Numero do processo: 11637.000526/97-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. PRESCRIÇÃO. O direito de pleitear o ressarcimento extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO CREDOR. Inadmissível a correção monetária do saldo credor, pois não existe lei autorizando tal procedimento, nem previsão legal para a hipótese, no diploma de regência (art. 114 do RIPI/82). Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76671
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 13116.000024/2002-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - O MPF, principalmente, presta-se como um instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e tranparência à relação Fisco-contribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito passivo que seu nome foi selecionado segundo critérios objetivos e impessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu do Fisco a incumbência para executar aquela ação fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar início ou a levar adiante o procedimento fiscal, mas, de nada adianta estar habilitado pelo MPF, se não forem lavrados os termos que indiquem o início ou o prosseguimento do procedimento fiscal. E, mesmo mediante um MPF, o procedimento de fiscalização apenas estará formalizado após notificação por escrito do sujeito passivo, exarada por servidor competente. O MPF sozinho não é suficiente para demarcar o início do procedimento fiscal, o que força o seu caráter de subsidiariedade aos atos de fiscalização; isto importa em que, se ocorrerem problemas com o MPF, não seriam invalidados os trabalhos de fiscalização desenvolvidos, nem dados por imprestáveis os documentos obtidos para respaldar o lançamento de créditos tributário apurados. Isto se deve ao fato de que a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não poderia o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. Preliminar rejeitada. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - OCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES QUALIFICATIVAS - FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO - A declaração e o recolhimento a menor de receita comprovadamente auferidas, ao procedimento sistemático, deixam evidente a voluntariedade da conduta adotada e o escopo de exonerar-se do pagamento de tributos à Fazenda Pública, o que inclui a ação perpetrada pelo sujeito passivo na categoria delituosa de sonegação fiscal, que encontra definição no art. 71, I, da Lei nº 4.502/64. Configurado o dolo, devem ser observadas as determinações do art. 173, I, do CTN legal, o que implica projetar o dies a quo do cômputo da decadência para primeiro dia útil do exercício seguinte. Precedentes do STJ, REsp nº 395059/RS. Preliminar acolhida parcialmente. DILIGÊNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - A obrigatoriedade de reabertura de prazo para manifestação do sujeito passivo dá-se apenas quando o julgador de primeira instância, em conseqüência da colheira de fatos novos, verificar a existência de circunstâncias que impliquem agravamento do lançamento original, devendo dar conhecimento de tais fato à autoridade lançadora, para que esta proceda ao lançamento complementar, na forma determinada pelo artigo 18, § 3º, do Decreto nº 70.235/72. Quando da diligência realizada não resultaram fatos novos, nem agravamento da exação, a não oportunização para que dela a autuada se manifestasse não ocasionou qualquer prejuízo que se tivesse por maculado o seu amplo direito de defesa. Preliminar rejeitada. COFINS - MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - SITUAÇÃO QUALIFICATIVA - FRAUDE - O sujeito passivo, ao declara e recolher valores menores que os devidos, agiu de modo a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal do fato gerador da obrigação tributária principal, restando configurado que a autuada incorreu na conduta descrita como sonegação fiscal, cuja definição decorre do art. 71, I, da Lei nº 4.502/64. A omissão de expressiva e vultosa quantia de rendimentos não oferecidos à tributação demonstra a manifesta intenção dolosa do agente, tipificando a infração tributária como sonegação fiscal. E, em havendo infração , cabível a imposição de caráter punitivo, pelo que, pertinente a infligência da penalidade inscrita no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96.
Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14.693
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em acolher parcialmente a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres II) Por unanimidade de votos: a) em rejeitar as demais preliminares, nos termos do voto da Relatora; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 11543.001149/99-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/FATURAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LC Nº 7/70. Durante o período em que a Lei Complementar nº 7/70 teve vigência, a base de cálculo da Contribuição ao PIs foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico não corrigido monetariamente.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.120
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira, quanto à semestralidade, que apresentou Declaração de Voto.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 11080.015208/99-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. DECRETOS-LEIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. PRAZO.
O prazo para pedido de restituição de tributo indevidamente recolhido é de cinco anos, contados da data do recolhimento.
BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
As empresas prestadoras de serviço, segunda a LC nº 7, de 1970, estavam sujeitas, até fevereiro de 1996, ao PIS nas modalidades “Dedução do IR” e “Repique”.
APURAÇÃO DE INDÉBITOS.
Na apuração dos indébitos, devem ser deduzidos dos valores recolhidos, para efeito de restituição, os valores da contribuição devida conforme a legislação vigente à época dos fatos.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.491
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminares de decadência do direito à restituição. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco (Relator), Walber José da Silva e Maurício Taveira e Silva; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 11543.003691/2001-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa o juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Preliminar rejeitada. COFINS - BASE DE CÁLCULO - O ICMS, por compor o preço do produto e não estar inserido nas hipóteses de exclusão dispostas em lei, integra a base de cálculo da Cofins. CUMULATIVIDADE - O princípio constitucional da não-cumulatividade apresenta-se especificamente para o IPI e o ICMS, não alcançando, automaticamente, a Cofins, o que implica a interpretação de sua cumulatividade. MULTA DE OFÍCIO - É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de multa de ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem, a partir de 1º/4/1995, juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09467
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 13063.000016/96-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - TRD - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4 do artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nr. 8.218/91. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-71425
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13016.000238/98-59
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11479
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 11080.012673/94-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal/alíquota cometido pelo remetente dos produtos, quando os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nº 4.502/64, art. 64, § 1º e no Código Tributário Nacional, art. 97, V. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08278
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 13052.000143/2001-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. REEDIÇÃO. Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei nº 9.715, de 25/11/98, art. 18.
Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. PERÍODO 10/95 A 02/96. PREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em relação aos fatos geradores ocorridos no período 10/95 a 02/96, o PIS deve ser calculado de acordo com as regras da Lei Complementar nº 7/70 (alíquota de 0,75% e base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária) o que necessariamente não implica recolhimento maior do que o devido se efetuado com base nas regras da MP nº 1.212/95 e suas reedições (alíquota de 0,65% e base de cálculo o faturamento do mês). Para que haja a possibilidade de restituição necessário que o contribuinte demonstre a liquidez e certeza de que efetivamente fez recolhimentos a maior do que os devidos. Ausente tal pressuposto, é de ser indeferido o pedido. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76988
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13055.000199/2001-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Cabível o recurso de embargos de declaração quando o acórdão recorrido consubstancia decisão omissa com relação a matérias suscitadas em apelo voluntário dirigido ao Segundo Conselho de Contribuintes.
RESSARCIMENTO DE IPI. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. Em obediência à
legislação do IPI, os valores das devoluções de insumos adquiridos são excluídos da base de cálculo do incentivo. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E RECEITAS OPERACIONAIS. Deve ser estabelecida a relação percentual existente entre receitas de exportação e as operacionais brutas, para que seja
excluído do numerador e do denominador da fração o valor das receitas de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 2201-000.011
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª Câmara /1ª a Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, rerratificar acórdão n° 203-11924, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
