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4645293 #
Numero do processo: 10166.001664/00-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO A numeração de auto de infração não é requisito essencial para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa. SUJEITO PASSIVO DO ITR. São contribuintes do ITR, o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles. ISENÇÃO DO ITR PARA A TERRACAP. A Lei 5.861/72, em seu art. 3º inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam objeto de alienação, cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.789
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel D'Assunção Ferreira Gomes, que dava provimento parcial para excluir as penalidades.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4647072 #
Numero do processo: 10183.002176/95-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Rejeitada a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, uma vez não caracterizado o cerceamento de defesa, na não indicação do nome da autoridade lançadora, dado que os dados nela constantes possibilitaram ao contribuinte produzir sua ampla defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pelo contribuinte, relativa à adoção do VTNm fixado pela IN-SRF 42/96. VALOR DA TERRA NUA. VTN A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional, devidamente habilitado o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado. RESULTADO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. Conquanto instado, em diligência, a apresentar: a) Laudo de Avaliação que atendesse aos requisitos previstos por Normas da ABNT (NBR 8.799) de modo que pudesse demonstrar os métodos avaliatórios e as fontes pesquisadas; ou b) uma avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas estaduais ou municipais, ou da Emater, dotado dos mesmos requisitos, o contribuinte deixou de atender à intimação. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30658
Decisão: Pelo voto de qualidade foi rejeitada a preliminar de nulidade da notificação de lançamento por vicio formal e foi negado provimento no mérito, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Nanci Gama e Nilton Luiz Bartoli
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4646970 #
Numero do processo: 10183.000782/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR-1994. VALOR DA TERRA NUA. A retificação de declaração não pode ser feita após a notificação do contribuinte (CTN, art. 147, § 1º).Daí, entretanto, não se pode concluir que as declarações originalmente apresentadas são corretas. Se os valores desta são manifestamente excessivos, deve a autoridade fiscalizadora reputá-los como não-merecedores de boa-fé, arbitrando com base nos dados existentes, o valor correto do imóvel. Observo validade no laudo apresentado quanto a informações relativas à área total e à área de preservação permanente. O mesmo não se pode afirmar quanto às áreas de cultura e pastagens, por não se referirem ao período objeto de tributação neste processo. As informações sobre a área de preservação permanente e de reserva legal devem ser consideradas na determinação da base de cálculo do ITR/1994 e da alíquota a ser aplicada . RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 303-30086
Decisão: Por unanimidade de votos rejeitou-se a nulidade da decisão de primeira instância; por maioria de votos rejeitou-se a nulidade do lançamento feito com base na Instrução Normativa, vencido o conselheiro Irineu Bianchi; pelo voto de qualidade foi rejeitada a nulidade de notificação de lançamento por vício formal, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Nilton Luiz Bartoli e Manoel D’Assunção Ferreira Gomes; por maioria de votos foi rejeitada a argüição do cerceamento de direito de defesa na decisão recorrida, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi e Paulo de Assis; no mérito, pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial para aceitar as áreas de preservação permanente e de reserva legal informadas no laudo, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Nilton Luiz Bartoli e Manoel D’Assunção Ferreira Gomes que davam provimento integral. Designado relator o conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: Irineu Bianchi

4645300 #
Numero do processo: 10166.001672/00-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - EXERCÍCIO DE 1993. NULIDADE. Não acarretam nulidade os vícios sanáveis do litígio. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; SUJEITO PASSIVO DO ITR. São contribuintes do ITR o proprietário possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles. EMPRESA PÚBLICA: A empresa pública, na qualidade de proprietária de imóvel rural, é contribuinte do ITR, ainda que as terras sejam objeto de arrendamento ou concessão de uso (artigos 29 e 31 do CTN) Negado provimento por maioria.
Numero da decisão: 303-29.999
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e a argüição de decadência do direito da Fazenda Nacional de proceder ao lançamento; no mérito, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte passiva e por maioria de votos, negar provimento ao recurso quanto ao tributo, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel D'Assunção Ferreira Gomes, que excluía a multa de ofício.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS

4647643 #
Numero do processo: 10209.000015/2002-65
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FATURA COMERCIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A penalidade prevista no Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 91.030/1985, artigo 521, inciso III, alínea a, por apresentação de fatura comercial fora do prazo fixado em termo de responsabilidade, tinha amparo legal na alínea a do inciso IV do artigo 106 do Decreto-Lei nº 37/1966, esta última revogada pelo artigo 94 da Lei nº 10.833/2003. Portanto, em face do princípio da retroatividade benigna, há que se declarar a improcedência do lançamento. Recurso provido
Numero da decisão: 303-33.056
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4647895 #
Numero do processo: 10215.000499/2003-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR – TRIBUTAÇÃO PERMANENTE – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental – ADA ou da protocolização tempestiva de seu requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais idôneas trazidas aos autos. ÁREA DE RESERVA LEGAL – A inocorrência do registro da área de reserva legal no RGI ou na DITR não desobriga o contribuinte de respeita-la e, por conseqüência, aproveitar-se das deduções fiscais decorrentes. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37510
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado que negava provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4647862 #
Numero do processo: 10215.000389/2004-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR EXERCÍCIO 2000. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM RESERVA EXTRATIVISTA CRIADA E DECLARADA DE INTERESSE ECOLÓGICO PELA UNIÃO. A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR para áreas declaradas de interesse ecológico teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17-O da Lei nº 6.938/81, na redação do art. 1º da Lei no 10.165/2000. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.035
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4645396 #
Numero do processo: 10166.001992/00-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSSUAIS - GARANTIA DA INSTÂNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Liminar concedida em Mandado de Segurança dispensando o depósito recursal sob o argumento de isenção tributária. tendo sido denegada a ordem pelo não reconhecimento judicial da isenção tributária, caracterizada está a ausência de pressuposto de admissibilidade, consistente na garantia de instância. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 303-30166
Decisão: Por unanimidade de votos não se tomou conhecimento do recurso voluntário
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4492064 #
Numero do processo: 13808.000069/95-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COMPENSAÇÃO/PAGAMENTOS. SALDOS. Os saldos da contribuição remanescentes das compensações e/ ou pagamentos são passíveis de lançamento de ofício acrescidos das cominações legais. MULTA DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA Tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se retroativamente a lei nova quando mais favorável ao contribuinte que a lei vigente ao tempo do lançamento, excluindo a multa de ofício pelo fato de os débitos lançados terem sido declarados nas respectivas DCTFs. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-001.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator. (ASSINADO DIGITALMENTE) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Jose Adão Vitorino de Morais – Redator - Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

4401446 #
Numero do processo: 16327.002467/2001-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 04/08/1997 VALORAÇÃO ADUANEIRA. ROYALTIES RELATIVOS AO DIREITO DE REPRODUZIR AS MERCADORIAS IMPORTADAS NO PAIS DE IMPORTAÇÃO NÃO MODIFICA O VALOR PAGO OU A PAGAR PELAS MERCDORIAS. Os royalties e direitos de licença referidos no parágrafo 1(c) do Artigo 8 poderão incluir, entre outros, pagamentos relativos a patentes, marcas registradas e direitos de autor. No entanto, na determinação do valor aduaneiro, os ônus relativos ao direito de reproduzir as mercadorias importadas no país de importação não serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar por elas. VALORAÇÃO ADUANEIRA. ROYALTIES RELATIVOS AO DIREITO DE UTILIZAR A MARCA REGISTRADA. MERCADORIAS IMPORTADAS ADQUIRIDAS DE FORNECEDOR DISTINTO DO DETENTOR DA MARCA. ROYALTY NÃO MODIFICA O VALOR PAGO OU A PAGAR PELAS MERCDORIAS QUANDO NÃO FOR COMPROVADO QUE OS VALORES PAGOS SERIAM CONDIÇÃO DE VENDA DA MERCADORIA PARA O PAIS IMPORTADOR. Embora o importador seja obrigado a pagar um royalty para obter o direito de utilizar a marca registrada, essa obrigação decorre de um contrato distinto que não guarda relação com a venda para exportação das mercadorias para o país de importação. As mercadorias importadas são adquiridas de vários fornecedores conforme diferentes contratos e o pagamento do royalty não constitui uma condição da venda dessas mercadorias. O comprador não deve pagar o royalty para adquirir as mercadorias. Portanto, o royalty não deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar como um ajuste segundo o Artigo 8.1 c). Para que estes pagamentos sejam incluídos no valor aduaneiro é necessário comprovar que os valores pagos seriam uma condição de venda da mercadoria para o pais importador.
Numero da decisão: 3102-001.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Helder Massaaki Kanamaru, Winderley Morais Pereira, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA