária do empregado ao plano ou programa. As demais verbas recebidas pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho submetem-se ou não à tributação do imposto de renda segundo a legislação de regência, sendo irrelevante esteja tal rescisão vinculada a PDV.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45.687
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 10410.001585/93-61
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS - OMISSÃO - É tributável o ingresso comprovado, cuja origem não logre ser explicada como rendimento não tributável.
JUROS DE MORA - TRD - Os juros serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, se a lei não dispuser em contrário (CTN, art. 161, parágrafo primeiro). Disposição em contrário viria a ser estabelecida pela Medida Provisória nº 298, de 29.07.91, (DOU de 30.07.91), a qual viria a ser convertida na Lei nº 8.218, de 29.08.91, publicada no DOU de 30, seguinte, a qual estabeleceu a taxa de juros no mesmo percentual da variação da TRD. Admissível, portanto, a exigência de juros de mora pela mesmas taxas da TRD a partir de 01 de agosto de 1991, vedada sua retroação a 04 de fevereiro de 1991.
Numero da decisão: 106-08708
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
Numero do processo: 10380.008739/2004-28
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LC Nº 105 E LEI Nº 10.174, DE 2001. RETROATIVIDADE – As normas que autorizaram o acesso à movimentação bancária dos sujeitos passivos e a sua utilização para constituição de créditos tributários, apresentam natureza procedimental, sendo, portanto, também aplicáveis a fatos pretéritos, ex vi do disposto no § 1º do art. 144 do CTN.
DECADÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO - Para que se possa falar em lançamento por homologação, torna-se necessário investigar se o sujeito passivo adotou as providências exigidas pela legislação para, sem qualquer exame prévio da autoridade administrativa, apurar o montante devido do tributo e antecipar o seu pagamento. No caso vertente, em que, em decorrência da prática habitual de atividades mercantis, equiparou-se a pessoa física à pessoa jurídica, a melhor exegese, em termos de prazo decadencial, é aquela que direciona para aplicação da regra geral estampada no art. 173, I do Código Tributário Nacional.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS – A partir da edição da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ATIVIDADE RURAL. COMPRA E VENDA DE GADO. NÃO ENQUADRAMENTO – Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990, considera-se atividade rural:a agricultura; a pecuária; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.
MULTA DE OFÍCIO – Ex vi do disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de lançamento de ofício fundado em falta de pagamento ou recolhimento de tributo ou contribuição na forma devida será aplicada a multa de setenta e cinco por cento.
PEDIDO DE PERÍCIA - A luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedidos de perícia formulados pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.
Numero da decisão: 105-16.133
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff, Eduardo da Rocha Schmidt e José Carlos Passuello que acolhiam a preliminar de decadência até o segundo trimestre de 1999.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10380.006960/96-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - Constatada a prática de omissão de receitas operacionais, correta a lavratura de auto de infração para o ajuste de ofício do lucro real, ainda que tais valores sejam compensáveis com prejuízos fiscais do próprio período de apuração.
IRPJ - REGIME DE COMPETÊNCIA - POSTERGAÇÃO DE RECEITAS - No fornecimento de serviços para pessoas jurídicas de direito público, a legislação do imposto não autoriza a postergação do reconhecimento das receitas, e sim o diferimento da correspondente dos parcela resultados (receitas menos despesas) até o efetivo recebimento, nos termos do artigo 282 do RIR/80. Constatada a postergação no registro de receitas, e não tendo havido pagamento do imposto nos períodos de apuração posteriores até a data do lançamento, correta a exigência do imposto que deixou de ser recolhido, consoante Parecer Normativo COSIT/SRF nº 02/96.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL - A exigência do Imposto de Renda na Fonte das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, com fulcro no artigo 35 da Lei nº. 7.713/88, foi considerada inconstitucional pelo STF, quando não houver disposição expressa no contrato social para a distribuição automática do lucro aos sócios.
DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao lançamento decorrente das mesmas infrações, no caso à exigência da Contribuição Social, Cofins e PIS.
Recurso voluntário parcialmente provido. (Publicado no D.O.U de 07/02/01).
Numero da decisão: 103-20298
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO PELO IRF AS IMPORTÂNCIAS DE Cr$ ... (1º SEMESTRE/92) E Cr$ ... (2º SEMESTRE/92).
