Numero do processo: 13710.000342/91-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1991
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. Na desclassificação promovida por revisão aduaneira é
imprescindível declarar qual a classificação adotada pelo Fisco, bem
como provar, mediante laudo técnico, o acerto da medida
fiscal.Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26774
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 13862.000348/92-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Nov 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Importação - Transmissão automática ALLISON, modelos MT 643 e MT 647,
tem sua efetiva classificação no ex TAB/SH 8708.40.0000 da Portaria
162/91.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 301-27906
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 13861.000330/92-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Prejudicada a contra-prova, pela impossibilidade de se dispor da
amostra, é de se interpretar a lei tributária de maneira mais
favorável ao acusado, como dispõe o art. 112 do Código Tributário
Nacional. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28280
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 13706.001036/92-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ISENÇÃO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. É devido o imposto de importação
quando descaracteriza a isenção, face ao não enquadramento na
legislação de regência. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 302-32706
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10140.000224/98-30
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/1991 a 31/03/1992
FINSOCIAL - DECADÊNCIA
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento.
Numero da decisão: 9303-000.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
Henrique Pinheiro Torres - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando (substituta convocada), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Marcos Tranchesi Ortiz (Substituto convocado), José Adão Vitorino de Morais (Substituto convocado), Maria Teresa Martínez Lopez, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13851.001093/99-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/1990 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito junto à Administração Tributária é de 10 anos contados do fato gerador, para pedidos protocolizados anteriormente a 9 de junho de 2005 (data de entrada em vigência da Lei Complementar nº. 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS - com repercussão geral. Art. 62-A do RICARF.
Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 9303-002.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à unidade preparadora para análise das demais questões suscitadas.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto da CSRF
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
Numero do processo: 10166.002285/00-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: QUANTIDADES DE ANIMAIS.
Não cabe alteração da quantidade de animais, sem a devida comprovação.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30680
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 10166.001986/00-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EXERCÍCIO DE 1993.
PRESCRIÇÃO - Não há que se falar em prescrição, quando a ação fiscal visa à própria constituição do crédito tributário.
NULIDADE - Não acarretam nulidade os vícios sanáveis e que não influem na solução do litígio.
EMPRESA PÚBLICA - A empresa pública, na qualidade de proprietária de imóvel rural, é contribuinte ITR, ainda que as terras sejam objeto de arrendamento ou concessão de uso (art. 29 e 31, do CTN).
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-34538
Decisão: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente. No mérito por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini
Numero do processo: 10183.000915/2002-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1996
ITR/1996. BASE DE CÁLCULO. VTNm - VALOR DA TERRA NUA mínimo. A base de cálculo do ITR, é o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte. Entretanto, caso este valor for inferior ao VTN mínimo (VTNm) fixado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, este passará a ser o valor tributável, ficando reservado ao contribuinte o direito de provar, perante a autoridade administrativa, por meio de laudo técnico de avaliação, que o valor declarado é de fato o preço real da terra nua do imóvel rural especificado. Comprovado os fatos alegados na impugnação, deve-se afastar a exigência fiscal demandada.
Numero da decisão: 303-34.188
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 10120.003784/96-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - LEI Nº 8.847/94 - INCONSTITUCIONALIDADE - A instância administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de maéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, "a", III, "b" da Constituição Federal.
VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em llaudo de avaliação emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitada, elaborado nos moldes da NBR ABNT 8.799, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 302-34468
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
