Numero do processo: 10831.000628/95-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao
recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo
3o. do Decreto nr. 91.030/85.
2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da
exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não
afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a
ocorrência de seu respectivo fato gerador.
3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN.
4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se
depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho
para consumo, promovido para regularizar sua situação no território
nacional.
5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve
reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para
consumo.
6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI
e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de
prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de
recolhimento.
7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33253
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10831.000280/94-26
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Infração administrativa ao controle das importações - artigo 526, III
do Regulamento Aduaneiro. Pedido de emissão de aditivo a guia de
importação e autorização por parte de DECEX anterior ao desembaraço
aduaneiro. Inexistência de infração.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33306
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10831.000630/95-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao
recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo
3o. do Decreto nr. 91.030/85.
2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da
exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não
afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a
ocorrência de seu respectivo fato gerador.
3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN.
4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se
depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho
para consumo, promovido para regularizar sua situação no território
nacional.
5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve
reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para
consumo.
6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI
e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de
prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de
recolhimento.
7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33291
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10814.009985/93-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO.
1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32953
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.010223/94-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: A concessão de isenção de tributos não gera direito adquirido. O não
cumprimento de qualquer requisito necessário à exigência do crédito
tributário. Dado provimento parcial ao recurso para excluir as multas,
e mantida a decisão de primeira instância no que se refere a tributos
e juros de mora.
Numero da decisão: 301-28058
Nome do relator: LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS
Numero do processo: 10711.002405/92-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - DECLARAÇÃO INDEVIDA DA MERCADORIA. A simples
divergência em uma das características da mercadoria (papel), se
revestido ou impregnado, sem alterar a sua classificação tarifária e
alíquotas aplicáveis não caracteriza infração administrativa ao
controle das importações. Incabível a penalidade prevista no art. 526,
inciso IX, do Regulamento Aduaneiro.
Recurso provido
Numero da decisão: 302-32908
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10711.003045/90-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 1992
Ementa: CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO. Falta de mercadoria. Apreciação da
cláusula "FIOS" como excludente de responsabilidade do
transportador. Impossibilidade quando esta cláusula não constar
expressamente do conhecimento marítimo. Denúncia espontânea. A taxa
de câmbio a ser considerada na conversão de moeda estrangeira é a
vigente na data do fato gerador do imposto de importação, o qual, na
hipótese de falta de mercadoria apurada em conferência final de
manifesto, considera-se ocorrida na data do lançamento. Recurso não
provido.
Relator: Wlademir Clovis Moreira
Numero da decisão: 302-32311
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA
Numero do processo: 10711.001224/89-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1993
Ementa: COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO. Ação criminosa a armada nas dependências de uma embarcação isenta o transportador marítimo da responsabilidade pelo roubo das mercadorias.
Recurso provido
Numero da decisão: 302-32.604
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos em dar provimento ao recurso, vencidos os Cons. josé Sotero Telles de Menezes e Sérgio de Castro Neves que negavam provimento. O Cons. Paulo Roberto Cuco Antunes declarou-se impedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO
Numero do processo: 10831.000513/93-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ISENÇÃO E REDUÇÃO. Não cabe pretender restringir a aplicabilidade do
benefício, se a restrição não é explicitada no dispositivo
concessório. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32727
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA
Numero do processo: 10768.022023/91-59
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 30 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Jul 30 00:00:00 UTC 1993
Ementa: INSENÇÃO - BAGAGEM DE VIAJANTE - TRANSFERÊNCIA DE USO DO BEM A
TERCEIROS. Caracterizado o ato de comércio sem a prévia anuência da
Receita Federal e recolhimento dos tributos devidos, torna-se cabível
o pagamento dos tributos que incidiriam sobre a mercadoria se não
houvesse a isenção, bem como a penalidade prevista no art. 529, inciso
IV, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 91.030/85
Incabível a multa do art. 521, II "a" do mesmo Regulamento.
Recurso parcialmente provido, por maioria.
Numero da decisão: 302-32670
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
