Numero do processo: 35174.000035/2005-54
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/2003 a 31/03/2004
REEMBOLSO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DO PLEITO.
Não é cabível o reembolso de salário-maternidade quando ausentes os elementos suficientes para a formação de convicção do direito pleiteado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.942
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 36202.002664/2006-88
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2003
ÓRGÃO - PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1° da Lei n° 8.666, de 21/06/93 - Estatuto
das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as
responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos
administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. E a aplicação do Princípio da Especialidade, lex
specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2° da Lei n° 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração
Pública é - restrita à cessão de Mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei n°8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no
Parecer AGU/MS n° 008/2006, aprovado pelo Exm° Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.959
Decisão: ACORDAM os membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, Por unanimidade de votos, provido o recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35078.000362/2006-85
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1995 a 30/11/1995
Ementa:
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 - Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.980
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, provido o recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35204.002273/2007-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula - Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regas do Código
Tributário Nacional.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com
a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia —
SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 205-00.920
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos acatada a preliminar de decadência com fundamento no artigo 150, §4° *do CTN para provimento parcial do recurso e no julgamento de mérito
mantidos os demais valores lançados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e*Adriana Sato.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 35078.000245/2006-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1995 a 30/11/1996
Ementa:
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula
Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212; de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as
regras do Código Tributário Nacional.
ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1° da Lei n° 8.666, de 21/06/93 - Estatuto
das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as
responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos
administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei n° 8.212,
- de 24/07/91.- É a aplicação do . Princípio da Especialidade,lex
specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2° da Lei n°
8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei n°. 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS n° 008/2006, aprovado pelo Exm° Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.983
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, provido o recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 16095.000359/2007-90
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PR:EVIDENCIARIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO 01/04/1996 a 30/04/1996,01/12/1996 a 31/12/1996,01/09/1998 a 30/09/1998, 01/04/1999 a 31/0712000 DECADE1nICIA:
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula vinculante nº 08 declarou inconstitucionais os artigos 45, e 46 dá Lei nº 8.212 de 24/07/91 devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código
Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Próvido
Numero da decisão: 205-00.901
Decisão: ACORDAM os Membros da quinta câmara do segundo Conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto da relatora. Ausente justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35936.000307/2005-57
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a31/12/1993
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADIENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A
QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento Sumulado, Súmula Vinculante nº 8 no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art 45 da Lei n° 8212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido Pela lª Seção no Recurso Especial de nº 766050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
Uma vez que as contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação aplicar-se-ia a previsão no art. 150, parágrafo, 4º, do CTN. Contudo, no presente caso a fiscalização não detinha as informações para efetuar o lançamento, devendo,
necessariamente os valores serem apurados em ação fiscal, portanto há que ser observado o disposto no art. 173, do CTN.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação havendo omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido contudo, notificado de Medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado ó prazo do inciso do artigo 173, do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência dó prazo decadenciai todos os fatos geradores,
Recurso Voluntário Procido.
Numero da decisão: 205-00.905
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
Contribuintes, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho
Arruda Junior e Adriana Sato.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 37306.001496/2006-16
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
Ementa: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
A empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão de obra responde solidariamente com a empresa prestadora, em relação aos serviços executados, pelas obrigações para com a Seguridade Social, desde que não ilida a responsabilidade pela comprovação do
recolhimento.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 205-00.289
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por Unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de oficio. Presença do advogado da recorrente Sr.Marco Cezar Najjariam, OAB/SP n°127.352 para acompanhar o julgamento.
Nome do relator: MISAEL LIMA BARRETO
Numero do processo: 37311.003763/2005-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/08/2004
Ementa: DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS. MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC.GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARCELA INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO.
Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de gratificação natalina.
MULTA. ATENUAÇÃO.
A multa somente será atenuada se corrigida a falta durante o prazo para impugnação. Para os autos-de-infração lavrados até a vigência do Decreto nº 6.032, de 02/02/2007 o termo final foi a data em que proferida a decisão pela autoridade de primeira instância.
TAXA SELIC E JUROS DE MORA - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.339
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, II) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 35582.000597/2007-58
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 30/06/2006
Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.Recurso Negado
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.312
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
