Sistemas: Acordãos
Busca:
4661181 #
Numero do processo: 10660.001489/99-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL.PRAZO PRESCRICIONAL Até 30/11/1999, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nº 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nº 096/99, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados não foram julgados antes daquela data, haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Segundo o critério estabelecido pelo Parecer 58/98, fixada, para o caso, a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente, o termo final ocorreria em 30 de agosto de 2000. No caso concreto o pedido de restituição/compensação foi protocolado em 27/08/1999. PAF. O processo deverá retornar à DRJ competente para apreciar as demais questões de mérito, de forma a evitar a supressão de instância.
Numero da decisão: 303-31.334
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência, devendo o processo retornar à repartição de origem para apreciar as demais questões, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS

4660426 #
Numero do processo: 10640.005440/99-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA. REIMPORTAÇÃO DESCARACTERIZADA. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. A importação de mercadoria com número de série diferente de outra exportada temporariamente, não constitui Infração Administrativa ao Controle das Importações, mas sim, descaracteriza a reimportação e dá causa a novo fato gerador do Imposto de Importação. auto de infração aonde se toma o que seria fato gerador do imposto de importação por Infração administrativa ao controle das Importações é nulo de pleno direito. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34613
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA

4662924 #
Numero do processo: 10675.001731/99-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR EXERCÍCIO DE 1996 VALOR DA TERRA NUA - VTN Não é prova suficiente para questionar o VTN mínimo adotado pelo Fisco como base de cálculo do ITR, fundamentado em critérios legalmente estabelecidos, a apresentação de documentos que não são considerados aptos para tal fim, pela legislação de regência do referido imposto. O laudo técnico de que trata o parágrafo 4º , do artigo 3º, da Lei nº 8.847/94, além de ser emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado deve, ainda, se submeter à obediência dos requisitos contidos nas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8.799/85), evidenciando o valor fundiário do imóvel rural avaliado, métodos e critérios de avaliação e fontes pesquisadas, entre outras informações que venham a convencer o julgador de que o imóvel em questão apresenta características desfavoráveis em relação aos demais imóveis do mesmo município, que justifiquem um valor da terra nua por hectare inferior ao mínimo legalmente estabelecido. ÁREAS DE RESERVA LEGAL/UTILIZAÇÃO LIMITADA A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. REBANHO. Para que a retificação de declaração com referência à quantidade de animais de grande porte existente na propriedade rural venha a ser aceita pela autoridade administrativa, é imprescindível que a mesma seja devidamente comprovada pelo contribuinte. Não havendo nos atos tal comprovação, deve ser mantido o quantitativo de animais informado anteriormente pelo sujeito passivo em sua DITR/96. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37.398
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4660217 #
Numero do processo: 10640.002266/2001-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário há renúncia às instâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérido, debatida no âmbito da ação judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO POR OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Numero da decisão: 301-31651
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por opção pela via judicial.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4660427 #
Numero do processo: 10640.005441/99-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: Não cabe aplicação do inciso IX, do art. 526, do RA, por tratar-se de dispositivo genérico, ferindo o Principio da reserva legal. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-29.295
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e Roberta Maria Ribeiro Aragão votaram pela conclusão, por entenderem que trata-se de norma penal em branco.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4658839 #
Numero do processo: 10620.000447/2001-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR EXERCÍCIO DE 1997 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Não cabe às autoridades administrativas analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Também incabível às mesmas autoridades afastar a aplicação de atos legais regularmente editados, pois é seu dever observá-los e aplicá-los, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional. ÁREAS DE RESERVA LEGAL/UTILIZAÇÃO LIMITADA A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, nos termos da legislação de regência. Quanto às áreas de interesse ecológico, as mesmas assim devem ser declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, em obediência ao art. 10, da Lei nº 9.393, de 1996. JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – SELIC A aplicação da taxa SELIC está prevista literalmente no art. 13, II c/c art. 12, parágrafo único, III, da Lei nº 9.393/96. Estes juros incidem sobre todos os créditos tributários vencidos e não pagos. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37.635
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora que davam provimento.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4662052 #
Numero do processo: 10670.000465/2001-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ÁREA DE PASTAGEM. COMPROVAÇÃO DO REBANHO. A carência de comprovação total do rebanho declarado, mediante documentação hábil, autoriza a glosa parcial de área de pastagem, com conseqüência na determinação do grau de utilização (GU). RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37919
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

4659201 #
Numero do processo: 10630.000433/98-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO — NULIDADE. A Notificação de Lançamento sem o nome do Órgão que a expediu, identificação do Chefe desse Órgão ou de outro Servidor autorizado, indicação do cargo correspondente ou função e também o número da matrícula funcional ou qualquer outro requisito exigido pelo artigo 11, do Decreto n° 70.235/72, é nula por vicio formal.
Numero da decisão: 301-29.875
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras íris Sansoni e Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4662721 #
Numero do processo: 10675.000817/2001-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL - A teor do artigo 10º, § 7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. NOS TERMOS DA LEI N° 9.393/96, NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ÁREA UTILIZADA – PLANTAÇÕES – Baseada a autuação na DITR apresentada pelo próprio contribuinte e não havendo provas nos autos que possam validar as alegações do contribuinte para alteração da área, há que ser mantida a autuação neste sentido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.964
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para manter tão somente a exigência relativa à área de plantio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4658715 #
Numero do processo: 10611.001510/99-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SISCOMEX. Licenciamento não automático substituído por outro apresentado após o registro da DI e antes do término do despacho aduaneiro. Importação realizada ao amparo da Lei nº 8.010/90, que dispensou, em regra, a emissão da Guia de Importação. Descabida a aplicação da multa prevista no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30213
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto