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4671383 #
Numero do processo: 10820.000847/95-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não têm competência para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade, já que, nos termos do art. 102, inciso I, da Constituição Federal, tal competência é do Supremo Tribunal Federal. VALOR DA TERRA NUA - VTN - Somente através de Laudo Técnico circunstanciado e elaborado de acordo com as normas técnicas é possível rever o Valor da Terra Nua. Se ao contribuinte é dada a oportunidade de apresentar novo Laudo, de acordo com a legislação vigente, e ele não o faz, ocorre renúncia tácita quanto à possibilidade de revisão do VTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-72289
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4671955 #
Numero do processo: 10820.002681/96-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe ao Conselho de Contribuintes o controle de constitucionalidade das leis, matéria afeta ao Poder Judiciário. LEGALIDADE - O VTN fixado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal está respaldo na Lei nr. 8.847/94, art. 3 § 2 e a determinação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, por município, somente foi fixado em ato normativo, após a oitiva do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos. VTN TRIBUTADO - REVISÃO - Não é suficiente como prova para impugnar o VTN tributado, Laudo de Avaliação que não demonstre o atendimento dos requisitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CNA - CONSTITUCIONALIDADE - A liberdade de associação profissional ou sindical garantida constitucionalidade (CF, art. 8, V), não impede a cobrança da contribuição sindical, consoante expressa previsão no Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 10, § 2), sendo o produto de sua arrecadação destinado às entidades representativas das categorias profissionais (CF, art. 149). LEGALIDADE - As Contribuições sindicais rurais são exigidas independentemente de filiação a sindicato, bastando que se integre à determinada categoria econômica ou profissional. (art. 4, Decreto-Lei nr. 1.166/71 e art. 1, Lei nr. 8.022/90). Negado Provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 203-05898
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares de inconstitucionalidade de ilegalidade e de nulidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4671335 #
Numero do processo: 10820.000764/00-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição ou compensação dos valores pagos acima de 0,5%, é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração, no caso, a publicação da mP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76232
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: VAGO

4670875 #
Numero do processo: 10805.004146/93-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DIREITO DE PETIÇÃO - A petição formulada em conformidade com o direito assegurado no art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, deve ser apreciada pelo Delegado da Receita Federal, e eventual recurso deve seguir a via hierárquica, tal como prevê a Lei nº 8.112/90. Os órgãos administrativos de julgamento - Delegacias da Receita Federal de Julgamento e Conselhos de Contribuintes - têm competência para apreciar processos administrativos fiscais nas hipóteses previstas na lei processual, o que não é o caso presente. Recurso não conhecido, por supressão de instância.
Numero da decisão: 203-06893
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4672175 #
Numero do processo: 10825.000455/95-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - Considera-se como não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nr. 70.235/72. LANÇAMENTO - REVISÃO DO VTNm TRIBUTADO - Laudo técnico, elaborado visando reduzir o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm - fixado em norma legal, deverá comprovar, de forma insofismável, que o imóvel avaliado possui características peculiares, as quais o diferenciam e o inferiorizam em relação ao padrão médio dos demais imóveis do município onde está situado, além do que deverá atender aos requisitos da NBR 8.799 da ABNT, e, ainda, ser emitido por profissional competente e registrado no CREA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MULTA - A impugnação interposta antes do vencimento do crédito tributário suspende a exigibilidade e, conseqüentemente, o prazo para o cumprimento da obrigação passará a fluir a partir da ciência da decisão que indeferir a impugnação. Vencido esse prazo, poderá, então, haver exigência de multa de mora. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-05882
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4672526 #
Numero do processo: 10825.001486/97-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO - A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contriubuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Cabível a aplicação da penalidade decorrente de descumprimento dessa obrigação acessória, prevista no Decreto-Lei nº 2.124/84. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-13347
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: Marcos Vinicius Neder de Lima

4671106 #
Numero do processo: 10820.000155/94-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - Lançamento efetuado com base em informações prestadas na Declaração Anual de Informação do ITR. Alegados erros cometidos no cumprimento da obrigação acessória devem ter amparo em documentos hábeis e idôneos. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-10982
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4670750 #
Numero do processo: 10805.002619/93-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Constitucionalidade nº ADC 1-1/DF, decidiu pela constiitucionalidade da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. DECADÊNCIA - Constituído através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, atendido o qüinqüênio legal, não há de se falar em decadência , com relação ao período de abril de 1992 a junho de 1993. BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO ICMS - O ICMS compõe o faturamento da empresa, não existindo previsão legal que possibilite sua exclusão legal da base de cálculo para a COFINS, com já definido pelo Supremo Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº REsp 152.736/SP, com acórdão publicado no DJU, Seção I, de 16/02/98. Recurso a que nega provimento.
Numero da decisão: 202-13095
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda

4673218 #
Numero do processo: 10830.001506/94-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. RECEITAS OMITIDAS. CONTRAPROVA. Uma vez comprovado pelo Fisco, através de levantamentos de adequados, ter ocorrido a omissão de receitas, através de consumo real de insumos maior do que o registrado, cabe ao contribuinte apresentar pelo menos início de prova para justificar o atendimento de seu apelo. Limitando-se a argumentos sem sustentação probatória, é de se manter o lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78037
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Antonio Carlos Atulim e presente ao julgamento a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
Matéria: IPI- ação fsical - auditoria de produção
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4669143 #
Numero do processo: 10768.020290/00-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O direito de pedir restituição extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95. NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. A sentença proferida em ação meramente declaratória não interrompe prazos de prescrição e decadência previstos em lei. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. CTN. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio prazo de dez anos para formular pedido de restituição. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário referida no art. 168, I, do CTN ocorre na data do pagamento, pois, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutiva e não suspensiva da ulterior homologação. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16359
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim