Numero do processo: 13805.002839/97-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE -As causas de nulidade estão elencadas no inciso II do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - É de decisão discricionária e exclusiva do julgador administrativo a aceitação do pedido de perícia, não sendo seu indeferimento fundamento para a preterição da defesa. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76216
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13808.000940/95-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FINSOCIAL - EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - Nos termos da MP nº 1.110/95, e suas reedições, em relação às empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, serão cancelados os lançamentos de FINSOCIAL no que exceder à alíquota de 0,5%. MULTA DE OFÍCIO EM LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA - Nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.430/96, não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativa a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV art. 151 da Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74140
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13805.008052/98-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA AUTORIZADA JUDICIALMENTE - O alcance da decisão judicial que liminarmente autoriza a compensação de créditos do IPI, acumulado de um período de apuração para o subseqüente, está adstrito aos limites que literalmente estabelece, sendo da competência exclusiva do órgão judicial prolator da decisão, quando oportunamente provocado pela parte, mediante instrumento processual de que dispõe, esclarecer eventuais dúvidas a respeito. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-07493
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz
Numero do processo: 13807.001576/2001-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. Tem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para emprestar definitividade ao pagamento efetuado pelo Sujeito Passivo da obrigação tributária, por força do artigo 150, § 4º, do CTN. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO CENTRALIZADA. A partir de 1997, é faculdade do Contribuinte apurar o crédito presumido do IPI previsto na Lei nº 9.363/96 de forma centralizada.
PERÍODO DE FRUIÇÃO. Se a Lei delega competência à Autoridade Administrativa para estabelecer o período de fruição do crédito presumido, o Ato Administrativo editado encontra-se acorde com o ordenamento jurídico que lhe dá fundamento de validade, e deve, portanto, ser seguido.
INSTITUIÇÃO DE PENALIDADES.
A aplicação de penalidades não previstas na legislação tributária afronta os mais elementares princípios do direito tributário. As penalidades tributárias devem estar cominadas em Lei e não podem ser instituídas pela Autoridade Administrativa ao completo desamparo legal.
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA.
A simples entrega a destempo da declaração a que se refere a IN SRF nº 21/95 não causa dano ao Fisco a ensejar a glosa dos créditos legitimamente adquiridos pelo contribuinte.
TAXA SELIC.
Legítima a aplicação da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei nº 9.065/95.
MULTA DE OFÍCIO.
A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos.
Recurso Voluntário ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 202-15.595
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: 1) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer a decadência até o segundo decêndio do mês de fevereiro/96; e II) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exação os valores pertinentes à fruição antecipada do crédito presumido. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
declarou-se impedido de votar.
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 13817.000222/99-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO - Verificada irregularidade na situação fiscal da optante, passa a ser requisito, para continuidade da opção pelo SIMPLES, a comprovação da regularidade das obrigações tributárias junto à Dívida Ativa da União e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, ou a apresentação de prova inconteste de que eventuais débitos estejam com a exigibilidade suspensa. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 202-13443
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 13819.000742/00-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - Os débitos e os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. JUROS DE MORA - O inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência de juros moratórios calculados com base na variação da Taxa SELIC, nos termos da legislação específica, seja qual for o motivo da não satisfação do crédito fiscal. MULTA DE OFÍCIO - O não recolhimento espontâneo de diferença de crédito tributário decorrente da restauração de sistemática de cálculo da contribuição, em virtude de lei revigorada, configura infração fiscal e sujeita o infrator à multa de 75% do valor da obrigação tributária não satisfeita. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 202-14633
Decisão: Por unanimidade de votos: I) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator; e II) no mérito negou-se provimento ao recurso, quanto a multa de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13808.000046/00-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 70.235/1972. APLICABILIDADE AO AUTO DE INFRAÇÃO. As exigências previstas nesse artigo aplicam-se, exclusivamente, às notificações de lançamento. Os elementos essenciais do auto de infração estão elencados no artigo 10 desse decreto. AUDITORIA CONTÁBIL-FISCAL. HABILITAÇÃO EXIGIDA. A competência dos agentes do Fisco para procederem auditorias contábil-fiscais decorre do exercício regular das funções inerentes ao Cargo de Auditor-Fiscal, e prescinde de habilitação específica em contabilidade ou de inscrição na entidade de Classe representativa de contadores. LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. O local da verificação da falta não significa sempre o local onde a falta foi praticada, mas sim onde foi constatada, podendo ser o local da repartição ou qualquer outro que não o da sede do contribuinte. PROCEDIMENTO POR AMOSTRAGEM. A expressão "por amostragem", constante do Termo de Encerramento da fiscalização, por si só, não evidencia que o lançamento tenha sido calcado em meras suposições, principalmente, quando existem nos autos elementos que demonstrem haver sido a exação fiscal fundada na escrituração fiscal e contábil do sujeito passivo. Preliminares de nulidade rejeitadas. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. As contribuições sociais não estão sujeitas à observância da sobrenorma estatuída no princípio constitucional da não-cumulatividade. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.O princípio constitucional da capacidade contributiva é dirigido ao legislador infraconstitucional, a quem compete observá-lo quando da fixação dos parâmetros de incidência, alíquota e base de cálculo. Fugindo aos órgãos administrativos de julgamento competência para examinar o cumprimento dessa garantia constitucional. MULTA DE OFÍCIO. A alegação de que a multa de 75% é confiscatória, não pode ser apreciada por esta instância de julgamento, já que passaria por um juízo de constitucionalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional, juízo esse de exclusiva competência do Poder Judiciário. JUROS DE MORA. As várias leis que estipularam taxa de juros de mora diversa de 1%, encontram amparo no parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sendo que qualquer análise da conformação deste arcabouço normativo com o figurino constitucional foge da esfera de competência desta instância administrativa. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15651
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13819.001825/96-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - ICMS - BASE DE CÁLCULO - O ICMS integra o preço de venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturamento, devendo ser excluído desta somente para obtenção da receita líquida, na forma da Instrução Normativa nº 51, de 03/11/78. 2 ) A base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento, nela se incluindo todas as parcelas que o compõem. Não havendo dispositivo legal que autorize a exclusão do ICMS desse valor, integra ele àquela base de cálculo. DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS EM ATRASO - O não cumprimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo da obrigação tributária enseja que a Fazenda Pública imponha sanções ao devedor, vez que a inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento tem natureza de infração fiscal. O depósito judicial da quantia devida suspende a exigibilidade do crédito tributário, de conformidade com o artigo 151, II, do CTN, desde que o valor depositado corresponda exatamente àquele devido, caso seja menor, cabe à Fazenda Pública cobrar a diferença, acrescendo-lhe os encargos legais. 2) A sistemática da imputação proporcional de pagamento, utilizada pela autoridade fiscal para cobrar a diferença devida, encontra esteio no artigo 163 do Código Tributário Nacional, e considera que no montante pago fora do prazo estão incluídas as parcelas referentes às penalidades legais, sendo feita uma proporção entre o valor pago e quanto de tal valor correspondente a multa e juros devidos, determinando o crédito tributário principal remanescente, não se vislumbrando ilegalidade em tal procedimento. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR nº 07/70 - PRAZO DE RECOLHIMENTO - 1) A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 07/70 veicula prazo de recolhimento. 2) O prazo de recolhimento não é matéria reservada à lei complementar, não havendo, desse modo, óbice a sua fixação ou alteração por lei ordinária. 3 ) É lícita a alteração nos prazos de recolhimentos do PIS determinados por leis ordinárias que modificaram as Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72377
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13829.000175/93-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade das Leis é matéria reservada ao Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. BASE DE CÁLCULO - O ICMS compõe a base de cálculo da COFINS. MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - A falta de recolhimento de tributo não enseja, por parte da administração fiscal, seu lançamento ex-officio acrescido da respectiva multa e juros de mora no limite percentual fixado na legislação. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05132
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13826.000349/99-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76844
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: VAGO