Nome do relator: André Luiz Franco de Aguiar
Numero do processo: 10320.004067/99-68
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA – o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165,I e 168,I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN) - AD/SRF 096, de 26/02/1999.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.979
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos,NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Henrique Longo, que considerava não decadente o direito de restituir o indébito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10380.008675/2005-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA - Descabe falar em cerceamento do direito de defesa por indeferimento do pedido de perícia, quando caberia ao sujeito passivo demonstrar os quesitos argüidos no pedido.
Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: DECADÊNCIA. IRPJ E PIS. PRAZO - O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ e ao PIS extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Acolhe-se a decadência e cancela-se a exigência referente ao IRPJ até o 2º trimestre de 2000, inclusive, e, em relação ao PIS. para os fatos geradores até 31/08/2000, inclusive.
DECADÊNCIA. CSLL E COFINS. PRAZO - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ e as contribuições sociais, passaram a ser tributos sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. Nesta modalidade, o início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO FISCAL. CABIMENTO - A utilização de informações bancárias no procedimento fiscal, com vistas à apuração do crédito tributário relativo a tributos e contribuições, tem respaldo no artigo 1º da Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 11 da Lei nº 9.611, de 24 de outubro de 1996.
OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO LEGAL - Presume-se omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito junto a instituição financeira em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprove com documentação hábil e idônea a origem dos recursos.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14).
MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - Dispondo a fiscalização dos elementos necessários para apuração da matéria tributável, descabe o agravamento da multa por não atendimento à intimação para apresentação dessas informações.
Numero da decisão: 103-23.390
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência para afastar as exigências do IRPJ e da CSLL relativas aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2000
(inclusive), e do PIS e da Cofins relativas aos fatos geradores ocorridos até 31/08/2000 (inclusive), vencidos o conselheiro Leonardo de Andrade Couto (relator), que não a acolheu
relativamente às exigências da CSLL e da Cofins, o conselheiro Antônio Bezerra Neto, que não a acolheu relativamente às exigências do PIS, da Cofins e da CSLL, ambos em função do art.
45 da Lei n° 8.212/91, e o conselheiro Luciano de Oliveira Valença (presidente), que não a acolheu haja vista o art. 173, I, do CTN, c/c com o art. 45 da Lei n° 8.212/91. No mérito, por
unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de oficio, reduzindo-a para 75% (setenta e cinco por cento). Quanto ao
recurso de oficio, por unanimidade de votos NEGAR provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10410.002318/92-30
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR– NULIDADE - a não indicação, no Termo de Início de Fiscalização, do prazo para encerramento das atividades fiscais não dá origem a declaração de nulidade do Auto de Infração. Inaceitável a afirmação de quebra de sigilo fiscal por não restar comprovado nos autos a sua ocorrência.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DE LUCROS CONSIDERADOS AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDOS - Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do ano-calendário, equiparam-se a rendimentos distribuídos e sujeitam-se à incidência do imposto na fonte.
OMISSÃO DE RECEITA - caracteriza omissão de receita a existência de numerário à margem da escrituração da pessoa jurídica. Cabe à defesa provar que não era titular dos recursos financeiros apurados como omitidos.
MULTA PELA NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE LUCROS AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDOS PARA OS SÓCIOS- Descabe a multa de ofício quando o imposto devido foi espontaneamente recolhido na declaração de rendimentos entregue, tempestivamente, pelo sócio beneficiário do rendimento.
TRD - excluí-se do cálculo do crédito tributário a TRD pertinente ao período de 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991.
MULTA DE OFÍCIO - em obediência ao art. 100, inciso II, alínea "a" do Código Tributário Nacional, reduz-se o percentual da multa de ofício de 100% para 75% (art. 44 da Lei n° 9.430/96)
PROCESSO REFLEXO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PIS - pela relação de causa e efeito, aplica-se aos processos reflexos o decidido no processo matriz Recurso
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-10959
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) cancelar as multas aplicadas por falta de retenção de imposto devido na fonte; 2) reduzir o percentual da multa de ofício, nos demais itens, para 75% e 3) excluir da exigência o encargo da TRD no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10380.002892/96-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO PEREMP-TO - O recurso voluntário deve ser apresentado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de 1º grau, como no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, sob pena de perempção.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 101-92774
Decisão: NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Kazuki Shiobara
