Numero do processo: 10830.002336/98-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
É de cinco anos o prazo de decadência para lançamento do PIS, contados, na hipótese de haver pagamento antecipado, da data do fato gerador da obrigação.
PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS até fevereiro de 1996 é o faturamento do sexto mês anterior. Precedentes no STJ.
APURAÇÃO DE DIFERENÇAS.
Devem ser mantidas eventuais diferenças entre os valores depositados judicialmente e aqueles apurados considerando-se a semestralidade da base de cálculo.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78215
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 10783.020629/91-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - Descabe a esta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade dos autos legais. Compete ao sujeito passivo o ônus da prova do que alega. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-06019
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 10830.003061/89-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1992
Ementa: DCTF - Entrega espontânea. Não cabe multa pela entrega fora de prazo, quando o contribuinte, de forma espontânea, procede sua entrega, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-04785
Nome do relator: JEFERSON RIBEIRO SALAZAR
Numero do processo: 10630.000487/96-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES: I) CNA/CONTAG: Ficam subtraídos dos respectivos campos de incidência a empresa comercial ou industrial proprietária de imóvel rural e seus empregados, cuja atividade agrícola ali desenvolvida convirja, exclusivamente, em regime de conexão funcional para a realização da atividade comercial ou industrial (preponderante); II) SENAR: In casu é de ser afastada para que não seja cumulativa com as contribuições destinadas ao SENAI e SENAC, à vista do disposto no § 1 do art. 3 da Lei nr. 8.315/91. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09614
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10630.000400/96-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CNA E À CONTAG - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2, da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71250
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10640.002529/91-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - BENEFÍCIO DA REDUÇÃO - DÉBITOS ANTERIORES - Incabível a fruição do benefício da redução do tributo, de conformidade com a legislação vigente, quando não provada a quitação de débitos anteriores. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07255
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10840.001444/90-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1991
Ementa: PIS-FATURAMENTO - Havendo demonstração de ocorrência de omissão de receita em sua modalidade de entrega de numerário à empresa, pelos sócios, sem a comprovação da origem e efetiva entrega, legítima é a pretensão de incidência da contribuição aqui reclamada sobre o total omitido. Auto de Infração que se mantém, na íntegra. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-67632
Nome do relator: Domingos Alfeu Colenci da Silva Neto
Numero do processo: 10783.004490/91-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PRAZOS - PEREMPÇÃO - O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33 do Decreto No. 70.235/72. Não observado o preceito, dele não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 201-67891
Nome do relator: Antônio Martins Castelo Branco
Numero do processo: 10630.000421/96-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES: CNA, CONTAG E SENAR - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2 da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03362
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10805.000374/97-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. BEFIEX.
Reconhecidos não só a legitimidade dos créditos como o direito de sua transferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto nº 64.833/69. O Parecer JCF nº 08/92 da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou através de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão Bifiex, detentora da cláusula de garantia na forma do estatuído nº artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.219/72. O artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.219/72, ao fazer menção à possibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei nº 491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de utilizações dos créditos excedentes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78.003
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego Gaivão (Relatora), Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco. Designado o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
